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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. NÃO CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO E FUGA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO...

Data da publicação: 09/02/2023, 19:34:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. NÃO CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO E FUGA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURÍCOLA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. 2. O falecido não mais possuía qualidade de segurado na data da óbito. O início da contagem do período de graça deu-se em 12/2009, cessando na data da prisão (07/04/2010) e reiniciando, de onde parou, na data da fuga (11/10/2014). Portanto, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 15/10/2015, muito antes de seu óbito. Ademais, inexiste prova material apta a demonstrar o labor rural no período do aprisionamento e na fuga. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5011557-51.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011557-51.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JEAN DE SOUZA SAMPAIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (de maio/22) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR, tendo em vista a perda da qualidade de segurado do falecido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG .

Da sentença apelou a parte autora alegando que quando do aprisionamento exercia atividade rural como agricultor, no interior de Erval Seco/RS, na modalidade de segurado especial, bem como laborava na ocasião da fuga. Afirmou que o trabalho de agricultor, por ocasião do aprisionamento foi ratificado pelas testemunhas uníssonas e ouvidas em sede de justificação judicial.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR.

O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.

No caso, o óbito ocorreu em 18-10-2015 (ev. 5 - out2), portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.

De acordo com a Lei nº8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Como já referido acima, a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 e Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020):

1) Até 21 anos - 3 anos;

2) de 22 a 27 anos - 6 anos;

3) de 28 a 30 anos - 10 anos;

4) de 31 a 41 anos - 15 anos;

5) de 42 a 44 anos - 20 anos;

6) de 45 ou mais - vitalícia

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Não obstante, importante frisar que a exceção para dispensar a exigência de que trata o art. 77, V, letra "b", são para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para efeito de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).

Do Termo Inicial

No que diz respeito ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.

Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida de acordo coma as normas existentes na data do óbito do segurado.

Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte será:

(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;

(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;

(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;

(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.

DO CASO CONCRETO

A questão vertida no presente feito cinge-se ao requisito da qualidade de segurado do falecido, segurado especial, trabalhador rural por ocasião da prisão e da fuga.

Requereram os autores, administrativamente, a concessão do benefício de pensão por morte 09/08/2016 (ev. 5 - out2), o qual foi negado pela autarquia ré, sob o fundamento de insuficiência de prova documental para comprovar a condição de segurado do falecido.

Em que pese a parte autora tenha sustentado, em razões de apelo, que restou comprovado o labor rurícola por ocasião do aprisionamento e da fuga,tenho que não merece guarida. E isso porque, bem observou a sentença apelada, que não restou demonstrada a condição de segurado especial do falecido, uma vez que inexiste prova material apta a demonstrar o labor rural, convindo pontuar, neste aspecto, que o Sr. Valdomiro residia em São Leopoldo, na Rua da Divisa, 132, no Bairro Vila Braz. Ou seja, distante mais de 400 km do Município de Erval Seco/RS. A sentença examinou com muita propriedade a questão posta, cujos funamentos e argumentos utilizo como razões de decidir:

(...)

Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos necessários à constituição válida e regular do processo, passo à análise do mérito.

O feito se encontra devidamente instruído, estando pronto para julgamento.

Como cediço, o benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente há época do óbito, nos termos do verbete nº. 340 da Súmula do STJ.

SÚMULA 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

No caso, o óbito do segurado ocorreu em 18 de outubro de 2015, motivo por que, à vista da orientação jurisprudencial, são aplicáveis as disposições da Lei nº. 8.213/91, vigente a contar de julho de 1991.

Dessa forma, para que se caracterize o direito à pensão por morte, a parte autora deve comprovar além da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; a sua dependência substancial do auxílio financeiro do segurado (pai), conforme art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.

No caso em apreço, o cerne da controvérsia, considerando a idade da autora, reside na manutenção da qualidade de segurado do de cujus, na data do óbito.

Pois bem, assim são narrados os fatos em ordem cronológica.

18/12/2009 - data da última contribuição previdenciária

07/04/2010 - data do recolhimento ao sistema prisional

10/10/2014 - data da fuga

Conforme informações acima, considerando que o recolhimento da última contribuição previdenciária deu-se meses antes da data da prisão, o segurado estava em gozo do período de “graça”, conforme disposto no art. 10 da Resolução Normativa INSS/PRESS nº 45/2010, in verbis:

Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuição:

I - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Embora na data da prisão (07/04/2010) o falecido Valdomiro ainda mantivesse a qualidade de segurado, em 10/10/2014 ele empreendeu fuga do sistema prisional.

Em caso de fuga, aplicável o disposto no art. 12 da Resolução Normativa INSS/PRESS nº 45/2010:

“Art. 12. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado o prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.”

Logo, o de cujus não mais possuía qualidade de segurado na data da óbito.

Em outras palavras, em caso de fuga, será descontado, do detento segurado, o período de graça já usufruído anteriormente. Ou seja, o início da contagem do período de graça deu-se em 12/2009, cessando na data da prisão (07/04/2010) e reiniciando, de onde parou, na data da fuga (11/10/2014).

Portanto, a perda da qualidade de segurado de Valdomiro ocorreu em 15/10/2015, muito antes de seu óbito.

E mesmo que assim não fosse, não restou demonstrada a condição de segurado especial do falecido, uma vez que inexiste prova material apta a demonstrar o labor rural, convindo pontuar, neste aspecto, que o Sr. Valdomiro residia em São Leopoldo, na Rua da Divisa, 132, no Bairro Vila Braz. Ou seja, distante mais de 400km do Município de Erval Seco/RS.

Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

(...)

Assim, diante do contexto acima, tenho que a sentença apelada merece ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos.

Ônus sucumbenciais mantidos nos termos em que fixados, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitados.

Da Verba Honorária

Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária conforme definido pelo Juízo singular, sendo, contudo, majorado em 50% o valor arbitrado na sentença em razão do desprovimento do recurso.

Também mantida a suspensão da exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003636124v14 e do código CRC 33faeaf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5011557-51.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JEAN DE SOUZA SAMPAIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. NÃO CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO E FUGA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURÍCOLA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.

2. O falecido não mais possuía qualidade de segurado na data da óbito. O início da contagem do período de graça deu-se em 12/2009, cessando na data da prisão (07/04/2010) e reiniciando, de onde parou, na data da fuga (11/10/2014). Portanto, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 15/10/2015, muito antes de seu óbito. Ademais, inexiste prova material apta a demonstrar o labor rural no período do aprisionamento e na fuga.

3. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003636125v5 e do código CRC 7aa356c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023

Apelação Cível Nº 5011557-51.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JEAN DE SOUZA SAMPAIO

ADVOGADO(A): ALBANO RICARDO STEFANELLO (OAB RS113221)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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