| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006781-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ROSENILDA ALVES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. "BOIA-FRIA". COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
3. A dependência econômica da filha menor de 21 anos é presumida, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
4. Da análise do conjunto probatório produzido, restou comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, como boia-fria; cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
5. A pensão é devida desde a data do requerimento administrativo para a primeira autora (companheira) e desde a data do óbito para segunda autora (filha menor absolutamente incapaz).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376033v10 e, se solicitado, do código CRC F9805059. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 25/08/2016 16:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006781-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ROSENILDA ALVES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ROSENILDA ALVES ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao final, visando à concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro DIVONZIR RIBEIRO, falecido em 03/04/2011, o qual foi indeferido na via administrativa ao argumento de que o de cujus não possuía qualidade de segurado por ocasião do óbito. À fl. 87, foi requerida a habilitação da filha menor do falecido, ELAUANY ALVES RIBEIRO, representada por sua mãe, ROSENILDA ALVES, a qual foi homologada à fl. 94 (fls. 02/28).
Sentenciando, o Julgador Monocrático assim dispôs (fls. 167/169v.):
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista não constar nos autos início de prova material idônea à comprovação de atividade rural de DIVONZIR RIBEIRO, na época do óbito.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando, a simplicidade da causa, o zelo profissional dos advogados e o tempo de duração do processo. Observadas as disposições do art. 12 da Lei 1.060/50.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente."
As autoras apelaram afirmando que a condição de dependentes foi reconhecida no ato sentencial, razão pela qual a apelação versa tão-somente sobre o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus. Sustentaram que foram juntadas provas materiais da condição de trabalhador rural do companheiro e genitor, quais sejam as fichas de atendimento hospitalar, em que o mesmo foi qualificado como lavrador (datadas dos anos de 2004 e 2008), declarações de testemunhas comprovando a atividade rural e a conclusão da entrevista realizada pelo INSS (fl. 22): "pelas informações prestadas aparenta que o instituidor era trabalhador rural diarista". Alegam que, na condição de boia-fria, o Sr. Divonzir era autônomo, sendo essa a razão pela qual foi assim qualificado na certidão de nascimento da filha. Acrescem que o extrato do CNIS do instituidor apresenta apenas um vínculo urbano antigo e de curta duração, destacando que a inexistência de outros vínculos urbanos deve ser considerada como prova (de que o falecido era trabalhador rural) (fls. 173/178).
Com contrarrazões, vieram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Prescrição
Tendo o óbito ocorrido em 03/04/2011, o requerimento administrativo sido apresentado em 10/08/2011 e o ajuizamento da ação ocorrido em 07/10/2011, não há falar em prescrição.
Em outras palavras: em caso de procedência do pedido, não há parcelas prescritas.
Destaque-se, ainda, que a segunda autora é menor absolutamente incapaz, nascida no ano de 2009, de modo que, contra ela, de todo modo, não correria prescrição.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de DIVONZIR RIBEIRO (03/04/2011 - fl. 13), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Duas questões são discutidas no presente feito, a saber: a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente da primeira autora, que afirma ter sido sua companheira. A dependência econômica da companheira é presumida. Cabe analisar, contudo, se tal condição foi comprovada.
A segunda autora, filha menor, tem presumida a dependência, que não é objeto de discussão no presente feito.
Em relação à comprovação da qualidade de segurado, a parte autora alega que o Sr. Divonzir Ribeiro era trabalhador rural boia-fria na época do óbito.
Trabalhador rural "boia-fria" e direito a benefício previdenciário
Esta Corte tem entendimento de que se inclui na categoria de segurado especial, o trabalhador rural conhecido como "boia-fria", volante ou diarista, que presta serviços no campo, ainda que de maneira informal e sem muita comprovação documental.
Nessa categoria está aquele que executa as mais diversas atividades braçais que lhe são requeridas, como é o caso dos autos, em que há informação de que o de cujus trabalhou como boia-fria, no cultivo de uvas, conforme depoimentos testemunhais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de óbito, em que consta a residência do de cujus em zona rural (fl. 13);
b) fichas de atendimento em estabelecimentos de saúde, dos anos de 2004 e 2008, em que o Sr. Divonzir é qualificado como lavrador.
