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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5013595-94.2013.4.04...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:55:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Considerando-se que a ação trabalhista não foi acompanhada de nenhum documento que demonstrasse o exercício da atividade laboral alegada, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5013595-94.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013595-94.2013.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JESSICA DE OLIVEIRA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LETICIA DE OLIVEIRA MACHADO
:
MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (Pais)
:
THAIS DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
LENI VIEIRA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Considerando-se que a ação trabalhista não foi acompanhada de nenhum documento que demonstrasse o exercício da atividade laboral alegada, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977480v39 e, se solicitado, do código CRC EEA37805.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 12/07/2017 09:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013595-94.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JESSICA DE OLIVEIRA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LETICIA DE OLIVEIRA MACHADO
:
MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (Pais)
:
THAIS DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
LENI VIEIRA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA, nascida em 11-08-1969, LETÍCIA DE OLIVEIRA MACHADO, nascida em 23-03-1993, JÉSSICA DE OLIVEIRA MACHADO, nascida em 13-06-2001 e THAIS DE OLIVEIRA MACHADO, nascida em 01-06-1996, neste ato representadas por sua mãe e também autora, MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA, ajuizaram, em 08-10-2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do genitor e companheiro respectivamente, RUDINEI MACHADO, cujo óbito ocorreu em 14-07-2007.
Sobreveio sentença (02-09-2015) que julgou improcedente o pedido inicial, eis que ausente a qualidade de segurado do falecido.
Inconformadas, as apelantes argumentaram, em síntese, que a condição de segurado do de cujus foi comprovada através de sentença homologatória trabalhista proferida no feito nº. 00430.2008.402.04.000, além da prova testemunhal produzida em juízo.
Sustentaram que o fato de o vínculo empregatício do falecido possuir vícios não pode prejudicar o direito das recorrentes à pensão por morte, uma vez que era obrigação do empregador realizar as anotações na CTPS e recolher as contribuições previdenciárias.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Márcia Regina De Oliveira, Letícia De Oliveira Machado, Jéssica De Oliveira Machado e Thais De Oliveira Machado, neste ato representadas por sua mãe, Márcia Regina De Oliveira, requereram administrativamente, em 01-06-2009, a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu pai e companheiro, respectivamente, RUDINEI MACHADO, ocorrido em 09-04-2007, indeferido sob argumento que a última contribuição se deu em 02/1983, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15-03-1983, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado (evento 1, PROCADM3, p.48).
Informaram que, por ocasião do falecimento do Sr. Rudinei Machado, ingressaram com a Reclamatória Trabalhista nº 00430-2008-402-04-00-20 junto à 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul - RS, objetivando o reconhecimento de vínculo laboral com a empresa Adelar Bueno dos Reis Me(evento 1, PROCADM2, p.13).
Sustentaram que o vínculo empregatício foi reconhecido na citada ação, e que, assim, o falecido teria qualidade de segurado no momento do óbito.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
À época, quando do falecimento de RUDINEI MACHADO, ocorrido em 14-07-2007, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) possuía a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM2, p.5).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente das autoras Márcia Regina De Oliveira, Letícia De Oliveira Machado, Jéssica De Oliveira Machado e Thais De Oliveira Machado, porquanto filhas, nos termos dos documentos juntados (Evento 1, PROCADM2, ps.7 a 10).).
A dependência econômica das autoras é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, bem como da relação estável havida entre a requerente Márcia Regina de Oliveira e o falecido Rudinei Machado.
O espólio do falecido ingressou com Reclamatória Trabalhista nº 00430-2008-402-04-00-20, junto à 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul - RS, objetivando o reconhecimento de vínculo laboral com a empresa Adelar Bueno dos Reis Me no período de 02-10-2006 a 14-07-2007 (evento 1, PROCADM2, p.13).
De acordo com o termo de audiência realizada em 29-05-2008 (evento 1, PROCADM4, p. 14), foi homologado acordo, não constando nos autos nenhum início de prova material do vínculo postulado.
Em relação à comprovação da qualidade de segurado do falecido, decorrente do reconhecimento de tempo de serviço, por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem reiteradamente decidido:
A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
(EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
Transcreve-se o referido precedente, no qual se encontram explicitados, quais seriam os elementos capazes de evidenciar o exercício do trabalho:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando:
1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou
2) ajuizada imediatamente após o término do trabalho, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007)
Nas duas hipóteses é irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
A questão controversa, relativa à qualidade de segurado do falecido, foi devidamente analisada na sentença recorrida, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
Inicio examinando o primeiro ponto.
O motivo determinante do indeferimento da pensão por morte nº 150.514.121-1 foi, de fato, a ausência de qualidade de segurado do falecido, já que, perante o INSS, o seu último vínculo laboral teria se encerrado em 08/02/1983, junto à empresa Castelfranco Indústria de Embalagens Ltda. (fl. 32 do PROCADM3).
