REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001845-80.2014.4.04.7133/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | MARLI BENITES |
: | GILNEI DINIZ ENCINE JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | WALDEREZ MARIA XAVIER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. COEFICIENTE DE TETO. LEI Nº 8.870/94, ART. 26. REAJUSTES DOS TETOS. EC Nº 20/98 E EC Nº 41/2004. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito (Lei nº 8.213/91).
2. Sendo presumida a dependência econômica da companheira e do filho menor, e comprovada a qualidade de segurado do instituidor, é devido o benefício.
3. A pensão é devida a partir do requerimento administrativo para a companheira (Lei nº 8.213/91, art. 74, II) e a contar da data do óbito para o filho menor.
4. A expressão "pensionista menor", de que trata o art. 79 da LB, aplica-se até os 18 anos de idade, o que possibilita a concessão da pensão desde a data do óbito, desde que a parte tenha requerido até atingir aquela idade. Precedentes do STJ.
5. Devem ser incluídas, nos salários de contribuição integrantes do PBC, as parcelas reconhecidas na ação trabalhista.
6. Considera-se principal, para fins de apuração do salário de benefício, a atividade concomitante que irá gerar maior provento econômico, .
7. Em havendo limitação ao teto, deverá ser aplicada a incorporação do índice excedente, considerando a EC nº 20/98 e a EC nº 41/2004.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9032203v24 e, se solicitado, do código CRC E4143184. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 11/09/2017 12:20 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001845-80.2014.4.04.7133/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | MARLI BENITES |
: | GILNEI DINIZ ENCINE JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | WALDEREZ MARIA XAVIER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MARLI BENITES e GILNEI DINIZ ENCINE JUNIOR ajuizaram ação ordinária contra o INSS, visando à concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro e genitor GILNEI DINIZ ENCINE, ocorrido em 19/12/99 (Evento 7 - CERTOBT2). Requereram a averbação das contribuições do período reconhecido em reclamatória trabalhista, inclusão de verbas no PBC para cálculo da RMI e, ainda, aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e das ECs nºs 20/98 e 41/2004.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 56- SENT1):
"Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos, para o fim de:
a) Declarar que Gilnei Diniz Encine, instituidor do benefício postulado na presente ação, exerceu atividade urbana, na condição de empregado, no período de 23/08/1996 a 10/06/1999, e condenar o INSS à respectiva averbação para fins previdenciários.
b) Condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários de Gilnei Diniz Encine, desde a data do requerimento administrativo (31/01/2014) para a autora Marli Benites e desde a data do óbito (19/12/1999) para o autor Gilnei Diniz Encine Junior, cuja renda mensal inicial deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação.
Determino, antecipando os efeitos da tutela, a imediata implantação do benefício à parte autora, devendo a Autarquia comprovar no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento da medida.
Condeno o INSS ainda, ao pagamento das verbas vencidas e não pagas, devidamente corrigidas nos termos da fundamentação.
Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.
As parcelas vincendas a partir do trânsito em julgado da sentença, até a implantação do benefício, serão pagas no âmbito administrativo, de uma só vez, dentro de trinta dias a contar da requisição para pagamento do benefício, igualmente corrigidas nos termos acima definidos.
Condeno o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando que não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação desta sentença (Súmula n. 76 do TRF da 4.ª Região).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)"
Vieram os autos por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Desnecessidade de remessa ao MPF
Inicialmente, anoto que o segundo autor, GILNEI DINIZ ENCINE JUNIOR atingiu a maioridade no decorrer do trâmite processual - em 03/10/2016.
Desnecessária, por conseguinte, a remessa ao Ministério Público Federal.
