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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁR...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4, AC 5000389-55.2018.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000389-55.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BARBARA LETICIA DA SIQUEIRA SATIN (AUTOR)

APELADO: MARIA DA LUZ GONCALVES DA SIQUEIRA (AUTOR)

APELADO: CAMILA LUANA DA SIQUEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria da Luz Gonçalves da Siqueira, Camila Luana da Siqueira Felipe e Bárbara Letícia da Siqueira Satin (mãe e filhas) visando à concessão de pensão por morte de seu companheiro/pai, Osmir Felipe, ocorrida em 21/02/1998.

Sentenciando, em 31/01/2019, o Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte com efeitos financeiros a contar de 14/02/2011, observada a ocorrência da prescrição em relação as filhas Camila e Bárbara. Condenou o INSS ao pagamento das custas, e honorários advocatívios fixados em 10% sobre o valor da condenção. Deferiu a tutela antecipada.

Apela o INSS requerendo inicialmene a declaração da decadência de eventuais direitos pleiteados pelos autores. No mérito, alega ausência de início de prova material contemporânea ao óbito capaz de fornecer indícios de uma relação de união estável entre a apelada Maria da Luz e o falecido. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA DECADÊNCIA

Do exame dos autos, verifica-se que o pedido de pensão por morte foi indeferido administrativamente, em 13/03/1998 (evento 1.9), ante a falta da comprovação da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do finado.

No presente caso, não se trata de revisão administrativa; e sim, de pedido de concessão do benefício de pensão por morte que foi indeferido administrativamente.

Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de concessão.

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE POSTULAR NOVO BENEFÍCIO OU DE REVISAR O ATO DE INDEFERIMENTO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.

(...)

2. A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio 'fundo de direito', isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também qualquer produção de efeitos financeiros.

3. Todavia, é preciso que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da protetividade dos segurados, é bastante limitado, atingindo exclusivamente a revisão do ato de concessão de benefício.

4. Não há decadência do direito ao benefício, ou seja, do direito à revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, já que o dispositivo legal determina a sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, benefício já em manutenção.

5. O segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido há bem mais de 10 anos e tenha sido indeferido na via administrativa.

(...)

(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000490-12.2011.404.7110, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2014)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.

(...)

4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.13.000063-5, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/02/2014)

DA PRESCRIÇÃO

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Portanto, não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do instituidor.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Osmir Felipe ocorreu em 21/02/1998 (ev. 1.6).

A qualidade de dependentes da autoras Camila e Bárbara é incontroversa, pois são filhas do falecido.

A qualidade de segurado do finado é incontroversa, pois os filhos do falecido já recebiam o benefício de auxílio-reclusão, e, também, porque outros filhos já recebem a pensão até completarem 21 anos de idade (ev. 2. Cnis).

Assim, a controvérsia resume-se acerca do reconhecimento da relação entre o casal e, se demonstraa, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No presente feito, tanto a prova documental como a testemunhal comprovam a qualidade de dependente do requerente, na condição de companheira do de cujus, até o advento da morte do instituidor.

Nesse sentido, muito bem decidiu a sentença (ev. 42):

A controvérsia restante a ser solucionada nesta sentença cinge-se, portanto, à questão da comprovação da condição de dependente como companheira da autora MARIA, que alega, em síntese, que vivia em união estável com o segurado instituidor da pensão desde 1987 até o seu óbito em 1998.

Para demonstrar a condição de companheira, foram juntados ao processo os seguintes documentos:

1) Certidão de óbito do instituidor, onde consta a autora Maria vivia maritalmente com o instituidor (1998);

2) Certidão de nascimento dos filhos em comum (1988, 1990 e 1994);

3) Declaração escolar da filha Carina para o período de 1997 a 2002, onde consta a autora e o falecido como pais – f. 25 PA;

4) Declaração escolar do filho Jeferson para o período de 1995 a 2001, onde consta a autora e o falecido como pais – f. 26 PA;

5) Declaração hospitalar para o ano de 2003 onde consta o falecido como cônjuge da autora – f. 27 PA;

6) Relatório do J. A. no qual o servidor concluiu pelo convivio marital entre a autora e o instituidor - fl. 53PA;

Diante das provas materiais apresentadas, foi agendada audiência para tentativa de conciliação e a produção de prova oral.

