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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5000627-03.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte de forma vitalícia, eis que o autor tinha mais de 44 anos na data do óbito da companheira. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000627-03.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000627-03.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO CELSO

RELATÓRIO

RENATO CELSO ingressou com a presente ação postulando a concessão de pensão por morte de sua companheira, Elenice Maria Rizzi, falecida em 27/08/2018.

Sobreveio nova sentença (evento 45, SENT1) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS a conceder ao autor RENATO CELSO o benefício da pensão por morte, a contar do falecimento da segurada instituidora ELENICE MARIA RIZZI, na data de 27.08.2018, a ser calculado com base na legislação vigente, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas a contar do vencimento de cada uma delas, corrigidos os valores atrasados nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência do demandado, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte no disposto no artigo 85, §3º, incisos I, do CPC/2015. Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, e de eventuais despesas processuais, considerando que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 14.634/2014. Quanto à taxa única, o INSS é isento.

O INSS apela alegando, em síntese (evento 61, APELAÇÃO1) ausência de prova contemporânea da união estável havida com a instituidora, devendo a ação ser julgada improcedente. Na eventualidade, que o benefício tenha a duração de 4 meses e que seja aplicado o disposto no EC 113/21 para fins de atualização monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial da "de cujus" depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

Caso concreto

O óbito de Elenice Maria Rizzi ocorreu em 27/08/2018 (evento 1, CERTOBT6).

A controvérsia dos autos diz respeito a comprovação da união estável do autor com a "de cujus" em período anterior ao óbito, através de início de prova material.

No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar a união estável havida entre o autor até o tempo do óbito da instituidora.

Neste sentido, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto a questão da qualidade de dependente da parte autora, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis (evento 45, SENT1)​​​​​​:

Quanto à condição de segurada da falecida ELENICE, não há dúvida, eis que era APOSENTADA na época do seu passamento,.

No que tange à condição de dependência do postulante, não se pode olvidar que se trata de companheiro da falecida ELENICE conforme se conclui pelo exame da prova colacionada aos autos (vide DOCUMENTOS JUNTADOS NO E1).

Ainda, a prova oral colacionada na instrução do feito, consistente no depoimento das testemunhas SANDRA MARIA GARIBALDI e ARI SANTO PIUCO serve para comprovar a união estável entre RENATO e ELENICE, sendo que a testemunha SANDRA informou que tal união perdurava há mais de dez anos antes do óbito.

Em seu depoimento, a testemunha Sandra Mara Garibaldi descreveu que conhecia o autor desde 2013, quando começou a trabalhar em uma empresa junto com o requerente e a de cujus, relatou que presenciava o casal sempre juntos em confraternizações da referida empresa, narrou que quando conheceu o casal, os mesmos ja estavam juntos a mais de 10 anos, e que residiam na Rua Barão do Rio Branco, na cidade de Sarandi, citou que a falecida Elenice possuía problemas de saúde e que ficou doente por mais de 7 anos, declarou que Renato era quem cuidava da mesma durante todo esse período, acompanhando-a em revisões, consultas e internações, expôs que durante a internação para um transplante de rim, o requerente havia acompanhado a de cujus por 60 dias no hospital na cidade de Passo Fundo/RS, contou que o requerente e a falecida faziam viagens juntos, afirmou que os mesmos viviam como um casal em família.

Durante a oitiva da testemunha Ari Santo Piuco, o mesmo relatou que conhecia Renato e Elenice há 5 anos, descreveu que os mesmos residiam próximos da testemunha, e que foram os primeiros sócios do seu comércio, narrou também que a parte autora e a de cujus viviam em união estável, e que sempre presenciava os dois juntos como casal, citou que o requerente e a falecida ficaram juntos a mais de 5 anos e que residiam na Rua Barão do Rio Branco, disse que os mesmos moravam juntos e que dividiam as despesas da casa, narrou que Elenice possuía problemas de saúde, que a mesma havia passado por um transplante de rim e permaneceu doente por 12 anos, comunicou que quem cuidava da de cujus era Renato, bem como acompanhando em consultas e internações, historiou que o autor e a falecida faziam viagens juntos e que viviam como uma família.

Assim, restou demonstrado que o autor possui em seu favor a presunção legal de dependência, haja vista que ela se insere no inciso I, do artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(…)

Então, considerando-se que RENATO era companheiro da segurada, torna-se desnecessária qualquer comprovação da dependência econômica, impondo-se a concessão do benefício pleiteado, face ser a dependência legalmente presumida, conforme se infere do disposto no § 4°, do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.

Como bem analisado pela sentença, os documentos juntados a inicial, tais como as internações hospitalares, em 2012, 2013, 2014, 2015, onde o autor consta como companheiro da "de cujus (evento 1, PRONT7), comprovante de mesma residência em 2018 (evento 1, OUT15, p.01/02).

A prova material foi corroborada pela prova testemunhal que confirmou que o casal vivia junto por mais de 10 anos até o advento da morte da instituidora.

Destaco, por fim, ser dispensável a comprovação da dependência econômica, a qual é presumida no caso (art. 16, §4º, da LBPS), não tendo o INSS oferecido qualquer prova em sentido contrário.

Dessa forma, considerando o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício pretendido, impõe-se a manutenção da sentença.

Termo inicial

Mantido o termo inicial da concessão da pensão por morte a contar da data do óbito da segura, em 27/08/2018, de forma vitalícia, como fixado pela sentença, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91 com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, vez que o autor possuía mais de 44 anos quando a companheira faleceu.

Correção Monetária e Juros de Mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

A sentença deve ser parcialmente alterada, a fim de determinar a observância do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/21, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.

Honorários Advocatícios

Mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o parcial provimento obtido não vai importar na alteração da base de cálculo.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, resta alterado o fundamento para tutela específica.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB27/08/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Sentença parcialmente reformada para adequar os consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326795v90 e do código CRC 24ddf6ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:6:12


5000627-03.2024.4.04.9999
40004326795.V90


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000627-03.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO CELSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de companheiro. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte de forma vitalícia, eis que o autor tinha mais de 44 anos na data do óbito da companheira.

3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326796v4 e do código CRC 74a7915f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:6:12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000627-03.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO CELSO

ADVOGADO(A): SAMARA MILA DE QUADROS (OAB RS105879)

ADVOGADO(A): KARINA TOAZZA (OAB RS072150)

ADVOGADO(A): KAROL ARALDI DA SILVEIRA (OAB RS116323)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1028, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:06.

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