Objeto da ação
A presente ação não se limita ao requerimento da pensão por morte, tratando, ainda, da averbação do tempo reconhecido em reclamatória trabalhista e do cálculo da renda mensal inicial. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (Evento 56 - SENT1):
"A parte autora requereu, ainda, a averbação no CNIS das contribuições previdenciárias do período de 23/08/1996 a 10/06/1999, reconhecido como vínculo laboral na sentença transitada em julgado decorrente da ação trabalhista nº 01753.271/99-1, bem como o cálculo da renda mensal inicial do benefício pela aplicação da correção dos valores dos salários conforme determina a lei 8.213/91, com inclusão no PBC das verbas de natureza remuneratórias decorrentes dos cálculos de liquidação da ação trabalhista supramencionada. Postulou a inclusão no PBC dos valores decorrentes da ação trabalhista somando-os aos valores que já constavam no CNIS, relativamente aos meses de agosto e setembro de 1996. Por fim, requereu a aplicação na RMI do benefício o coeficiente de teto, nos termos do artigo 26 da lei 8.870/94, bem como aplicação dos reajustes dos novos tetos da EC 20/98 e da EC 41/2004."
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de GILNEI DINIZ ENCINE (19/12/99 - Evento 7 - CERTOBT2), vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Conforme o disposto no art. 16, inc. I e §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica da companheira e do filho menor de vinte e um anos é presumida.
No presente caso, comprovada a ocorrência do óbito e a condição de dependente dos autores, companheira e filho menor, em relação ao de cujus, a controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria no tocante à qualidade de segurado do instituidor, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
No caso dos autos, não há dúvidas de que Marli Benites era companheira do falecido, uma vez que esta condição restou reconhecida pelo próprio INSS na via administrativa (evento 11, PROCADM1, fl. 127). Com relação ao menor Gilnei Diniz Encine Junior, o vínculo de dependência ficou devidamente comprovado conforme Certidão de nascimento anexa à fl. 16 do processo administrativo. No entanto, o indeferimento do benefício decorreu do entendimento da Autarquia de que o falecido teria perdido a qualidade de segurado, já que, em seus cadastros, a última contribuição ocorrera em 09/1996, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16/11/1996. Outrossim, a Autarquia não considerou o vínculo empregatício referente ao período de 23/08/1996 a 10/06/1999, reconhecido em ação trabalhista.
Cumpre analisar, desse modo, o requisito qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
A qualidade de segurado é adquirida pelo exercício laboral em atividade abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo.
Sobrevindo um determinado evento, no momento em que o contribuinte já não mais detém a qualidade de segurado - pela falta de contribuições - estará, obviamente, desprotegido.
Destaco, primeiramente, que em que pese a legislação de regência não exigir carência para a concessão do benefício de pensão por morte, é clara ao dispor que a perda da qualidade de segurado é prejudicial à concessão do benefício de pensão por morte quando não preenchidos pelo de cujus os requisitos para a concessão de aposentadoria. O art. 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na data de óbito do segurado, assim dispõe:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º. (...)
§ 2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." (Sublinhei).
Outra não é a interpretação jurisprudencial, consoante acórdão que segue transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte .
2. Agravo regimental improvido."
(AGRESP nº 543853. Processo nº 200300962275/SP. 6ª Turma do STJ. Relator Ministro Paulo Galotti. Publicada no DJ de 21.06.2004, p. 266.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. LEI 8.213/91, ART. 102, § 2º. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte (Lei 8.213/91, art. 102, § 2º).
2 - Incidente de uniformização conhecido e provido."
(Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 2002.61.84.013371-4. Rel. Juíza Federal Daniele Maranhão Costa. DJU 21.06.2007).
Nessa mesma linha, não há que se confundir dispensa do período de carência com dispensa da qualidade de segurado da Previdência Social. Note-se que para o gozo de qualquer benefício da Previdência Social, que tenha ou não período de carência instituído, é exigência mínima e primeira a vinculação ao Regime, ou seja, que o requerente seja segurado ou dependente de segurado. Não é diferente para o caso da pensão, como anteriormente já dito.
Nesse passo, sempre que se postula a concessão de pensão em decorrência do óbito de um segurado, cabe à(ao) postulante comprovar a qualidade de segurado por parte do(a) de cujus anterior ao óbito.