A autora, Maria da Luz Gonçalves da Siqueira, em síntese, relatou em seu depoimento: Eu comecei a conviver com o OSMIR FELIPE, 1 ano antes do nascimento do meu filho JEFERSON; nós morávamos em Iporã e fugimos para um sítio para trabalhar em colheita de algodão; ele foi preso em 1990; nós continuamos juntos quando ele foi preso; eu morava em uma casa nos fundos da casa da mãe dele; eu visitava ele na cadeia; ele ficou preso em Iporã e depois ele foi transferido para Maringá; em Maringá, eu ia visitá-lo de 15 em 15 dias; em Iporã, eu ia visitá-lo quase toda semana; ele estava preso em Maringá e foi para a Colônia Agrícola, mas não ficou na Colônia, porque ele fugiu; eu não lembro quando ele fugiu; quando ele fugiu da Colônia, ele não chegou a ser preso novamente, porque ele foi assassinado, depois de 4 meses que fugiu; quando ele fugiu, ele voltou a morar comigo, em Francisco Alves; além do JEFERSON e da CARINA, eu tive a BARBARA LETICIA e CAMILA LUANA com ele; quando elas nasceram, ele estava preso; ele estava preso e tinha que levar um livro para ele assinar para fazer o registro das meninas, depois ele foi transferido para Maringá e nesse meio tempo ficou sem ele assinar o livro; foi reconhecido a paternidade quando eles pegaram umas cartas que nós nos comunicávamos, levaram para o Promotor e foi feito o registro; o registro decorreu de ordem judicial; eu tinha umas cartas que ele me enviava perguntando das meninas e foi reconhecido por aquilo; a pensão foi feita em nome do JEFERSON e da CARINA; eles tornaram-se maiores de idade e cortaram; o JEFERSON e CARINA moraram comigo até quando eles completaram 18 anos; quando a CARINA parou de receber a pensão, ela morava comigo; eu que recebia a pensão; todo o tempo que a CARINA recebeu a pensão, eu que pegava por ser mãe dela; a pensão cessou em 2011; quando cortaram a pensão, eu fui no fórum e me falaram para levar os documentos que eles iam colocar no processo e ia entrar automaticamente; a DOROTEIA também falou para mim que quando os outros ficarem maiores de idade, ia cair para as meninas que são menores de idades, mas não caiu; a concepção das meninas ocorreu quando eles fugiu e foi para a minha casa; ele fugiu 2 vezes; eu morava no fundo da casa da mãe dele e ele ficava em casa.

A primeira testemunha, Sueli Lourenço, relatou, em síntese: Eu moro em Francisco Alves; eu conheci a MARIA desde quando ele teve o primeiro filho, JEFERSON; eu tinha minha menina pequena e conheci ela e o marido dela; o marido dela era o OSMIR; ele faleceu há muitos anos; mataram ele; ele ficou preso em Iporã e depois foi para Maringá e Curitiba; a mãe dele morava para baixo da minha casa e quando ele fugia, ele ia para a casa da mãe dele; a MARIA morava com a mãe dele ou nos fundos da casa da mãe dele, a LUZIA; a MARIA e o OSMIR nunca se separaram porque ela sempre morou com a sogra; eles tiveram 1 menino e 3 meninas juntos; eu não sei porque a BARBARA e a CAMILA não foram registradas no nome dele; ele fugiu e foi morto em Iporã; nessas época, eles moravam em Francisco Alves; ele estava morando com a MARIA; eu lembro que falavam que ele tinha fugido; quando ele fugia, ele ia para a casa da mãe dele para ver as crianças; a MARIA morava com a sogra LUZIA; ela sempre respeitou ele; ele era muito bravo; ela não saia de casa; lembro que ela ficava sempre na sogra LUZIA; eu o conheci no caminhão de boia-fria porque eu sempre trabalhei na roça, era o único serviço que tinha lá; eu lembro que ele ia catar algodão com a mãe dele quando a MARIA estava grávida da CARINA; ele ia catar algodão com o mesmo caminhão que nós íamos com a mãe dele, há 27 anos ou mais.

A segunda testemunha, Izaura Medeiros, relatou, em síntese: Eu morava em Francisco Alves e agora moro em Iporã; eu me mudei de Francisco Alves para Iporã em novembro; eu conheci a MARIA em 1988 quando ela estava grávida do 1º filho, o JEFERSON; quando eu a conheci, ela morou primeiro em Iporã e depois ela foi morar junto com a sogra dela, a LUZIA, em Francisco Alves; o marido da MARIA chamava-se MIRO; ele ficou preso bastante tempo; antes, nós trabalhávamos juntos; antes dele ser preso, ele e a MARIA já moravam juntos em Francisco Alves; moravam um tempo com a mãe dele, depois tinham uma casa no fundo; depois que ele foi preso, a MARIA continuou com ele; ela ia visitar ele na cadeira; quando ele faleceu, eles estavam juntos; sei disso porque ele estava na cadeira e fugiu; quando ele fugia, ele sempre ia a procura dela; eles tiveram 4 filhos; a BARBARA e CAMILA não foram registradas em nome dele porque ela engravidou enquanto ele estava na cadeia.

