APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015390-93.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIE VIDAL COSTA |
: | LAIARA PATRICIA DA SILVA VIDAL | |
: | MARILUZA VIDAL COSTA | |
: | TAINARA VIDAL COSTA | |
ADVOGADO | : | FERNANDA TELLES FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de companheira e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8474504v5 e, se solicitado, do código CRC CA4D137E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015390-93.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIE VIDAL COSTA |
: | LAIARA PATRICIA DA SILVA VIDAL | |
: | MARILUZA VIDAL COSTA | |
: | TAINARA VIDAL COSTA | |
ADVOGADO | : | FERNANDA TELLES FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Laiara Patricia da Silva Vidal, Edie Vidal Costa, Tainara Vidal Costa e Mariluza Vidal Costa ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de seu companheiro e genitor, respectivamente, Claudeci dos Santos Costa, ocorrido em 8 de janeiro de 2007.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho prescrição quanto à autora Laiara e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte do ex-seguradoClaudeci dos Santos Costa, nos seguintes termos:
- para os autores Edie, Mariluza e Tainara: a contar do óbito do segurado(08/01/2007);
- para a autora Laiara: a partir da data do requerimento administrativo(08/11/2007);
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, observada aprescrição, atualizadas monetariamente a partir da data em que eram devidas, pelavariação do IGP-DI (MP n. 1.415/96, MP n. 1.663-10/98 e Lei n. 9.711/98) até 01/2004 e, apartir de 02/2004, pelo INPC (MP n. 167, convertida na Lei n. 10.887/2004, queacrescentou o art. 29B à Lei n. 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei n. 10.741/2003), ejuros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 01.07.2009, a correçãomonetária e os juros moratórios devem ser substituídos pela incidência, uma única vez,até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados àcaderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dadapela Lei n. 11.960/2009. As diferenças deverão ser pagas de uma só vez.d) e, à vista da sucumbência de menor monta suportada pela parte autora,pagar honorários advocatícios ao patrono desta última, que fixo, em atenção às diretivaslegais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar daprolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo sucumbente, sendo que o INSS é isento do pagamento de talverba (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96)
A autarquia recorreu sustentando que o de cujus manteve vínculo empregatício até 30 de agosto de 2000. Que após essa data, esteve em gozo de auxílio-doença até 30 de setembro de 2003, permanecendo no período de graça até 15 de novembro de 2004 (art. 15, II e §4º, da Lei n. 8.213/91, c/c o art. 14 do Dec. n. 3.048/99), de maneira que, na data do óbito em 8 de janeiro de 2007, já havia perdido a qualidade de segurado da previdência social.
Ademais, alegou que na perícia indireta realizada por perito nomeado pelo juízo, o expert afirmou não ter sido possível fixar a data do início da incapacidade em virtude da ausência de documentos que o auxiliassem, e assim, o juízo a quo resolveu fixar o início da incapacidade em 15 de novembro de 2005, ou seja, momento em que já havia transcorrido o período de graça e, portanto, já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para realização de audiência a fim de complementar o conjunto probatório.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e do reexame necessário.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de Claudeci dos Santos Costa, ocorrido em 8 de janeiro de 2007, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997(precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997) - disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT4, Página 1).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes filhos do de cujus. Além de ser fato incontroverso, houve prova por meio das certidões (evento 1, CERTNASC3, Página 2, 3 e 4).
A dependência econômica dos autores/filhos é presumida, por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
No presente caso, a controvérsia reside em relação à união estável de Claudeci dos Santos Costa e a autora Laiara, bem como no que se refere àqualidade de segurado do instiuidor do benefício.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença recorrida (Evento 67,SENT1, Página 1), cujos fundamentos adoto como razões de decidir e cuja transcrição passa a integrar este voto:
Da condição de segurado. O benefício de pensão postulado pelos autores foi indeferido pelo INSS por considerar não comprovada a qualidade de segurado de Claudeci dos Santos Costa na data de seu falecimento (08/01/2007).