Afirma a parte autora que o de cujus, no período anterior ao falecimento, laborava para o Sr. João Cereja Floriano e Grêmio Beneficente dos inativos da Brigada Militar, exercendo a função de serviços gerais, sem a CTPS assinada, razão pela qual ingressou com Reclamatória Trabalhista - Processo nº 01753.271/99-1.
O INSS, por sua vez, sustenta que o de cujus não detinha qualidade de segurado na data do óbito, a qual teria sido mantida até novembro de 1996 (12 meses após a última contribuição), bem como que não pode reconhecer o vínculo decorrente de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, pois inexiste início de prova material para comprovar o efetivo exercício da atividade no período (CONT1, evento 16).
Ocorre que, analisando os documentos acostados no presente feito, verifica-se que o último vínculo empregatício informado na audiência de instrução não foi registrado pelo empregador do de cujus, mas reconhecido em ação trabalhista movida pelo falecido. Nessa reclamatória, foi reconhecida a relação de emprego no interregno compreendido entre 23/08/1996 a 10/06/1999, exercida para os empregadores João Cereja Floriano e Grêmio Benefícente dos Inativos da Brigada Militar, consoante sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 01753.271/99-1 (evento 11, PROCADM1, fl. 68).
Verifico ainda que o INSS foi intimado acerca da sentença trabalhista e que na referida decisão foi determinada a apuração dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis na fase de liquidação de sentença.
Na prova testemunhal produzida em Juízo (evento 37), a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que antes do óbito de seu companheiro o mesmo trabalhava como zelador do Grêmio Beneficente dos Inativos. Sustentou que moravam e trabalhavam nesse local, o qual era destinado a veraneio. Duas das testemunhas ouvidas afirmaram que no período anterior ao óbito do segurado o mesmo estava morando em Tramandaí, mas não souberam dizer se estava trabalhando. Uma das testemunhas afirmou saber que a autora e seu companheiro foram para Tramandaí para trabalhar.
Verifica-se, assim, que embora escassa a prova documental, não há como deixar de contar o período reconhecido na Justiça do Trabalho, uma vez que devidamente comprovado nos autos que o falecido exercia atividade remunerada, mantendo sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social.
Oportunamente, saliento que o tempo de serviço deve ser computado ainda que inexistam contribuições correspondentes, eis que o recolhimento é obrigação legal do empregador e não do empregado (artigos 12 e 216 do RPS - Decreto n. 3.048/99).
Assim, restando caracterizada a vinculação obrigatória do falecido com a Previdência Social, e, portanto, da sua qualidade de segurado quando do seu falecimento, em 19/12/1999, há que se deferir o benefício de pensão por morte à parte autora.
Outrossim, entendo que está devidamente caracterizada a vinculação obrigatória do segurado falecido com a Previdência Social no intervalo de 23/08/1996 a 10/06/1999, na condição de empregado, devendo o INSS proceder à correspondente averbação."
Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor e sendo presumida a dependência econômica dos autores, deve ser reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
Da renda mensal inicial
No tocante à renda mensal inicial, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir:
"2. Do cálculo da renda mensal inicial do benefício com a inclusão no PBC das verbas de natureza remuneratória decorrentes dos cálculos de liquidação da ação trabalhista
Este Juízo tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado tem o direito de obter a revisão da renda mensal inicial, com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitamento como meio de prova na ação previdenciária. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data de sua concessão. Precedentes.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007384-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)
Logo, o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na apuração da renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora.
A prova produzida nos autos demonstrou que houve determinação judicial na sentença trabalhista transitada em julgado de que fossem realizados os descontos previdenciários no cálculo de liquidação de sentença, o qual se encontra anexado ao evento 11 (PROCADM1, fls. 77 a 86).
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, mediante inclusão das parcelas reconhecidas na ação trabalhista nos salários de contribuição integrantes do PBC.
Por fim, cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, é responsável pelo correto pagamento do benefício.
3. Do cálculo da RMI em face das atividades concomitantes
A parte autora postula sejam somados os valores decorrentes da ação trabalhista aos valores que já constavam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, referentes aos meses agosto e setembro de 1996.
