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Apelação Cível Nº 5002649-34.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: RODRIGO DE CARVALHO
APELANTE: ROMILDA GRIGOLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (
) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheiro e genitor, uma vez que ausente a qualidade de segurado do instituidor na época do óbito, condenando os autores ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.Em suas razões de apelação (
), os autores postulam a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "[...] o de cujus sempre laborou na atividade rurícola, ora como diarista, ora como parceiro rural, entretanto quando procurou procurou a Autarquia Requerida para encaminhamento de auxilio doença, e estando muito doente, foi lhe concedido Benefício Assistencial (LOAS)".Processados, com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/01/2013, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso concreto
No caso em apreço, os autores postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes (companheira e filho) de Nilton Dirceu Carvalho, falecido em 21/01/2013 (
, fl. 07).O pedido requerido em 26/04/2021 foi indeferido "[...] tendo em vista que a a cessação da última contribuição deu-se em 01/2004 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/03/2005, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado" (
, fl. 88).Assim, a controvérsia dos autos recai sobre a qualidade de segurado do falecido.
Pois bem.
Alegam os autores que o de cujus teria direito ao recebimento de benefício por incapacidade no período em que titularizou benefício de amparo social à pessoa com deficiência - LOAS.
Cediço, outrossim, que o deferimento do benefício de amparo social ao deficiente pressupõe a comprovação da incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção, a qual não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
Considerando que o de cujus auferiu benefício assistencial de 22/09/2008 (
, fl. 77) até seu óbito, em 21/01/2013, irrefutável que, neste interregno, encontrava-se incapacitado.Impõe-se, portanto, perquirir se, por ocasião da concessão de benefício assistencial ao falecido, em 22/09/2008, ele apresentava qualidade de segurado e, por conseguinte, tinha direito ao recebimento de benefício por incapacidade.
Os autores alegam que o de cujus exerceu atividade rural, ora como diarista, ora como parceiro rural, até obter a concessão do benefício assistencial, em 2008.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13/09/2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.
A fim de comprovar a qualidade de segurada da instituidora à época do óbito, os autores juntaram os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito, onde o de cujus é qualificado como industriário (
, fl. 07);b) Certidão de casamento de Nilton Dirceu Carvalho com Danila Renita Gehrke, datada de 26/01/1990, na qual consta que o de cujus era agricultor (
, fl. 26);c) Nota fiscal de venda de tabaco, em nome do de cujus, datada de 23/05/1997 (
, fl. 12);d) Notas fiscais de venda de feijão, em nome do falecido, datadas de 30/09/1996, 12/01/1998 e 12/04/2002 (
, fls. 11, 13 e 14);e) Certidão de nascimento do filho Rodrigo de Carvalho, ocorrido em 12/08/2004, onde o falecido está qualificado como agricultor (
, fl. 36).No caso em apreço, a prova documental mais próxima ao início da incapacidade é datada de agosto de 2004 (
, fl. 36). Além disso, consta na certidão de óbito que a profissão do falecido era a de "industriário".Assim, em que pese as declarações prestados por Arnildo Ebel e Iva Lourdes Brixner Limberger sejam no sentido de que o falecido trabalhava como diarista em terras de terceiros (
e ), inexiste início de prova material para o período imediatamente anterior ao início da incapacidade que motivou o amparo assistencial.Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Daniel Susin (
), pelo que tenho por oportuno transcrever-lhe, in verbis:DECIDO.
Analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 201, inc. V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 74 da Lei 8.213/91, tratando-se, em síntese, de prestação de pagamento continuado substituidora da remuneração do segurado falecido.
A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pressupõe: o evento óbito; a demonstração da condição de segurado do falecido; e o vínculo de dependência do pretenso beneficiário.
