| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011467-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IOLANDA VICENTE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR AO DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079948v22 e, se solicitado, do código CRC 81E5225B. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 18/08/2017 19:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011467-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IOLANDA VICENTE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
IOLANDA VICENTE DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS buscando a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu ex-cônjuge ADROALDO ALVES DE OLIVEIRA, ocorrido em 01/06/2010, alegando ter mantido união estável com o mesmo após o divórcio.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (fls. 132/143):
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação previdenciária ajuizada por IOLANDA VICENTE DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do demandado, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito e a natureza da ação, com fulcro no art. 20, §§3º e 4º, do CPC. Suspendo, no entanto, a exigibilidade do pagamento, considerando que a autora litigou sob o pálio da gratuidade da justiça (fl. 69).
(...)"
A autora apelou alegando, em síntese, a existência da união estável, requerendo a reforma da sentença e a condenação da autarquia em honorários advocatícios (fls. 146/153)
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao TJRS, sendo determinada a remessa a esta Corte (fls. 154/158).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Pensão por morte - união estável
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de ADROALDO ALVES DE OLIVEIRA, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido, já que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) e a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, sendo o mesmo titular de aposentadoria por invalidez desde o ano de 1977 (fl. 10).
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
"Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
"Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família."
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal."
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
"Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem."
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)"
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) (Grifei)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Na hipótese dos autos, a prova oral, colhida na audiência realizada em 10/12/2014, foi uníssona e consistente ao atestar a vida em comum da autora com o de cujus, residindo e deslocando-se para consultas médicas e mercado juntos, tempos após o divórcio. Do ato sentencial, excerto em que consta a transcrição dos depoimentos (fls. 134/140):
Depoimento da testemunha Sirlei Alves Leotte:
Juíza: A senhora é amiga íntima ou parente de Iolanda Vicente de Oliveira?
Sirlei : Não, nem amiga íntima e nem parente.
Juíza: Mas vai em festas na casa dela?
Sirlei: Não, como eu sou presidente da instituição que cuida da situação dos aposentados e pensionistas, eu ia muito lá no asilo onde estava o esposo dela, então lá eu via ela.
Juíza: A senhora se compromete em dizer a verdade no que lhe for perguntado?
Sirlei: Sim.
Juíza: Aliás, a senhora sabe que pode responder pelo crime de falso testemunho, caso omita a verdade ou minta sobre os fatos. A senhora então se compromete em dizer a verdade?
Sirlei: Sim.
Juíza: Advertida presta compromisso em dizer a verdade nos temos da lei. Dona Sirlei, a senhora tem conhecimento que a dona Iolanda teve relacionamento com o senhor Adroaldo?
Sirlei: Sim, o conhecimento que eu tenho é que ela voltou a viver com ele, porque ela trabalhava e ele morava no mesmo local dela e ela ficou doente e trouxe ele para o asilo, ai foi quando eu comecei a ver que ela cuidava dele.
Juíza: A senhora conhece a quantos anos a dona Iolanda?
Sirlei: Há uns 20 anos mais ou menos.
Juíza: A senhora é amiga da dona Iolanda ou era amiga do seu Adroaldo?
Sirlei: Não de nenhum.
Juíza: A senhora conheceu primeiro quem? ou conheceu os dois juntos?
Sirlei: Mais ou menos juntos os dois.
Juíza: Quando a senhora conheceu a dona Iolanda, ela era casada ou era sozinha?
Sirlei: Ela já vivia com ele.
Juíza: Isso faz quanto tempo?
Sirlei: Acho que entre 94 e 95, não me lembro bem exatamente o ano.
Juíza: Quando a senhora conheceu ele e via os dois, era como marido e mulher?
Sirlei: Sim, como companheiros
Juíza: E depois eles se separam ou ele faleceu? O que aconteceu?
Sirlei: Quando ele faleceu ela estava cuidando bastante dele.
Juíza: Depois que eles se separam , a senhora conheceu eles antes ou depois dessa separação?
Sirlei: Conheci eles depois da separação.
Juíza: Então, eles voltaram a viver juntos é isso?
Sirlei: Justamente. Ela vinha para cuidar ele quando ele estava no asilo.
Juíza: E quem colocou ele nesse asilo?
Sirlei: Foi ela.
Juíza: E ela ia cuidar ele no asilo?
Sirlei: Ela ia de vez em quando cuidar dele no asilo, pagava as despesas que tinha que pagar.