As autoras, contudo, alegam que ele fora empregado entre 02/10/2006 e 14/07/2007 da empresa Adelar Bueno dos Reis ME, vínculo reconhecido na reclamatória trabalhista nº 00430.2008.402.04.000.
A documentação dá conta inclusive que a empresa recolheu as contribuições pertinentes ao período (fl. 41 do PROCADM3).
Sobre o tema, o artigo 55, §3°, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A TNU consolidou entendimento segundo o qual "a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários" (Súmula n. 31).
Ocorre que este enunciado deve ser analisado com o devido temperamento.
Nos moldes da posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão da Justiça do Trabalho serve como início de prova material quando demonstrado que o intuito da indigitada reclamatória não tinha unicamente fins previdenciários:
POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas. (AC nº. 5002504-78.2011.404.7009, Rel. Rogério Favreto, 26/10/2012).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ANOTAÇÃO EM CTPS DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROCEDENTE COM BASE APENAS EM TESTEMUNHA. INADMISSIBILIDADE PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). 2. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista, o que inocorreu na hipótese vertente. Precedentes do STJ. 3. Sendo indevida a inativação pretendida, a parte autora faz jus, tão somente à averbação do período reconhecido para fins de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0015899-79.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AVERBAÇÃO. 1. É possível o cômputo do tempo de serviço reconhecido em sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a existência de prova e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, é devida tão-somente a averbação junto ao INSS do tempo de serviço ora reconhecido em favor do segurado, a ser considerado no caso de eventual deferimento de benefício previdenciário. (TRF4, AC 2006.70.15.002865-2, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 27/08/2010)
Cito também os seguintes julgados: TRF4, APELREEX 0007821-62.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, 5ª Turma, AC nº 0020062-05.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. em 27/04/2012; TRF4, AC 0018491-62.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013.
A posição encontra respaldo no entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença. II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de sentença trabalhista, detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal. III - Não obstante, a Ego. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária. IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste Relator. V - Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg. no REsp. 837.979/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 30/10/2006)
Note-se, portanto, a preocupação da jurisprudência de, por um lado, não desprestigiar por completo o resultado atingido pelo empregado em demanda movida contra seu empregador para comprovação de vínculo e, por outro lado, não admitir o uso de despropositada demanda trabalhista, com intuito exclusivamente previdenciário, para subsidiar a concessão de benefício.
No caso concreto, a análise dos autos permite concluir que a referida reclamatória trabalhista, ajuizada pelos sucessores, encerrou-se diante da realização de acordo entre as partes, ficando acertado o reconhecimento da prestação de serviço no interregno de 02/10/2006 e 14/07/2007, com salário de R$ 1.300,00 (fl. 14 do PROCADM4).
Não houve na ocasião colheita de prova e tampouco apresentação de defesa pela ré, resumindo-se o provimento jurisdicional trabalhista a homologar avença entabulada entre as partes. Grifo meu.
Além disso, o acordo sequer implicou o pagamento de valores, o que seria de se esperar em situações como a presente.
Diante disso, a parte autora requereu na presente ação a produção de prova testemunhal e juntou documentos, quais sejam:
a) cheques de titularidade de Adelar Bueno dos Reis (CHEQ2 do ev. 64);
b) certidão de óbito e documento hospitalar que indicam que o falecido era despachante (fl. 05 do PRONT3).
Ademais, há a CTPS anotada em relação ao período acima indicado em decorrência da reclamatória trabalhista (fl. 05 da CTPS1 do ev. 65), apontando o cargo de auxiliar de escritório.
O exame detido da prova não me leva a concluir pela existência de vínculo laboral.
A um, porque há parcos documentos neste sentido. Veja-se que a assinatura da CTPS é reflexo de acordo entabulado em reclamatória trabalhista e os cheques apresentados nada esclarecem. Com efeito, a parte autora acostou cheques de R$ 90,00 e R$ 180,00, emitidos por Adelar Bueno dos Reis em favor de pessoas estranhas ao feito, de modo que em nada se relacionam com o falecido. Por sinal, caso tivessem relação, denotariam inclusive a ausência de vínculo de emprego, pois representariam pagamentos aleatórios, impróprios de uma relação de subordinação a permear um vínculo empregatício.
Já a indicação do trabalho como despachante quando do óbito nada sugere a condição de empregado.
Com efeito, a condição de segurado do falecido depende da prova de suas atividades como empregado, e não propriamente a mera comprovação do mister de despachante, já que, sendo contribuinte individual, competia-lhe o recolhimento das contribuições antes do seu passamento.