A prova oral, como se verifica, foi favorável. A autora respondeu de forma segura e foi convincente. As testemunhas confirmaram os relatos da autora e afirmaram que a autora e o instituidor eram um casal e que, apesar da prisão do instituidor, eles nunca se separaram. Inclusive, as testemunhas afirmaram que a autora residia com os filhos do casal na casa da mãe do segurado.

A legislação previdenciária, até a MP 871/2019, não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário, conforme Súmula nº 104 do TRF4. No mesmo sentido a Súmula 63 da TNU (A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material).

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.

Destarte, diante do direito aplicável ao caso e da prova dos autos, observado o disposto no art. 373 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, para as autoras porquanto ficou demonstrado que, ao tempo do óbito, a autora MARIA vivia em união estável com o segurado instituidor da pensão e as autoras CAMILA e BÁRBARA são filhas do instituidor. Incorreta a decisão administrativa.

Como se vê, a prova testemunhal confirmou que o casal vivia junto por cerca de 10 anos, até a data do óbito do instituidor.

Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado nos termos da sentença (ev. 42):

Data de início e de cessação do benefício (DIB/DCB)

O benefício, em regra, é devido desde a data do óbito, salvo se o requerimento administrativo for formulado depois de passados trinta ou noventa dias (conforme lei aplicável na data do óbito), quando, então, será devido desde a data desse requerimento, não havendo pagamento retroativo (art. 74, incisos I e II). No caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo de trinta ou noventa dias somente começa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da LB. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até trinta ou noventa dias (conforme o caso) após o 16º aniversário (TRF4, AC 5003571-98.2013.404.7206, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO, e AC 0005923-82.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 28/06/2013). Para óbitos ocorridos antes da Lei n.º 9.528/97, de 10.02.1997, considerando a redação da Lei n.º 8.213/1991 vigente até então, cumpre anotar, o benefício sempre é devido a contar da data da morte do segurado.

No caso concreto, para as autoras CAMILA e BÁRBARA, tendo em vista (a) a data do óbito do instituidor; (b) a data do requerimento administrativo (DER); (c) a legislação aplicável à época do óbito (LB, art. 74); (d) a idade dessas autora na data do óbito; o benefício seria devido desde a data do óbito (21.02.1998). Não obstante isso, o benefício pleiteado foi cessado para irmãos das autoras apenas em 14.02.2011; razão pela qual as autoras foram beneficiárias, mesmo que indiretamente, da pensão do instituidor até a DCB. A própria autora MARIA, também genitora dos demais beneficiários, em seu depoimento pessoal, afirmou que recebia a pensão que era dos filhos.

De toda sorte, conforme análise acima da prescrição, a autora BÁRBARA nasceu em 06.12.1995; a autora CAMILA, em 20.10.1994. Completaram 21 anos de idade em 06.12.2016 e em 20.10.2015, quando se tornaram prescritas todas as prestações vencidas antes de seus 16º aniversários.

Atualmente, essas autoras não têm direito à pensão por morte, porque já completaram a idade limite de 21 anos de idade; todavia, têm direito ao pagamento das prestações vencidas desde 24.01.2013 até data em que cada uma completou 21 anos de idade (06.12.2016 e 20.10.2015).

De outro lado, considerando (a) a data do óbito do instituidor; (b) a legislação aplicável à época do óbito; (c) a idade da pensionista; a cota individual da pensão da autora MARIA é vitalícia.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei n. 11.960/09.

Confirmada a antecipação de tutela deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001298423v44 e do código CRC 61bf2793.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:23:2


5000389-55.2018.4.04.7004
40001298423.V44


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000389-55.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAMILA LUANA DA SIQUEIRA (AUTOR)

APELADO: BARBARA LETICIA DA SIQUEIRA SATIN (AUTOR)

APELADO: MARIA DA LUZ GONCALVES DA SIQUEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de companheiro. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.

2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente

6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001298424v4 e do código CRC 3e105d0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:23:2


5000389-55.2018.4.04.7004
40001298424 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5000389-55.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAMILA LUANA DA SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CLERISTON DALQUE DE FREITAS (OAB PR046624)

APELADO: MARIA DA LUZ GONCALVES DA SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CLERISTON DALQUE DE FREITAS (OAB PR046624)

APELADO: BARBARA LETICIA DA SIQUEIRA SATIN (AUTOR)

ADVOGADO: CLERISTON DALQUE DE FREITAS (OAB PR046624)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 290, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:17.

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