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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. EX-CÔNJUGES QUE TERIAM RETOMADO A CONVIVÊNCIA. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13. 846/2019. EXIGÊNC...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. EX-CÔNJUGES QUE TERIAM RETOMADO A CONVIVÊNCIA. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento") e foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 4. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos. 5. Na hipótese dos autos, diante da fragilidade da prova material apresentada, não restou comprovado que a autora e o de cujus, que eram oficialmente divorciados, tenham voltado a conviver, em união estável, por vários anos até a data do óbito. (TRF4, AC 5007741-61.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007741-61.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA RODRIGUES DE AZEVEDO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença publicada em 24-01-2022, nestes termos (evento 47, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARCIA RODRIGUES DE AZEVEDO contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e: a) DECLARO a existência da sociedade conjugal de fato em união estável entre o(a) extinto(a) ORIEL PEREIRA e o(a) autor(a) durante, pelo menos, 5 anos, que se dissolveu em razão do falecimento do(a) primeiro(a);

b) CONDENO o réu a implantar à parte autora o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2°, inc. V, alínea “c”, item 6, da Lei n. 8213/1991, e de imediato, diante da tutela de urgência ora concedida, devendo o INSS comprovar nos autos no prazo de 30 dias.

c) CONDENO também, o requerido, a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, desde a data do óbito em 27-11-2019, acrescidas de juros e correção monetária e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

Sustenta, em síntese, que a autora, na condição de ex-cônjuge do falecido segurado, não comprovou que tenha retomado a convivência com o de cujus de modo a caracterizar que tenham vivido em união estável até a data do falecimento deste. Alega, outrossim, que não há prova documental recente da alegada retomada do vínculo conjugal. De outro lado, ressalta que a autora sempre trabalhou e, até há pouco tempo, era beneficiária de auxílio-doença em valor superior ao salário mínimo, o que demonstra que tem condições de prover a própria subsistência. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação (evento 52, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 23-09-2020, a autora, Márcia Rodrigues de Azevedo, postulou a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Oriel Pereira, ocorrido em 27-11-2019.

Narrou que foi casada com o falecido no período de 1988 a 2001, quando se divorciaram. No entanto, sustentou que a separação durou apenas alguns anos, tendo o casal voltado a conviver, em união estável, a partir de janeiro de 2017, o que teria se mantido até a data do falecimento de Oriel, em 27-11-2019.

A julgadora a quo acolheu o pedido, pelos seguintes fundamentos (evento 47, SENT1):

"Trata-se de ação de concessão de benefício pensão por morte ajuizada por MARCIA RODRIGUES DE AZEVEDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.

1. Das questões prévias

1.1. Resolvidas as questões prévias na decisão saneadora do Evento 19, passo ao exame do mérito.

2. Mérito

O benefício previdenciário pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015).

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida (Incluído pela Lei nº 9.528/ de 1997).

São requisitos para concessão do benefício pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte da parte segurada; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “a pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus a ela é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido” (STJ, RESP 414600, 6-11-2008).

Outrossim, conforme o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, o referido benefício independe de carência.

De início, quanto ao primeiro requisito da ocorrência do evento morte este restou comprovado pela Certidão de Óbito (Evento 1, CERTOBT8). Além disso, há a demonstração da qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) na ocasião do óbito (Evento 1, CNIS6 e Evento 1, CNIS7). Nesse ponto, ressalta-se que restou incontroversa a condição de segurado(a) do(a) de cujus na data de seu óbito, ocorrido em 27-11-2019.

No tocante à condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/1991:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/1995.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Pois bem.

A parte demandante alega que convivia em união estável com o(a) instituidor(a). Já a parte demandada defende que não há provas da suposta entidade familiar.

A união estável, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988 (art. 226), foi definida na Lei nº 9.278/1996, em seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família.

Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

É o que se extrai do dispositivo legal:

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

É cediço que a união estável dispensa prova de natureza documental, admitindo-se todos os meios de prova a fim de provar o convívio do casal.