O exame dos registros laborais de Claudeci junto ao CNIS (evento 43) apontam que tinha direito às prorrogações da qualidade de segurado previstas no art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto nº 3.048/99, portanto até 15/11/2005, data anterior ao óbito.
Todavia, a prova dos autos leva à conclusão que nessa data Claudeci já era portador de moléstia incapacitante para o trabalho ensejadora de auxílio-doença, situação que perdurou até sua morte.
Veja-se que a perícia judicial indireta (evento 55) constatou que documento médico expedido em 05/8/2006 relata que Claudeci padecia de alcoolismo e tuberculose pulmonar, bem como que exame radiológico efetuado em 21/12/2006 revela opacificação quase total do pulmão esquerdo, bem como durante toda a hospitalização apresentava-se comatoso, segundo o prontuário médico.
Indagado acerca da data de início da incapacidade, o perito afirmou ser 'muito difícil precisar mas provavelmente desde 2003, pois adoeceu por tuberculose pulmonar e abandonou o tratamento. Além disso era etilista e hipertenso.' (quesito 'c' do Juízo) e que muito provavelmente permaneceu incapaz entre 30.09.2003 e a data do óbito (quesito 'd' do Juízo).
Ocorre que sobretudo o alcoolismo é moléstias de evolução gradativa, que não surgem de inopino e que geram incapacidade laborativa desde seus primeiros estágios, motivo pelo qual, ante a ausência de documentação anterior que impedem a conclusão de que o falecido estava incapaz em 09/2003, é plausível concluir que pelo menos em 15/11/2005 Claudeci já estava acometido de alcoolismo e doença pulmonar em nível incapacitante para o trabalho, sendo que a causa da morte apontada na certidão de óbito diz com neoplasia de pulmão.
Nesse passo, considerando que em 15/11/2005, quando ainda estava vinculado ao RGPS, Claudeci já padecia de doença incapacitante para o trabalho ensejadora de benefício por incapacidade, bem como que tal situação e perdurou até o óbito (08/01/2007), conclui-se que nessa última data ainda ostentava a condição de segurado. Grifo meu
...
Na hipótese de incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, daLB, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data deinício do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de prescrição imediata dessas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados ao incapaz ou ao menor, uma vez que a inércia do seu representantelegal não pode prejudicá-lo.
No presente caso o benefício foi indeferido pelo INSS por perda da qualidade de segurado do falecido (evento 1, CARTA6), óbice afastado a teor do item supra.
Quanto aos autores Edie, Mariluza e Tainara, é inequívoco o direito à pensão deixada por Claudeci, pois comprovaram a condiçãode filhos menores do falecido (evento 1, CERTNASC3, fls. 02-04).
No tocante à autora Laiara, a prova documental trazida ao feito afigura-se suficiente para convencer o Juízo de que mantinha convivência marital com o ex-segurado até ofalecimento deste.
Observe-se que Laiara e Claudeci tiveram três filhos,nascidos entre 1993 e 2004, sendo que além disso Laiara constou como responsável pela internação hospitalar do segurado em 06/12/2006 (evento1, PRONT7, fl. 03), ou seja, cerca de um mês antes do óbito (08/01/2007), elementos que induzem à conclusão de que a referida autora ostentava a condiçãode companheira do falecido e, por conseguinte, inclui-se no rol de dependentes previdenciários do segurado.
Portanto, presentes a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente dos autores em relação a ele, cabível o deferimento do benefício postulado.
Para os autores Edie, Tainara e Mariluza, a pensão é devida desde a data do óbito do segurado (08/01/2007), sem incidênciada prescrição quinquenal.
Já para a autora Laiara, a pensão é devida a contarda data do requerimento (08/11/2007), observada a prescrição qüinqüenal quantoaos valores devidos em atraso, aqui residindo a parcial procedência dopedido.