Compulsando os autos verifico que, de fato, o segurado falecido possui averbado o vínculo laboral junto à Kaissara Engenharia e Construções Ltda., no período de 23/04/1996 a 26/09/1996 (evento 11, PROCADM1, fl. 117), bem como na sentença trabalhista foi reconhecido o período de labor de 23/08/1996 a 10/06/1999 (evento 11, PROCADM1, fl. 68). Nesse contexto, verifico que efetivamente houve exercício de atividades concomitantes no período de 23/08/1996 a 26/09/1996.
Pois bem. De acordo com o artigo 75 da lei 8.213/91, "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento da valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 desta lei."
No caso dos autos, o segurado instituidor da pensão não recebia qualquer benefício previdenciário na data do óbito. Portanto, o cálculo do valor mensal da pensão por morte deverá obedecer às regras do cálculo do salário de benefício da aposentadoria por invalidez que, de acordo com o artigo 29, II, consistirá na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Com relação ao salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, o artigo 32 da lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico decálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dosrespectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea"b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Tendo em vista essas disposições, a parte autora somente teria direito de ver somados integralmente os valores dos salários de contribuição referentes aos períodos de atividades concomitantes, caso o segurado falecido tivesse exercido tais atividades durante todo o período básico do cálculo do benefício pensão por morte, o que não ocorre no caso em análise. Conforme já mencionado anteriormente, verifico que o exercício de atividades concomitantes ocorreu somente no período de 23/08/1996 a 26/09/1996.
Por outro lado, observo que o legislador foi claro em garantir ao segurado o cômputo de uma fração da atividade secundária, nos termos do citado art. 32, inciso II, alínea "b", e inciso III, da LBPS.
A controvérsia reside, portanto, em qual das atividades deve ser considerada a preponderante, e qual será considerada secundária.
O dispositivo legal acima mencionado é por demais sucinto e omisso, não abrangendo todos os casos que podem ser verificados na prática. No caso sob análise, considerando as atividades concomitantes exercidas pelo instituidor da pensão, verifico que nenhuma delas foi exercida durante todo o período básico do cálculo do benefício, não sendo possível considerar uma das atividades como preponderante.
Havendo omissão legal para a hipótese dos autos, entendo que, das duas opções possíveis, deve-se adotar aquela mais favorável ao segurado/dependente, pela qual a atividade preponderante é aquela com maior renda. Esta solução é a mais adequada, pelos seguintes fundamentos: a) no caso de omissão da legislação, não aplica a solução mais restritiva e prejudicial ao segurado; b) preserva o caráter contributivo e atuarial do regime previdenciário, pois não desconsidera os valores expressivos pagos pelo segurado à Previdência Social, o que ocorreria caso se considerasse como atividade preponderante àquela em que houve contribuição de menor valor; c) leva em consideração uma interpretação econômica e realista (não formal) daquilo que se deve entender por atividade preponderante: é aquela que paga melhor, na qual o trabalhador aufere mais recursos, e que, consequentemente, é mais importante para o seu sustento.
Concluo, assim, que deve ser considerada principal, para fins de apuração do salário de benefício da parte autora, a atividade concomitante que irá gerar maior provento econômico. Ressalvo, apenas, que deverá ser observado o limite-teto do salário de contribuição, de acordo com as normas legais.
4. Da aplicação na RMI dos reajustes dos novos tetos da EC 20/98 e da EC 41/2004
O § 2º do art. 29, da Lei n° 8.213/91 determina que o salário de benefício não poderá ser inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
O coeficiente teto foi implantado através do art. 26 da Lei nº 8.870/94 que determinou a revisão de benefícios mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 últimos salários de contribuição e o salário de benefício considerado para a concessão. A incorporação deveria se dar por ocasião do seu primeiro reajuste, limitado ao teto. Porém, nada impede que, em não havendo incorporação total da parcela, seja ela incorporada em reajustes subseqüentes, sempre respeitando o teto. Na época, o valor do teto do salário de benefício variava no mesmo percentual do reajuste dado aos benefícios previdenciários, de modo que, matematicamente, jamais se cogitaria possibilidade de absorção do restante do coeficiente teto.