Outrossim, existindo a união estável, é dispensada a prova da dependência econômica, a qual é presumida nos termos da fundamentação supracitada (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/1991).

Nesse sentido, quanto à dispensa de início de prova material, extrai-se do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. Havendo início de prova material, o que não é requisito obrigatório para comprovação de união estável, e tendo a prova testemunhal sido clara ao afirmar que a demandante e o instituidor da pensão viviam como se marido e mulher fossem, inclusive na data do óbito, deve ser concedida pensão por morte. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003482-69.2013.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28-5-2020, grifei)

Nesse sentido, ressalta-se que, de acordo com firme entendimento, "a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." (Súmula n. 104 do TRF4).

A fim de comprovar a união estável, a parte autora juntou os seguintes documentos:

a) encomenda comprada pelo falecido sendo entregue no mesmo endereço da parte autora (Evento 1, DOCUMENTACAO9);

b) suposta foto do falecido com a família (Evento 1, FOTO9).

Além disso, em juízo, foram ouvidas três testemunha(s) (Evento 45).

Relatou Maria Fátima Alves de Souza, que: conhece a parte autora a mais de 30 anos; que foi casada com o falecido; a parte autora e seu marido tiveram 2 filhos; se divorciaram há 15 anos; após a separação o falecido e a parte autora não casaram com mais ninguém; em 2016 a parte autora voltou a conviver com o falecido; tinham um relacionamento de marido e mulher; quando o falecido ficou doente a parte autora ajudou a cuidar dele; até a data do falecimento a parte autora estava junto com o falecido; no velório a parte autora estava na condição de esposa do falecido e ela estava muito abalada.

Da mesma forma, afirmou a testemunha Resoni de Andrade Subtil que: conhece a parte autora há mais de 10 anos; eram casados depois se divorciaram mas voltaram posteriormente; o carro do falecido ficava na casa da parte autora; via o falecido quase sempre na casa da parte autora; a autora e o falecido viviam como casal; nos últimos 4 anos a autora estava junto com o falecido; o falecido morava com a parte autora.

Por fim, a testemunha Rose Euclair Chaves relatou que: conhece a parte autora há mais de 10 anos; quando conheceu a parte autora ela era casada; a autora e o falecido iam sempre juntos no mercado onde ela trabalhava comprar; quem pagava a conta dos dois era o falecido; via a autora e o falecido como um casal; todos que trabalhavam no supermercado os viam como casal; uma semana antes de falecer foi visto com a parte autora no supermercado.

Dessas constatações averiguadas nas provas documental e oral, é possível concluir que a parte autora preenche os pressupostos necessários à concessão da pensão por morte, conforme dispõe os arts. 11 a 13, 16 e 74 a 79, ambos da Lei Lei 8.213/1991.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido, mediante suficiente prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, por longo tempo até a data do óbito, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5019499-22.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 5-11-2020, grifei)

2.1. Da data de início do benefício

A data de início do benefício é a do óbito do(a) segurado(a), vez que a pensão por morte foi requerida antes de 90 dias da data do falecimento (Lei n. 8.213/1991, art. 74, inc. I). Assim, fica estabelecida desde 27-11-2019.

Impõe-se assim, o deferimento do benefício de pensão por morte, nos termos pleiteados na inicial, desde a data do óbito, conforme o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, então vigente, in verbis:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Importante ressaltar que, ausente prévio pedido administrativo, em causas em que a autarquia costuma rejeitá-lo, deve-se adotar supletivamente a data da citação válida.

2.2. Da renda mensal inicial

Nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que a segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentada por invalidez na data de seu falecimento.

2.3. Da duração do benefício

Em relação ao período de vigência do benefício postulado no feito, prevê o art. 77 da Lei n. 8213/1991:

"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.

[...]" (Grifei)

Nesse norte, o benefício será concedido de forma vitalícia, uma vez que a parte autora: a) tinha mais de 44 anos na data do óbito do(a) instituidor(a); b) convivia em união estável há mais de 2 anos e; c) apesar de não ser ponto controvertido, constata-se que a pessoa falecida verteu mais de 18 contribuições ao RGPS antes de seu falecimento."