Agrego, ainda, fundamentos no que se refere à união estável havida entre a autora Laiara Patrícia da Silva Vidal e o falecido Claudeci.
Foi determinada pelo TRF4 a realização de audiência, que ocorreu em 11 de junho de 2015, da qual se extrai:
Testemunha Jorge Antonio dos Santos Costa:
JUÍZA: Seu nome completo?
TESTEMUNHA:Jorge Antônio Santos Costa.
JUÍZA: Profissão?
TESTEMUNHA: Eusou pescador.
JUÍZA: Endereçoresidencial?
ESTEMUNHA:Jardim Aparecida Antônio Lisboa. José Antônio Lisboa.
JUÍZA: O senhoré amigo íntimo de visitar a casa, é parente da Edie Vidal Costa?
TESTEMUNHA:Não. Só cunhado.
JUÍZA: O senhoré cunhado dela?
TESTEMUNHA: DaNaiara.
JUÍZA: Quem é a Naiara?
TESTEMUNHA: ANaiara é mãe do...
JUÍZA: Dofalecido?
TESTEMUNHA:Esposa do falecido.
JUÍZA: Então,em razão do parentesco, eu vou lhe dispensar então do compromisso. O senhor conheceu o nome dela, quem é Edie?
TESTEMUNHA:Edie é filho...
JUÍZA: DaLaiara?
TESTEMUNHA:Sim.
JUÍZA: O que osenhor é da Laiara mesmo?
TESTEMUNHA:Cunhado.
JUÍZA: A Laiara entrou com pedido de pensão por morte contra o INSS, dizendo que vivia em união estável com o...
TESTEMUNHA:Claudecir Dos Santos Costa.
JUÍZA: O senhorera irmão dele?
TESTEMUNHA:Sim.
JUÍZA: Então, eles viveram juntos, tiveram filhos?
TESTEMUNHA: Tem três filhos. Sim eles viveram juntos até ele morrer.
JUÍZA: Etiveram três filhos?
TESTEMUNHA:Sim, duas gurias e um guri.
JUÍZA: E eles viveram até o falecimento dele?
TESTEMUNHA: Sim
JUÍZA: Juntoscomo marido e mulher?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: E o senhor lembra se eletrabalhava de carteira assinada em algum lugar?
TESTEMUNHA: Quando ele morreu não. Antes ele trabalhava. Num depósito de arroz.
JUÍZA: Aqui em Alvorada?
TESTEMUNHA: Não, em Porto Alegre.
JUÍZA: E ele tinha carteira nesse depósito de arroz?
TESTEMUNHA: Tinha.
JUÍZA: Tinha carteira assinada?
TESTEMUNHA:
Tinha.JUÍZA: Quanto tempo depois ele perdeu o emprego, ele faleceu? TESTEMUNHA: Não sei lhe dizer. Não me lembro.
JUÍZA: Fazia meses, anos?
TESTEMUNHA: Deveria fazer mais de dois anos. Não tenho certeza, mas deveria de ser.
JUÍZA: Então está bem, não tem mais perguntas. O senhor é o Jorge? TESTEMUNHA: Sim
Testemunha Eduardo Marques Kruel:
JUÍZA: Seu nome completo?
TESTEMUNHA: Eduardo Marques Kruel.
JUÍZA: Profissão?
TESTEMUNHA: Eu sou segurança.
JUÍZA: Endereço residencial?
TESTEMUNHA: Rua"incompreensível" Do Carmo Garcia, Número 73, Bela Vista.
JUÍZA: O senhor é amigo íntimo de visitar a casa ou parente da Laiara Patrícia Da Silva Vidal?
TESTEMUNHA: Sim, na época eu tive um relacionamento com a filha dela, mais velha.
JUÍZA: O senhor era genro dela?
TESTEMUNHA: A gente morou junto durante quase três anos e nessa época ela residia com o Claudecir na Santa Bárbara e às vezes eu ia lá.
JUÍZA: Então, eu vou lhe dispensar de compromisso. Então o senhor conheceu o casal Laiara e Claudecir?
