| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014350-92.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEBORA MACHADO e outro |
ADVOGADO | : | Salvador da Silva Gomes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem as autoras, na condição de companheira e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, parcial provimento à apelação da autarquia, dar provimento à apelação adesiva das autoras, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8565881v8 e, se solicitado, do código CRC 5690138A. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/09/2016 13:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014350-92.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEBORA MACHADO e outro |
ADVOGADO | : | Salvador da Silva Gomes |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença (16-10-2014) que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, na condição de dependente de segurado especial, em valor a ser calculado com base na legislação vigente, devido a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 25/10/2011. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente de acordo com os índices anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09, quais sejam, o IGP-M, e os juros moratórios de 6% ao ano, de acordo com a redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Custas pelo demandado e horários advocatícios ao patrono da parte adversa fixado em R$ 800,00.
A parte autora opôs embargos declaratórios arguindo que a decisão que indeferiu o pedido liminar deve ser reformada, já que o direito dos autores é líquido e certo (fl.107). Recebido pelo juiz de origem e negado provimento, sob fundamento que a decisão liminar foi devidamente apreciada na fl. 44.
O INSS alegou que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Afirmou, ainda, que o juízo de origem não determinou a realização de perícia indireta para averiguar se o falecido estava ou não incapaz e qual a data da incapacidade.
Ao final pugnou pela isenção de custas e emolumentos e aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Da mesma forma a parte autora recorreu, interpondo recurso de apelação adesiva, requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por morte
As autoras KAROLLINY EGNES MACHADO DUARTE e DÉBORA MACHADO, alegaram que eram filha e companheira de JOSÉ LUIZ JESUS DUARTE (fl. 08), falecido em 12-12-2010. Disseram que o de cujus era trabalhador rural em regime de economia familiar e com o seu óbito, requereram administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte em 25-10-2011 (fl.08), a qual restou indeferida tendo em vista que o instituidor não é segurado da previdência social na data do requerimento ou do desligamento da última atividade.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de JOSÉ LUIZ JESUS DUARTE, ocorrido em 12-12-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl.10).
Verifico que José Luiz Jesus Duarte era titular de Amparo Previdenciário Invalidez Trabalhador Rural no período de 21 de agosto de 1986 a 14 de fevereiro de 2002 (fl. 32), o qual foi cessado assim que implementada pensão por morte previdenciária dos pais, na condição de filho maior incapaz (fl. 33).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente Karolliny Egnes Machado Duarte, porquanto filha do falecido, conforme certidão que está juntada aos autos (fl.15).
A dependência econômica da autora/filha é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido e a união estável entre a autora DÉBORA MACHADO e o instituidor do benefício.
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) Carta de indeferimento de benefício, expedido pela autarquia previdenciária em 26-10-2011 à Karolliny Egnes Machado Duarte, dizendo que Foram apresentados indícios de atividade rural, como bloco de produtor rural, todavia não considerada a filiação de segurado especial. Em perícia realizada pelo perito médico do INSS em 05-03-2002 para os benefícios 122.582.500-5 e 122.582.501-3, foi fixada a incapacidade do instituidor na data de 01-01-1988. (fl.11);
b) Certidão de nascimento de Karolliny Egnes Machado Duarte, ocorrido em 24-07-2007, averbada em 27-07-2007, na qual José Luiz Jesus Duarte está qualificado como agricultor (fl.15);
c) Declaração de união estável firmada por José Luiz Jesus Duarte e Débora Machado em 12-01-2007, na qual o de cujus e a autora estão qualificados como agricultores (fl.20);
d) Matrícula de imóvel rural em nome da mãe da autora (fl.21);
e) Notas fiscais de produtor rural em nome do falecido nos períodos de 2003/2009/2010 (fl.22/25);
f) Pesquisa Plenus na qual consta que o de cujus era titular de amparo previdenciário invalidez - trabalhador rural, atividade rural até 14-02-2002 (fl.32);
g) Pesquisa Plenus na qual consta que o de cujus era titular de pensão por morte previdenciária, atividade rural até 12-12-2010 (fl.33).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26-02-2014, na qual foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a atividade rurícola do falecido e a união estável com a autora, in verbis (fls.93/97)
1. Ilda Hanauer Dias. Aposentada. Advertida e compromissada.
Juiz: A senhora é amiga íntima, inimiga pessoal ou parente da Karolliny Egnes Machado Duarte ou Débora Machado?
Testemunha: Não.
Juiz: Se compromete em falar a verdade?
Testemunha: Me comprometo sim.
Juiz: Perguntas parte autora.
Parte autora: Doutor, se ela conheceu o companheiro da dona Débora, seu José Luiz?
Testemunha: Conheci.
Parte autora: No que eles trabalhavam lá fora, eles tinham propriedade? Trabalhavam pra fora ou não?
Testemunha: Sim, eles tinha propriedade pra fora.
Parte autora: Trabalhavam pra fora?
Testemunha: É.
Parte autora: Sabe onde que é?
Testemunha: É no Rincão de São Pedro.
Parte autora: E quando ele faleceu ele vivia disso aí?
Testemunha: Sim, a renda deles era isso aí.