Juíza: E o seu Adroaldo tinha filhos?
Sirlei: Tinha sim, duas filhas.
Juíza: Duas filhas com a dona Iolanda?
Sirlei: Sim, com a Iolanda.
Juíza: Ele tinha filhos de outro casamento?
Sirlei: Que eu saiba não!
Juíza: A senhora conhece as filhas deles?
Sirlei: Conheço, mais ou menos.
Juíza: E eles moraram juntos antes de ele ir para o asilo?
Sirlei: Moraram, em Cachoeirinha.
Juíza: E poque ele foi para o asilo? A senhora sabe me dizer?
Sirlei: Porque ela ficou doente. Mas ai ela cuidava dele e se responsabilizava por todas despesas que tinha com ele.
Juíza: E as filhas se davam bem com o pai?
Sirlei: Eu não convivia lá em Cachoeirinha, eu via eles mais por aqui.
Juíza: E o asilo era daqui?
Sirlei: Era daqui.
Juíza: Estou satisfeita. Parte autora satisfeita. Pela parte ré prejudicada.
Depoimento da testemunha Rosana Beatriz Chabar Damian:
Juíza: Dona Rosana, a senhora é amiga íntima ou parente da dona Iolanda ou do seu falecido Adroaldo Alves de Oliveira?
Rosana: Eu conheço eles há mais de 30 anos.
Juíza: A senhora têm amizade íntima, vai na casa dela ou ia na casa deles antes?
Rosana: Não! Na infância mas depois que a gente casou , eu casei a Arlete casou a gente ficou um bom tempo sem se ver, mas se visitava de vez em quando.
Juíza: Mas atualmente a senhora não tem uma intimidade?
Rosana: Não!
Juíza: A senhora se compromete em dizer a verdade no que lhe foi perguntado? a senhora sabe que pode responder pelo crime de falso testemunho? Caso omita a verdade ou minta sobre os fatos.
Rosana:Sim!
Juíza: A senhora se compromete em dizer a a verdade?
Rosana: Claro.
Juíza: Advertida presta compromisso de dizer a verdade. Dona Rosana, a senhora conhece a quanto tempo a dona Iolanda?
Rosana: Minha mãe e ela eram amigas intimas, e no caso, eu cresci com as filhas da dona Iolanda.
Juíza: E a senhora teve conhecimento do relacionalmente da dona Iolanda e Adroaldo? Eles tiveram um relacionamento?
Rosana: Sim, foram casados.
Juíza: E eles se separam depois?
Rosana: Se divorciaram mas logo depois ele ficou doente.
Juíza: E a senhora sabe me dizer quando eles voltaram?
Rosana: Logo quando ele ficou doente, as neta da Iolanda ainda eram pequenas.
Juíza: Quando eles se reconciliaram, eles voltaram a morar juntos?
Rosana: Sim, para ela cuidar dele.
Juíza: E quanto tempo eles ficaram juntos até o falecimento dele?
Rosana: Acho que uns bons anos, até ela ficar doente e não ter condições de cuidar dele e botar ele no asilo.
Juíza: E eles foram morar juntos porque ele já estava doente?
Rosana: Sim, ele já estava doente.
Juíza: E ela cuidava dele?
Rosana: Sim.
Juíza: A senhora referiu que a neta deles era pequena quando eles foram morar juntos?
Rosana: Sim a Laura.
Juíza: A senhora sabe porque ele foi para o asilo?
Rosana: Porque a dona Iolanda já estava ficando doente também e não tinha mais condições e a Arlete trabalhava .
Juíza: A dona Iolanda teve filhos com o seu Adroaldo?
Rosana: Sim. Duas filhas a Vera e a Arlete.
Juíza: E quando seu Adroaldo foi para o asilo as filhas tinham conhecimento disso?
Rosana: Acho que a família se reuniu e teve um acordo, porque elas trabalham.
Juíza: E as filhas se dão bem com a dona Iolanda?
Rosana: Sim!
Juíza: E a senhora quando via os dois juntos, via eles como um casal, marido e mulher? Depois da reconciliação, ou ela só cuidava dele e mais nada?
Rosana: Ela sempre se dedicou a ele, mesmo ele estando em um asilo ela ia ver ele, mesmo ela estando doente também já.
Juíza: A senhora alguma vez presenciou, ela era carinhosa com ele?
Rosana: Ela sempre tratou ele bem.