Anoto que, embora as fichas de atendimento médico sejam anteriores ao óbito, constituem início de prova material do trabalho como boia-fria. O fato de ter havido exercício de trabalho urbano por período exíguo, no ano de 2009, não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADOS IDADE MÍNIMA E TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO. (...)4.O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.(...) (TRF4, APELREEX 0013186-92.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 30/06/2016)
Ademais, tratando-se de bóia-fria, embora a prova material seja exigida, deve ser levada em consideração a circunstância de que, para essa categoria, costuma ser mais difícil a obtenção de documentos. Ainda, a certidão de óbito, conquanto não apresente a qualificação do de cujus, informa a residência do mesmo em Monterrey, Louveira/SP. Referido bairro localiza-se na zona rural da referida cidade de Louveira (fonte: http://louveira.sp.gov.br/site/conteudo/1259/prefeitura-de-louveira-efetua-obras-de-pavimentacao-no-monterrey).
O necessário início de prova material foi corroborado pela prova oral, conforme analisado a seguir.
Com efeito, no depoimento pessoal da autora, colhido na audiência realizada em 22/05/2013, indica-se o trabalho como boia-fria na época do falecimento:
Autora ROSENILDA ALVES, perguntada, respondeu que o 'de cujus' era bóia-fria. No ano de 2009, trabalhou como pedreiro em Londrina/PR por aproximadamente 30 (trinta) dias, sendo essa a razão de o mesmo ser qualificado como 'autônomo' na certidão de nascimento da filha. Afirmou que residiram em Londrina do final de 2008 até aproximadamente final de 2009. Posteriormente, foram viver em Jundiaí/SP, onde Divonzir trabalhou como bóia-fria nos sítios de Paulino Savietto, depois no sítio do Sr. Ângelo Prezza. Respondeu que o falecido trabalhava com hortaliças e com a produção de uvas. Não saíram de Jundiaí, tendo o companheiro falecido naquela cidade."
Em audiência realizada em 18/09/2013, na Primeira Vara Judicial de Vinhedo/SP, foi ouvido o Sr. Claudinei Severiano Coelho:
Testemunha CLAUDINEI SEVERIANO COELHO: perguntado, respondeu que conhece a parte autora há um ano e meio (considerando a data da audiência). Conheceu Divonzir, que trabalhava com o Sr. Paulino Savietto. Afirmou que o Sr. Paulino não mora mais aqui. Pelo que sabe, atualmente reside em Itatiba. Desconhece o endereço.
Divonzir trabalhou com o Sr. Paulino em Monte Rei/Louveira/SP. O Sr. Paulino possuía um sítio. Divonzir 'trabalhava na uva". Acredita que o Sr. Divonzir fosse bóia-fria, pois "era semanal". Não sabe se o 'de cujus' trabalhou em outro local. Nunca trabalhou juntamente com o Sr. Divonzir. Sabe sobre o trabalho desenvolvido pelo mesmo em razão de que o sítio do Sr. Paulino era próximo ao sítio em que o depoente trabalhava. Relata que passava e via o Sr. Divonzir trabalhando. Residiam a aproximadamente, 1,5Km (um quilômetro e meio) de distância.
Em audiência realizada em 15/04/2014, na Segunda Vara Judicial de Vinhedo/SP, foi ouvida a testemunha Paulino Savietto.
Testemunha PAULINO SAVIETTO: perguntado, respondeu: que conheceu o companheiro da autora; inclusive, o mesmo trabalhou para o depoente. Sabe que se chamava Devonzir, não recordando o sobrenome. O 'de cujus' pediu serviço ao depoente como diarista. Embora o depoente tenha dito que 'o certo' seria registrar, o 'de cujus' 'queria ser livre, ter um dia para fazer suas coisas', tendo optado por ser diarista. (...) Devonzir não sabia cuidar da plantação de uvas. Trabalhavam juntos. O 'de cujus' trabalhou de outubro até início de janeiro. Em novembro, pegou uma empreitada de roçar pasto, e queria o tempo livre para isso. (...) Depois de meados de janeiro, foi morar com um vizinho, que possui estufa, mas não trabalhava para o dono da estufa e, sim, para a pessoa que trabalhava na estufa.
Destaco que as testemunhas não fazem qualquer referência a vínculos urbanos que possam ter ocorrido no final da vida do Sr. Divonzir, isto é, no período em que o mesmo residiu e trabalhou no Estado de São Paulo.
Ainda, do extrato do CNIS consta vínculo antigo, que perdurou de junho/97 a março/98 e, segundo a autora, houve brevíssimo período de trabalho como pedreiro, anterior à mudança da família para o Estado de São Paulo. Ora, pequenos lapsos temporais como trabalhador urbano não têm o condão de descaracterizar o de cujus como segurado especial, mormente diante das provas produzidas nestes autos.
Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, como boia-fria, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
União estável
O segundo ponto de controvérsia relaciona-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido, já que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
"Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
"Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família."
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal."
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
"Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem."
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)"
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) (Grifei)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Na hipótese dos autos, a prova oral, colhida nas audiências realizadas em 22/05/2013, 18/09/2013 e 15/04/2014foi uníssona e consistente ao atestar a vida em comum da autora com o de cujus, residindo juntos, tendo uma filha em comum, sendo vistos pela comunidade como um casal e sendo a família sustentada pelo falecido:
Autora ROSENILDA ALVES: perguntada, respondeu que teve um relacionamento com Divonzir, o qual perdurou por quase quatro anos, tendo iniciado em 2008. A filha da depoente é registrada no nome do 'de cujus'. (...)o companheiro faleceu em Jundiaí/SP. A autora era dona de casa. Quando morava em Jundiaí, não trabalhava fora. Não trabalhou como babá.
Testemunha CLAUDINEI SEVERIANO COELHO: Sabe que o Sr. Divonzir tinha uma companheira, a Sra. Rosenilda. Ambos foram companheiros até a morte de Divonzir. Viviam sob o mesmo teto e eram conhecidos como se fossem marido e mulher. Perguntado se o casal morava com mais alguém, respondeu que tinham uma "menininha novinha". Perguntado sobre de quem seria filha a referida criança, respondeu que era filha de Divonzir e de Dona Rosenilda. Disse que Dona Rosenilda não trabalhava, pois a menina era "novinha" e dependia de quem a cuidasse. Afirmou que Divonzir sustentava a autora e a filha. Tal situação perdurou até a morte de Divonzir. Não sabe como sobrevive a autora após o óbito, eis que a mesma foi residir na casa de seu pai. O depoente ignora a situação da família.
Testemunha PAULINO SAVIETTO: disse que Divonzir veio sozinho do Paraná para trabalhar e ninguém sabia que o mesmo era casado. Um mês após começar a trabalhar, falou que ia buscar a esposa. O depoente foi, então, buscar, em Jundiaí, a mulher e o filho do 'de cujus'. Tal fato ocorreu no ano de 2010. (...) A autora ficava "na casa", "fazendo comida" para o 'de cujus'. (...) Afirma que foi ao enterro de Divonzir e Dona Rosenilda estava "lá". Não sabe se eram casados. A esposa conhecida era Dona Rosenilda, que sempre era levada pelo falecido quando mudava de endereço. Sabe que Divonzir foi a uma romaria em Aparecida/SP e voltou com leptospirose, falecendo em uma semana. Sempre esteve com Dona Rosenilda.
Saliento que a prova testemunhal já seria suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois não há necessidade de início de prova material, como, por exemplo, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola. A autora, no entanto, trouxe, ainda, aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos:
a) certidão de óbito, tendo sido qualificada como "responsável" (fl. 13);
b) certidão de nascimento da filha do casal Elauany Alves Ribeiro (26/11/2009), em que constam como pais a autora e o Sr. Divonzir, constando, ainda, endereço comum (fl. 28);
c) ficha geral de atendimento médico do Sr. Divonzir, em que consta a autora como cônjuge e/ou responsável (fl. 154).
Tais documentos reforçam as afirmações das testemunhas.
Cabe observar que o fato de o Sr. Divonzir ter sido qualificado como "solteiro" na certidão de óbito, da qual a autora foi declarante, não significa que o mesmo não vivesse em união estável. Ora, quem não é formalmente casado pode ser qualificado como solteiro. O mesmo pode ser dito em relação ao fato de a autora ter-se declarado solteira em seu depoimento pessoal. Se não houve um casamento formal, seria estranho que a mesma declarasse ser viúva, mesmo que, para todos os efeitos, tenha tido vida matrimonial.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Termo inicial do benefício
O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do de cujus para a segunda autora, eis que menor absolutamente incapaz e, na data do requerimento para a primeira autora, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e considerando que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, caso da segunda autora.
Destarte, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado pela parte autora, devendo ser provido o apelo.
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária pagar os valores devidos, conforme os critérios a seguir estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006781-40.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012035120118160111
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ROSENILDA ALVES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548996v1 e, se solicitado, do código CRC A614070C. | |
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