D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000712-89.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CRISTINA DE FATIMA BRUNO e outros |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia; no caso em tela, não foi objeto de debate.
3. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889538v3 e, se solicitado, do código CRC BBDE5250. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 17/03/2017 10:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000712-89.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CRISTINA DE FATIMA BRUNO e outros |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
CRISTINA DE FÁTIMA BRUNO, FABIANO MACHADO FERREIRA LEAL e PRICILA CAUNA MACHADO FERREIRA LEAL ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do companheiro e pai, respectivamente, NOEL FERREIRA LEAL, cujo óbito ocorreu em 24-04-1995.
Sobreveio sentença (27-06-2014 - fls.128/131 e verso) que julgou improcedente o pedido inicial por entender que apesar de constar, na certidão de óbito, que o falecido era lavrador, não há início de prova material que demonstre o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao óbito.
Inconformados, os autores recorreram, sustentando, em síntese, que foram apresentados diversos documentos que servem como início de prova material da atividade rurícola do falecido.
Ademais, alegaram que o entendimento do juiz de origem vai contra a posição adotada no TRF4 que aceita certidões de registro civil como início de prova material.
Com as contrarrazões (fls.137/140), vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A autora CRISTINA DE FÁTIMA BRUNO alegou, em síntese, que vivia em união estável com Noel Ferreira Leal, falecido em 24-04-1995, e que tiveram dois filhos em comum Fabiano Machado Ferreira Leal e Pricila Cauna Machado Ferreira Leal. Sustentou que o instituidor da pensão tinha qualidade de segurado na data do óbito, pois trabalhou na zona rural. Arguiu que protocolizou pedido administrativo em 02-03-2010, que restou indeferido.
De acordo com a comunicação de decisão da fl. 74, o benefício de pensão foi indeferido pela perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de NOEL FERREIRA LEAL, ocorrido em 24-04-1995, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava ainda a sua redação original:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fls. 13 e 35).
A qualidade de dependente dos requerentes está demonstrada pelas certidões de nascimento das fls. 18 e 20, pelos documentos relativos à ação de investigação de paternidade nº 143/2008 e pela certidão de óbito da fl. 35.
Embora os filhos Fabiano Machado Ferreira Leal (nascido em 10-1-1993) e Pricila Cauna Machado Ferreira Leal (nascida em 23-4-1995) tenham sido registrados mediante declaração da mãe, em 8/6/1995 (data posterior ao nascimento de ambos e ao óbito do pai), sem o sobrenome Ferreira Leal, a paternidade foi reconhecida por meio de ação judicial, conforme fls. 113/118. A referida ação de paternidade foi ajuizada no ano de 2008, sendo que, no ano de 2009, houve a expedição de mandado de averbação para alteração dos registros de nascimento de Fabiano e Pricila.
A discussão sobre a paternidade, por si só, não retira a qualidade de dependente dos requerentes. No que se refere aos filhos, só confirma esta condições. No que tange à companheira, gera controvérsia. Observo, contudo, que, conquanto haja notícia de retificação na certidão de óbito de Noel Ferreira Leal (fls. 108 e 111) e na fl. 37 conste referência a mandado judicial, a certidão da fl. 35 é anterior a esses eventos e nela há menção à relação de convivência com o falecido.
Com efeito, na fl. 35, consta que Pedro Ferreira da Silva, pai de Noel Ferreira Leal compareceu no cartório em 2-5-1995, para declarar o óbito de Noel, ocorrido em 24-4-1995. O pai qualificou o filho como lavrador e, ao final, efetuou a declaração de "que o falecido não deixou bens a inventariar e nem testamento, e que o mesmo era eleitor, ficou viúva Cristina de Fátima Machado, co quem vivia amasiadamente e cuja união ficou dois filhos menores".
Dessa forma, existe início de prova material tanto quanto à convivência de Cristina com o falecido, quanto à existência dos dois filhos em comum.
Além disso, as testemunhas Miguel Damian e Zulmira Aparecida Miciano dos Santos afirmaram que a autora e Noel Ferreira Leal conviviam por alguns anos antes do seu óbito, ele trabalhando como boia fria, conforme os registros de depoimentos adiante realizados.
A dependência econômica dos autores é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991, com a redação vigente na data do óbito):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A principal controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido.
No caso concreto, foi acostada certidão de óbito de Noel Ferreira Leal, expedida em 13-02-2007, na qual o de cujus está qualificado como lavrador (fl. 35).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 25-04-2012, na qual foi colhido o depoimento pessoal dos requerentes e ouvidas duas testemunhas.
Do depoimento pessoal da autora Cristina de Fátima Bruno constou:
Que moravam numa chácara durante uns dois anos; que antes do marido falecer moravam no assentamento no Cavaco; que era só companheira durante uns quatro anos; que trabalhavam na roça, só na lavoura; que plantavam de tudo; que ele morreu em 1995; que moravam só o casal e as crianças; que ele nunca trabalhou na cidade. Nada mais.
O depoimento pessoal do autor Fabiano Machado Ferreira Leal, por sua vez, apresentou:
Afirma que moravam no Assentamento do Vagner, seu pai trabalhava na lavoura. O depoente estava registrado como Fabiano Machado, sendo que sua certidão de nascimento foi alterada em 2009. Nada mais.