Juíza: Quando ele foi morar junto com ela, ele saía de casa ou ficava só na cama? Quando ele foi morar com ela depois que eles se separam?
Rosana: Ele saía só para ir no médico e ela acompanhava ele.
Juíza: Então, depois dessa reconciliação que eles tiveram, quando ela começou a cuidar dele, quando ele ia ao médico ou ao mercado ela ia junto?
Rosana: Ela ia junto.
Juíza: E eles estavam na mesma casa?
Rosana: Sim.
Juíza: Depois quando ela ficou doente, a senhora referiu, que ele foi para o asilo poque ela não podia mais cuidar. E ela ia no asilo visitar?
Rosana: Ela ia visitar ele e as gurias também.
Juíza: E senhora sabe me dizer se a dona Iolanda, quem sustentava ela? Ela trabalha?
Rosana: Acho que as filhas sempre ajudavam ela.
Juíza: E a senhora sabe se a Iolanda esta aposentada ou recebe algum benefício?
Rosana: Acho que não.
Juíza: Então a senhora me disse que as filhas ajudavam no sustento! E a senhora sabe me dizer se seu Adroaldo trabalhava?
Rosana: Acho que não, porque ele já estava bem ruin.
Juíza: E a senhora sabe me dizer se ele recebia algum benefício?
Rosana: Só se ele estava encostado pelo INSS, porque ele tinha câncer na gargante.
Juíza: E a senhora sabe me dizer se seu Adroaldo contribuía com as contas de casa? Pagando conta de luz ou água?
Rosana: Acho que não. Não sei dizer.
Juíza: Nada mais. Nada mais pelo autor. Pela parte ré prejudicada.
Depoimento da testemunha Nilza Melo do Nascimento, que foi ouvida na condição de informante:
Juíza: Dona Nilza, a senhora é amiga intima ou parente de Iolanda Vicente de Oliveira ou do falecido Adroaldo Alves de oliveira?
Nilza: Eu sou conhecida. Não sou íntima.
Juíza: A senhora vai nas festas na casa dela?
Nilza: As vezes vou, quando estou por casa eu vou.
Juíza: A senhora mora na mesma cidade?
Nilza: Na mesma cidade.
Juíza: Mas vai em algumas festas na casa dela?
Nilza: Vou.
Juíza: Não presta compromisso por ser amiga íntima. Dona Nilza, a senhora sabe se a dona Iolanda teve um relacionamento com o seu Adroaldo Alves?
Nilza: Sim.
Juíza: Eles eram companheiros?
Nilza: Sim!
Juíza: E por quanto tempo eles foram companheiros?
Nilza: Eles foram companheiros mais quando ele ficou doente, ela ficou cuidando dele, morando com ele e quando ele foi piorando muito, ela já estava doente, então, trouxeram ele para a clínica mas ela sempre presente. Sempre junto, vinha visitar ele.
Juíza: Quando eles se reconciliaram por causa da doença, como a senhora falou, ela cuidava dele? Ela acompanhava ele nos médicos?
Nilza: Sim, acompanhava nos médicos, cuidava dele em casa porque ele caia as vezes né, tudo alimentação.
Juíza: Como a senhora tinha contato com eles, a senhora via que tinha relação de marido e mulher? De companheiros?
Nilza: De companheiros.
Juíza; Ela se preocupava com ele?
Nilza: Sempre preocupada, sempre atenta a ele.
Juíza: A senhora sabe me dizer se a dona Iolanda e seu Adroaldo tinham filhos?
Nilza:Sim.
Juíza: Quantos filhos?
Nilza: Duas mulheres.
Juíza: E eles todos conviviam juntos? Eles tinham uma relação familiar? Saudável? Ou eles brigavam?
Nilza: Não, não tinha brigas, eles eram todos unidos.
Juíza: A senhora me falou que a dona Iolanda e o seu Adroaldo foram morar juntos, na casa dele ou na casa dela?
Nilza: Nos fundos da casa da filha.
Juíza: E nesse período então ela cuidava dele?
Nilza: Sempre.
Juíza: E ele estava doente?
Nilza: Estava doente!
Juíza: A senhora sabe quem sustentava a casa? A dona Iolanda trabalhava ou não?
Nilza: A dona Iolanda sustentava a casa mas quem trabalhava era a filha que mora na frente. Antes ela trabalhava.
Juíza: Antes quando?
Nilza: Antes dela cuidar dele.
Juíza: A senhora sabe me dizer com que ela trabalhava?