Ocorre que as emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 reajustaram de forma desproporcional o teto dos benefícios com relação ao reajuste dos benefícios previdenciários, o que acabou permitindo a nova incorporação.
Havendo a majoração do valor do limite máximo do salário de contribuição, o beneficiário tem direito a incorporar a diferença do coeficiente teto apurado anteriormente.
A justificativa da incorporação integral do coeficiente teto reside no fato de que o teto é limitação do pagamento do benefício e não do seu valor, de modo que sobrevindo novos valores para o teto, os pagamentos passam a respeitar o novo limite máximo.
O caso em apreço foi recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354, onde se concluiu que se aplicam as alterações trazidas pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 no que pertine ao teto previdenciário àqueles que já percebiam benefício previdenciário anteriormente a edição das emendas, considerados os cálculos decorrentes do salário de contribuição.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487 - grifei)
Registro que a previsão legal expressa de incorporação ao valor do benefício da parcela excedente ao teto ocorreu com a partir da vigência da Lei 8.870/94 (art. 26 - conhecida como revisão do buraco verde), que assim dispôs:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Assim, aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993 também há direito à incorporação e ao consequente pagamento da parcela que excedeu ao teto e que eventualmente foi incorporada e paga após o primeiro reajuste do benefício.
Da mesma forma, devem ser revistos os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, uma vez que o art. 144 da Lei 8.213/91 assim dispôs:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Sendo assim, subsiste o direito à incorporação e ao consequente pagamento da parcela que excedeu ao teto e que eventualmente não tenha sido incorporada e paga após o primeiro reajuste do benefício, considerando os novos valores fixados como teto pela EC 20/98 e 41/03.
No presente caso, com a implantação do benefício e cálculo da RMI nos termos acima expostos, em havendo limitação ao teto, deverá ser aplicada a incorporação do índice excedente, considerando as EC 20/98 e 41/2004.
Do termo inicial do benefício
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (31/01/2014), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, em relação à autora.
Já quanto ao autor GILNEI DINIZ ENCINE JUNIOR, a pensão é devida desde a data do óbito (19/12/99), pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (qualificação civil essa que se aplicava ao referido autor até a data em que completou 16 anos de idade e, também, data posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da presente ação).
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo, porquanto o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolvia atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.
- O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.
(AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)
Além disso, é certo que por ocasião do ajuizamento da ação, em 27/11/2014, o autor contava dezesseis anos de idade, já que nascido em 03/10/98. Contudo, há que observar que, em recentes julgados, o STJ, nas duas Turmas de Direito Previdenciário, adotou o entendimento de que a expressão "pensionista menor", de que trata o art. 79 da LB, se aplicaria até os 18 anos de idade e, com isso, admitiu a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito desde que a parte tenha requerido até os 18 anos de idade, como ocorreu no caso.
Por oportuno, transcrevo os julgados a seguir ementados:
PREVIDÊNCIA SOCIAL.PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909/AL, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRATURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PORMORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO.REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a datado óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL,Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial,acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91,inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Assim, a pensão por morte deve ser concedida ao autor GILNEI DINIZ ENCINE JUNIOR a contar do óbito (19/12/99), devendo, a partir da DER (31/01/2014), ser dividida com a autora MARLI BENITES.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e manter a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001845-80.2014.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50018458020144047133
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | MARLI BENITES |
: | GILNEI DINIZ ENCINE JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | WALDEREZ MARIA XAVIER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 807, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054759v1 e, se solicitado, do código CRC AFE250CE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001845-80.2014.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50018458020144047133
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | MARLI BENITES |
: | GILNEI DINIZ ENCINE JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | WALDEREZ MARIA XAVIER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 978, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166773v1 e, se solicitado, do código CRC D7697E9A. | |
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