Inconformado, o INSS apela.

Merece acolhida a insurgência.

Primeiramente, não há controvérsia quanto ao óbito de Oriel Pereira, ocorrido em 27-11-2019 (evento 1, CERTOBT8), e também quanto à sua qualidade de segurado na época do falecimento, pois era titular da aposentadoria por tempo de contribuição nº 189.361.347-7 desde 05-11-2018 (evento 1, PROCADM12, p. 15).

Em relação à condição da autora de companheira do falecido segurado, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).

Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No entanto, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, passando assim a dispor:

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Na hipótese sub judice, como o óbito ocorreu após a vigência da lei acima referida, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.

Pois bem. Embora as três testemunhas ouvidas em audiência tenham confirmado que a autora e o de cujus viveram juntos na casa da autora, como se casados fossem, por vários anos até a data do falecimento deste, a autora não se desincumbiu da exigência legal de comprovar a alegada união estável por meio de início de prova material.

Com efeito, o suposto início de prova material juntada aos autos é extremamente fraco.

Primeiramente, ressalto que, na certidão de óbito do de cujus (evento 1, CERTOBT8), cuja declarante foi sua filha, Francielle Pereira, constou que ele era divorciado da autora e residia na "Rua Fermiano Rodrigues de Almeida, 566, São Luiz, Curitibanos/SC", muito embora a casa da autora, na qual supostamente teriam vivido juntos até a data do óbito, esteja localizada na "Rua Valdir Ortigary, 294, São Luiz, Curitibanos/SC" (evento 1, END5 e evento 17, END2).

As fotografias anexadas aos autos (evento 1, FOTO9 e evento 12, PET1), supostamente indicando que a autora e o de cujus frequentavam os mesmos eventos festivos não são hábeis a comprovar a existência da alegada união estável, podendo, no máximo, indicar que havia boa convivência entre eles, apesar de serem divorciados, sobretudo porque tiveram dois filhos em comum.

O comprovante de entrega de mercadoria destinada a Oriel Pereira no endereço da autora, sem qualquer indicação de data, igualmente não serve para indicar a existência da alegada união estável (evento 1, OUT10).

Portanto, considerando a fragilidade da prova material apresentada, a despeito dos depoimentos das testemunhas, entendo não ter restado suficientemente comprovado que a autora e o de cujus, que eram oficialmente divorciados desde 2003 (evento 1, CERTCAS14), tenham voltado a conviver, em união estável, por vários anos até a data do óbito.

De outro lado, não há comprovação e sequer alegação, nos autos, de que a autora, na condição de ex-cônjuge, recebesse pensão alimentícia ou dependesse economicamente do de cujus na época do óbito, o que lhe alçaria à condição de dependente previdenciária (art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91), pois, como ressaltou o INSS, ela sempre exerceu atividade remunerada (evento 1, CNIS6).

Não tendo sido comprovada a qualidade de dependente da autora, não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo ser acolhido o apelo do INSS, para que seja julgada improcedente a ação.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Reforma-se a sentença para julgar improcedente a ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



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5007741-61.2022.4.04.9999
40003757071.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007741-61.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA RODRIGUES DE AZEVEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de companheiro. ex-cônjuges que teriam retomado a convivência. óbito posterior à vigência da lei nº 13.846/2019. exigência de início de prova material da união estável. ausência de comprovação.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento") e foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

4. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.

5. Na hipótese dos autos, diante da fragilidade da prova material apresentada, não restou comprovado que a autora e o de cujus, que eram oficialmente divorciados, tenham voltado a conviver, em união estável, por vários anos até a data do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003757072v3 e do código CRC dc958f0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:46:12


5007741-61.2022.4.04.9999
40003757072 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5007741-61.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA RODRIGUES DE AZEVEDO

ADVOGADO(A): IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)

ADVOGADO(A): THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:39.

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