Não há exigência de período de carência a ser cumprido, a teor do art. 26, inc. I, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, em se tratando de instituidor que recebia benefício assistencial de prestação continuada à data do óbito, a jurisprudência vem admitindo a concessão da pensão por morte apenas quando a parte interessada (dependentes) comprove que o INSS incorreu em equívoco ao conceder o benefício de natureza assistencial quando, na verdade, o finado faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria, isto é, a um benefício de natureza previdenciária.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora é justamente fundamentada no erro autárquico quando da concessão do benefício assistencial ao segurado falecido NILTON DIRCEU CARVALHO.
Pois bem.
Sobre o evento morte, está comprovado e é ponto incontroverso.
Quanto ao requisito da condição de segurado, a regra é de que o segurado falecido tenha efetivamente essa qualidade na data do óbito para que possa nascer a relação jurídica entre os dependentes e o INSS. Isto porque a cobertura previdenciária com o benefício da pensão por morte é dada ao dependente daquele que ostenta a condição de segurado dentro do espírito contributivo da Previdência Social, não a tendo perdido no momento do óbito (salvo a exceção prevista no próprio § 2 º do art. 102 da Lei 8.213/91). Segundo esta, se antes de perder a qualidade de segurado o falecido cumprira todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, os dependentes beneficiar-se-ão da pensão por morte. Cabe citar, também, a exceção do art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003.
Ocorre que, aqui, não se tem como fato suficientemente comprovado, por prova material razoável, que o segurado instituidor efetivamente tenha trabalhado em atividades rurais contribuindo para a Previdência Social, na condição de diarista/parceiro agrícola, em terras próprias ou de terceiros.
A documentação apresentada apenas revela que o instituir era recebedor de benefício social de prestação continuada, concedido nos termos da Lei 8742/93, de caráter assistencialista e não contributivo, sem insurgência administrativa ou judicial, na época, quanto a essa condição.
Enfim, a parte autora sustenta que se tratou de erro do INSS a concessão do benefício assistencial, porém não está presente nos autos provas suficientes que comprovem tal alegação. Não há que se falar em erro, portanto.
Dito isso, não há previsão legislativa de benefício de pensão por morte aos dependentes sobreviventes, já que nos termos da lei de regência o benefício assistencial de prestação continuada é intransmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
Esse benefício de prestação continuada é concedido como garantia mínima de um salário mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, ou mais, que justamente comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família, sendo inacumulável – nos termos do art. 20, § 4º, da LOAS – com qualquer outro benefício previdenciário.
Sendo assim, é contraditória a tese defendida na inicial de que o falecido, ao mesmo tempo em que era considerado idoso ou deficiente sem condições de manter a própria subsistência e independência financeira por fonte de renda própria, seria também considerado segurado especial na condição de trabalhador diarista no meio rural e segurado da Previdência.
Enfim, como dito, embora a jurisprudência venha admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria, fato é que não há mínima prova material que demonstre erro do réu ao conceder o benefício assistencial ao ascendente dos autores, ao invés de um benefício previdenciário.
Pelo exposto acima, sobretudo quanto ao crivo judicial quando da concessão do benefício assistencial, é insuficiente a prova documental apresentada para atestar que o falecido trabalhava na agricultura como parceira ou diarista (até porque, se o fez, o fez em fraude à Previdência, já que titular, quando em vida, de benefício assistencial de prestação continuada deferido a quem justamente não tem condições de trabalhar, por idade ou deficiência física ou mental).
Assim, frente aos fundamentos e argumentos acima alinhados, tenho que a sentença a quo não merece reparos.
Das custas processuais
A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pela autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Apelação do INSS | INSS não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora | DESPROVIDA a apelação. |
Observação: SUCUMBÊNCIA: Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pela autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004430375v17 e do código CRC 33bddead.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2024, às 14:40:30
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002649-34.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: RODRIGO DE CARVALHO
APELANTE: ROMILDA GRIGOLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL DIARISTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
- Hipótese em que o conjunto probatório se mostra frágil, não demonstrando o exercício de labor rural pelo instituidor previamente à concessão do LOAS. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Apelação Cível Nº 5002649-34.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: RODRIGO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)
ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
APELANTE: ROMILDA GRIGOLO
ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)
ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:06.