TESTEMUNHA:Sim.
JUÍZA: Isso em que época foi?
TESTEMUNHA: Isso foi em 2005, 2006 não tenho precisão assim. Os conheci em 2005, que a época que eu conheci a Fernanda
JUÍZA: Eles viviam juntos como se fossem casados?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA:Tiveram filhos?
TESTEMUNHA: Tiveram três filhos, tiveram duas meninas e um menino o "incompreensível". E ela já tinha a Fernanda e o Fernando. Todos moravam todos na Santa Bárbara.
JUÍZA: O senhor sabe se a Laiara viveu com ele até o dia do falecimento dele? TESTEMUNHA: Sim, porque nessa época eu estava com a Fernanda e elas se revezavam lá no hospital, quando ele foi para ohospital de Alvorada. Às vezes eu ia lá para levar alguma coisa para quem estava lá, no caso, se era ela, ela no caso a Laiara ou a Fernanda. Eu ia lá levar alguma coisa ou buscar ela lá, quando ela ficava lá até mais tarde. Tinha que ficar um acompanhante lá no hospital.
JUÍZA: E o senhor lembra se ele trabalhava, antes de morrer, com carteira assinada?
TESTEMUNHA: Eu não tinha sim, nesse ponto aí, eu sabia que ele trabalhava, se eu não me engano era em um negócio de arroz, uma arrozeira. Mas eu não tenho lembrança assim de detalhes assim,que ele tinha que ele me falava. Eu sabia também que eles tinham uma carroça e que eles também faziam trabalhos assim com a... Para"incompreensível", para se sustentarem, mas eu não, nesse ponto assimeu não...
JUÍZA: Esse trabalho na arrozeira foi quanto tempo antes dele falecer? TESTEMUNHA: Eu sei o que ele comentava assim, mas eu, como eu lhe disse assim, eu não tinha muito, eu chegava lá...
JUÍZA: O senhor lembra se antes dele falecer ele estava com algum benefício previdenciário, algum auxílio-doença, alguma coisa?
TESTEMUNHA: Não sei, infelizmente eu não tenho assim nenhuma,porque eu não tinha assim uma convivência com eles, no caso. Fui poucas vezes lá, posso comprovar que eles viviam juntos, maritalmente, como marido e mulhere tal. Porque eu vi e comprovei, mas eu, assim, não compartilhava digamos assim diariamente da intimidade deles no caso assim.
JUÍZA: Está bem. Só o senhor assinar aqui e está liberado. Obrigada por ter vindo
Portanto, os elementos carreados aos autos, documental e testemunhal, levam a crer que Laiara ostentou a condição de companheira de Claudeci até a data do óbito, fato que encontra suporte quando confrontado com documento de internação hospitalar, firmado pela autora no momento imediatamente anterior ao falecimento (evento 1, PRONT7, origem).​
Assim, não merece reparos a sentença que condenou a autarquia no pagamento do benefício de pensão por morte em favor dos autores.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aos autores, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial restam improvidas, para manter a sentença no que toca à concessão do benefício de pensão por morte. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
Apelação/Reexame Necessário Nº 5015390-93.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50153909320124047100
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIE VIDAL COSTA |
: | LAIARA PATRICIA DA SILVA VIDAL | |
: | MARILUZA VIDAL COSTA | |
: | TAINARA VIDAL COSTA | |
ADVOGADO | : | FERNANDA TELLES FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 1147, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6820166v1 e, se solicitado, do código CRC 708E8D3B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 24/06/2014 15:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015390-93.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50153909320124047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIE VIDAL COSTA |
: | LAIARA PATRICIA DA SILVA VIDAL | |
: | MARILUZA VIDAL COSTA | |
: | TAINARA VIDAL COSTA | |
ADVOGADO | : | FERNANDA TELLES FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548526v1 e, se solicitado, do código CRC 2C11F811. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/08/2016 19:19 |