Parte autora: O tamanho da área de terra, a senhora chegou a saber?
Testemunha: Mas eu não tenho bem certeza, mas acho que é quase uma colônia de terra.
Parte autora: A senhora não chegou a ir lá na terra ou foi lá?
Testemunha: Fui lá, cheguei a ir.
Parte autora: Sabia de se tinham outra fonte de renda, a não ser da agricultura que eles viviam?
Testemunha: Se eu sabia?
Parte autora: Olha, eu não sei se eles tiveram outra renda.
Testemunha: Só isso excelência.
Juiz: Nada mais.
2. Mere Teresinha da Rosa Batista. Do lar. Advertida e compromissada.
Juiz: A senhora é amiga íntima, inimiga pessoal ou parente de Débora Machado ou de Karolliny Egnes Machado Duarte?
Testemunha: Conheço elas.
Juiz: Se compromete em falar a verdade?
Testemunha: Sim.
Juiz: Perguntas parte autora.
Parte autora: Conheceu o companheiro da dona Débora?
Testemunha: Conheci.
Parte autora: Como era o nome dele?
Testemunha: José Luiz.
Parte autora: A senhora sabia no que eles trabalhavam lá fora, tinham propriedade rural ou não?
Testemunha: Isso, agricultor.
Parte autora: Viviam da terra, sabe se tinham outra fonte de renda, a não ser isso aí?
Testemunha: Olha, tudo eu não sei, mas era isso que ele...
Juiz: A princípio era só tá terra que eles vivam?
Testemunha: É.
Parte autora: Só isso excelência.
Juiz: Nada mais.
3. Paulina Pavéglio. Advertida e compromissada.
Juiz: A senhora é amiga íntima da Karolliny Egnes Machado Duarte?
Testemunha: íntima não, mas a gente se dá.
Juiz: E da dona Débora?
Testemunha: Também a gente se dá.
Juiz: Se compromete em falar a verdade?
Testemunha: Se tiver ao meu alcance.
Juiz: Perguntas parte autora.
Parte autora: Conheceu o companheiro da dona Débora?
Testemunha: Conheci.
Parte autora: Lembra o nome dele?
Testemunha: Luiz Duarte Machado.
Parte autora: A senhora sabia do que eles viviam, se tinham propriedade rural ou não?
Testemunha: Não.
Parte autora: Não sabe?
Testemunha: Não.
Parte autora: Só isso.
Juiz: Nada mais.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A certidão de nascimento da filha, na qual JOSÉ LUIZ JESUS DUARTE está qualificado como agricultor é hábil a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, cabe colacionar precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT, Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E também do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Acrescente-se que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a prestação por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) ou, ainda, a aposentadoria por idade.
Na hipótese, embora JOSÉ LUIZ JESUS DUARTE fosse titular de benefício assistencial de Amparo Previdenciário por Invalidez, é crível a hipótese de que deveria ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, considerando que a própria autarquia fixou a incapacidade do instituidor do benefício na data de 01-01-1988, fazendo constar que o falecido era portador de perda e atrofia muscular, CID M 62.5 (fl.34), reconhecendo "indícios de atividade rural" (fl.11).
Portanto, entendo que, na data do óbito, JOSÉ LUIZ JESUS DUARTE deveria estar recebendo o benefício de Aposentadoria por Invalidez, em lugar de Amparo Previdenciário por Invalidez, o que lhe alçaria à condição de segurado do RGPS.
Não prosperam as alegações da ré na tese recursal no ponto.
Passo a analisar a união estável entre a Débora e José para fins de qualificação da parte autora como dependente.
A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, §3º).
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Mininistro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
[...]
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...].
(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura e por tempo indeterminável, contínua e reconhecida publicamente na comunidade em que convivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social demonstrar o contrário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2015).
Demais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
No caso concreto, foram ouvidas três testemunhas na audiência realizada em 26-02-2014 (fls. 93/97). Embora os questionamentos do juízo às testemunhas não fossem direcionados à indagação sobre a alegada união estável, vale referir que as perguntas sempre eram sobre conhecimento do casal, ou se conhecia o companheiro da autora. Entendo que ficou evidenciada a união estável.
Assim, comprovada a condição de segurado do RGPS e a união estável da autora com o instituidor do benefício, preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença de procedência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Dou provimento à apelação adesiva das autoras.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dou parcial provimento à apelação do INSS no que se refere às custas, devendo a autarquia, no entanto, pagar eventuais despesas processuais, como acima especificado.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Verifico que já foi implementado o benefício NB 165.270.604-3 aos autores, conforme petição do INSS (fls. 116/120).
Conclusão
A apelação da autarquia restou parcialmente provida no que se refere às custas, devendo, no entanto, pagar eventuais despesas processuais, nos termos da fundamentação.
Mantida a sentença de procedência do pedido de pensão por morte às autoras.
A apelação adesiva dos autores restou provida para majorar os honorários advocatícios a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
O benefício já foi implantado.
Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autarquia, dar provimento à apelação adesiva das autoras, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014350-92.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00086132820128210034
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEBORA MACHADO e outro |
ADVOGADO | : | Salvador da Silva Gomes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DAS AUTORAS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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