A dois, porque a prova testemunhal é deveras superficial.
Com efeito, a testemunha Ururai Oscar Scherer, cliente do Despachante Lucas, disse que frequentava o estabelecimento duas ou três vezes por ano, pouco conhecendo o segurado falecido. Resumiu-se a dizer que o falecido trabalhava naquele local, muito embora não soubesse a que condição, se era empregado, prestador de serviços, etc.
A testemunha Sílvio Veronese seguiu a mesma linha. Conquanto conhecesse o falecido há vinte anos, disse que não sabe onde ele trabalhava antes de exercer suas atividades no Despachante Lucas, o que coloca em xeque seu depoimento.
Em verdade, está-se diante de um arcabouço probatório muito singelo.
Tem-se que após quase vinte anos afastado do mercado formal (último vínculo da CTPS encerra-se em 01/12/1987), o falecido teria ingressado na condição de despachante (auxiliar de escritório na CTPS) em estabelecimento da cidade, muito embora inexistam documentos que confirmem isso. Não há fichas de empregado, documentos assinados pelo falecido, comprovantes de depósitos em sua conta, recibos, contracheques, etc.
Mais que isso, não só não há documentos, como a prova testemunhal é extremamente frágil, sendo formada por duas testemunhas que, no final das contas, pouco sabiam sobre o mister do Sr. Rudinei, de modo que prova alguma há que denote os pressupostos da relação trabalhista.
Aliás, o manejo da reclamatória trabalhista aparentemente visou apenas à concessão da pensão por morte, já que a autora disse em seu depoimento o seguinte, a confirmar a ausência de condenação:
JUÍZA: E aí, depois, a senhora entrou com uma reclamatória trabalhista?
AUTORA: Sim.
JUÍZA: Ou ele já tinha entrado antes de falecer?
AUTORA: Não, não. Eu entrei.
JUÍZA: E aí, lá, fizeram um acordo?
AUTORA: Sim.
JUÍZA: Aí a senhora recebeu algum valor?
AUTORA: Não. Não recebi nada ainda.
JUÍZA: Foi só para reconhecer o vínculo?
AUTORA: Isso, pelo menos está parado. Eu recebo a cada três, quatro meses um da Caixa, do Fundo de Garantia dele que está lá.
Portanto, tendo a reclamatória a finalidade unicamente de concessão de benefício previdenciário, com resolução decorrente de acordo, e considerando que a prova produzida nestes autos foi por demais singela, é improcedente o pedido.
Ainda que a condição de companheira da autora Márcia tenha ficado, a meu ver, comprovada, deixo de tecer maiores considerações frente à ausência de qualidade de segurado do falecido, que implica o desacolhimento da irresignação autoral.
(...)
Da detida análise do acervo probatório, verifico que o ingresso da reclamatória trabalhista, resolvida através de acordo entre as partes, sem a produção de provas acerca do efetivo trabalho desempenhado pelo falecido, teve o condão apenas de reconhecer o vínculo de trabalho, insuficiente à concessão do benefício requerido nestes autos. Tal tese ganha força quando confrontados os depoimentos das duas testemunhas que nada acrescentaram à convicção do alegado vínculo laboral supostamente exercido pelo de cujus, bem com o depoimento da autora Márcia, companheira do falecido, que reconheceu que a ação trabalhista fora ajuizada apenas com aquele objetivo.
Assim, pelos fundamentos exposados, afasta-se a possibilidade de utilização da anotação na CTPS, decorrente de sentença homologatória trabalhista, como início de prova material para fins previdenciários.
Destarte, tenho que não restou configurada a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, eis que ancorada em reclamatória trabalhista que não consubstancia início de prova material apta a demonstrar o exercício da atividade laborativa na função e período alegado, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido das autoras.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação das autoras.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013595-94.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JESSICA DE OLIVEIRA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LETICIA DE OLIVEIRA MACHADO
:
MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (Pais)
:
THAIS DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
LENI VIEIRA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação das autoras.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013595-94.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50135959420134047107
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
JESSICA DE OLIVEIRA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LETICIA DE OLIVEIRA MACHADO
:
MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (Pais)
:
THAIS DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
LENI VIEIRA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1102, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013595-94.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50135959420134047107
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JESSICA DE OLIVEIRA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LETICIA DE OLIVEIRA MACHADO
:
MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (Pais)
:
THAIS DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
LENI VIEIRA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013595-94.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50135959420134047107
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
JESSICA DE OLIVEIRA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
LETICIA DE OLIVEIRA MACHADO
:
MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (Pais)
:
THAIS DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
LENI VIEIRA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072439v1 e, se solicitado, do código CRC D9AB9D30.
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Data e Hora: 06/07/2017 20:36




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