O depoimento da testemunha Miguel Damian teve o seguinte relato:
Relatou que conhece a autora há aproximadamente 25 anos; que conheceu o falecido Noel; que ele trabalhava de boia fria, passava na mercearia do depoente e comprava produtos alimentícios; afirmou que o de cujus trabalhou desde que o depoente o conheceu até falece; que no tempo de arrancar feijão ele ia, no tempo de arrancar milho ele ia, no tempo de roçar ele pegava a foice e ia roçar; que muitas vezes viu ele com as foices nas costas; que a autora ficava em casa; que não tem muita lembrança dela, porque colona quase não sai de casa; que eles não tinham terras; que eram muito pobres; que não tem conhecimento de que o falecido tenha trabalhado em outra coisa; que sabia que o falecido trabalhava na lavoura porque ele falava que estava indo trabalhar pro Abreu e naquela época ele estava com o Cavaco; que o Noel trabalhou de bóia fria até o seu falecimento; que ele caiu de um caminhão quando retornava para casa do serviço do Cavaco do Carazinho. Nada mais.
Por fim, o depoimento da testemunha Zulmira Aparecida Miciano dos Santos acrescentou as seguintes referências:
Que conhece a autora há aproximadamente 25 anos, eram vizinhas, moravam na área urbana, em uma vila; que conheceu o falecido, que ele conviveu durante muito tempo com a autora, até morrer; que ele vinha vindo do Cavaco à noite de lá e pegou uma carona com um caminhão de tora e quando chegaram na cidade, notaram a falta dele, voltaram e encontraram ele morto na estrada; que ele trabalhava de boia fria, não apenas de boia fria; que a autora era do lar, ficava em casa com as crianças; que ele trabalhou com o Abreu, com o Artêmis. Nada mais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, a certidão de óbito na qual o instituidor do benefício está qualificado como lavrador, torna-se hábil a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT, Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
No mesmo sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Destarte, no que se refere a eventuais lacunas e contradições por parte da autora, quando do depoimento, apontadas pelo juízo de origem, devem ser mitigadas, pois é visível que a requerente apresenta dificuldades de compreensão.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, de que o falecido sempre trabalhou na lavoura, como boia-fria e cultivando arroz, feijão, milho, roçando tendo sido referido que nunca exerceu outra atividade. A existência de eventuais lacunas e contradições por parte das testemunhas não as desqualificam, tendo em vista que o fato gerador óbito ter ocorrido há mais de vinte anos.
Portanto, comprovada a qualidade de segurado do falecido, deve ser reformada a sentença para conceder a pensão por morte aos autores CRISTINA DE FÁTIMA BRUNO, FABIANO MACHADO FERREIRA LEAL e PRICILA CAUNA MACHADO FERREIRA LEAL, cujo termo inicial explicito a seguir.
Termo Inicial
Consoante o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Na hipótese, o benefício deverá ser repartido em igualdade de condições entre a companheira CRISTINA DE FÁTIMA BRUNO e os filhos FABIANO MACHADO FERREIRA LEAL e PRICILA CAUNA MACHADO FERREIRA LEAL, à razão de 1/3 para cada uma dos autores.
Considerando que à data do óbito não havia limites legais quanto ao prazo do requerimento do benefício de pensão, instituído apenas pelas alterações no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991 operadas pela Lei nº 9.528/1997, o benefício de pensão é devida a todos os requerentes desde a data do óbito, ou seja, 24-04-1995.
No caso de CRISTINA DE FÁTIMA BRUNO, entretanto, dever ser reconhecida a prescrição das parcelas que antecedem o prazo de cinco anos referido no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com o que estão prescritas todas as parcelas anteriores a 02-03-2005, tendo em vista a data de entrada do requerimento (02-03-2010).
No que se refere aos autores FABIANO MACHADO FERREIRA LEAL, nascido em 10-01-1993, e PRICILA CAUNA MACHADO FERREIRA LEAL, nascida em 23-04-1995, no momento do ajuizamento da presente ação em 07-07-2010, tinham 17 e 15 anos de idade, respectivamente.
No que se refere à autora PRISCILA incide o artigo 198, inciso I, c/c artigo 3º, ambos do Código Civil, de modo que não há falar em prescrição.
Além disso, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, na época do óbito, vigia com a seguinte redação:
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Ademais, em recentes julgados, o STJ, nas duas Turmas de Direito Previdenciário, adotou o entendimento de que a expressão "pensionista menor" de que trata o art. 79 da Lei n. 8213/91 seria aplicável até os 18 anos de idade e, com isso, admitiu a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito, quando a parte a tenha requerido até os 18 anos de idade.
Por oportuno, transcrevo os julgados a seguir ementados:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Nestes termos, é devido o benefício de pensão por morte a FABIANO MACHADO FERREIRA LEAL e PRICILA CAUNA MACHADO FERREIRA LEAL desde o óbito do instituidor, em 24-04-1995, sem a incidência de prescrição, na proporção de 1/3 para cada, até completarem 21 anos de idade, quando então reverterão suas quotas partes a sua mãe.
Como aos autores lograram êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme especificado em tópicos seguintes.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aos autores, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação dos autores restou provida. Diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação dos autores e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000712-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008561120108160060
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | CRISTINA DE FATIMA BRUNO e outros |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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