Niilza: De cozinheira.
Juíza: E o seu Adroaldo trabalhava?
Nilza: Seu Adroaldo não trabalhava naquela época.
Juíza: E quem sustentava a casa?
Nilza: Era a dona Iolanda, seu Adroaldo já estava encostado porque ele estava com câncer.
Juíza: Ele não recebia nenhum benefício, a senhora não sabe?
Nilza: Talvez recebesse mas eu não sei, nunca entrei nesses detalhes.
Juíza: Estou satisfeita.
Advogado da parte autora: A senhora disse que a dona Iolanda trabalhava e parou de trabalhar para cuidar dele, mas se ela parou de trabalhar como que ela mantinha a casa? Era algum benefício do seu Adroaldo, ela que geria o dinheiro dele?
Nilza: Quanto eu não sei se ela que mantinha, sei que ela que coordenava, porque ela que cuidava ela que ajudava ele, mas se é com o dinheiro do salario dele eu não sei, porque isso nunca entrei em detalhes.
Advogado da parte autora: Mas ela não tinha mais renda? Ela não trabalhava mais porque tinha que cuidar dele?
Nilza: Mas talvez a Iolanda já estivesse encostada, isso eu nunca perguntei a ela. Mas ela que coordenava a casa e a saúde dele.
Advogado da parte autora: Nada mais.
Juíza: Pela parte ré prejudicada.
Em síntese, dos depoimentos testemunhais, colhe-se que, após o divórcio (que ocorrera em 1981), ADROALDO voltou a morar com IOLANDA, nos fundos da casa de uma das filhas do casal. Posteriormente, em razão da doença da autora, o então companheiro foi colocado em um asilo, sendo que a ora apelante ia cuidá-lo e se responsabilizava pelas suas despesas. Além disso, em período anterior ao internamento do de cujus no lar de idosos, ambos eram vistos saindo juntos para consultas médicas, mercado etc., sendo que IOLANDA era sempre dedicada ao companheiro, atenta a suas necessidades.
Saliento que a prova testemunhal já seria suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois não há necessidade de início de prova material, como, por exemplo, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. tutela específica. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. (...)TRF4, AC 0001890-05.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/06/2017)
A autora, no entanto, trouxe, ainda, aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos:
a) termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, referente a taxa de cemitério, datado de 01/06/2010 (data do falecimento do instituidor), tendo como devedora a autora e, como credor, o Município de Charqueadas;
b) recibo referente a taxa de cemitério relativa ao sepultamento de ADROALDO ALVES DE OLIVEIRA, emitido em nome da autora (fl. 16);
c) procurações por instrumento público outorgadas pelo falecido à autora para, entre outros poderes, representá-lo junto ao INSS, lavradas em 2007, 2008 e 2009 (fls. 18/23);
d) proposta de sócio dirigida pela autora à Associação de Aposentados e Pensionistas de Charqueadas, com data de 15/11/2007, na qual indica o falecido como seu companheiro (fl. 24);
e) documento semelhante ao mencionado no item "d", emitido em 30/01/2007;
f) cadastro de atendimento do falecido na Secretaria Municipal de Saúde de Charqueadas, em que a autora é indicada como responsável, sendo mencionada, inclusive, como esposa (fl. 26);
g) declaração da Sociedade Lar Esperança e Sabedoria/Asilo, no sentido de que a autora "sempre cumpriu com seu compromisso de pagamento dos valores durante o período que seu companheiro Adroaldo Alves de Oliveira permaneceu" naquela instituição, até a data de falecimento do mesmo (fl. 27);
h) licença para sepultamento de ADROALDO ALVES DE OLIVEIRA, assinada pela autora como responsável (fl. 28);
Observo que, além de a coabitação não ser indispensável para que se reconheça a união estável, restou demonstrado que a autora e o de cujus moravam juntos até que o companheiro foi colocado em instituição para idosos, em razão de problemas de saúde da autora. Todavia, a companheira continuou a responsabilizar-se por despesas, teve procurações outorgadas pelo falecido para representá-lo junto ao INSS. Finalmente, após o óbito, responsabilizou-se pelo sepultamento. Tudo a indicar a permanência do vínculo entre ambos.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observando-se que não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o óbito ocorreu em 01/06/2010, a DER foi 05/04/2011 e a ação foi ajuizada em 28/02/2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011467-41.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026764120138210086
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | IOLANDA VICENTE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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