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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO RECONHECIMENTO. TRF4. 5060266-02.2013.4.04.71...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO RECONHECIMENTO. Somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Caso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS. (TRF4 5060266-02.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060266-02.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KATIANE MENDONCA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: LUCIA MENDONCA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: MICHELE MENDONCA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: FABIANO MENDONCA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: MILENE MENDONCA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte de pai e companheiro.

A sentença, em 08/10/2015, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte de Jorge Martins dos Santos, a contar da data do óbito. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas.

Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aduz a ausência da condição de segurado do instituidor. Alega que não há qualquer início de prova material nos autos da reclamatória trabalhista, razão pela qual não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de serviço. Sendo assim, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a parte autora deve produzir início de prova material nos autos da ação previdenciária, ônus do qual não se desincumbiu.

Com contrarrazões, vieram os autos, inclusive por força de reexame necessário, acompanhados de parecer ministerial pelo provimento do recurso.

VOTO

Premissas

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados.

Exame do caso concreto

Foi demonstrado o óbito de Jorge Martins dos Santos, em 02/01/2009, nos termos da certidão de óbito encartada nos autos originários (evento 1, CERTOBT3). O mesmo não se pode dizer de sua qualidade de segurado.

Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que o de cujus não possuía a qualidade de segurado ao tempo do óbito.

Argumenta o apelante que o reconhecimento se deu em demanda trabalhista em que não atuou, o que acarretaria prejuízos ao contraditório.

A respeito da matéria, sabe-se que a decisão trabalhista pode ser utilizada como prova do vínculo, inclusive para fins previdenciários. A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteradamente decidiu que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

No mesmo sentido é o entendimento deste tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052254-90.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2017)

Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 55 (omissis)

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

De regra, considera-se a decisão trabalhista como um início de prova material, a ser corroborada por outros elementos probatórios. Contudo, também devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto no reconhecimento do labor e vínculo previdenciário.

Percebe-se que a ação trabalhista foi ajuizada pela sucessão de Jorge Martins dos Santos e, sem que tivesse havido início de prova material da relação de emprego, foi homologado acordo pelo qual a parte reclamada procederia à anotação em CTPS de vínculo empregatício no período de 01/08/2007 a 31/12/2008, além de efetuar os recolhimentos previdenciários.

E a parte autora não trouxe aos presentes autos qualquer início de prova material, limitando-se a apresentar testemunhas.

Ademais, como bem notado pelo representante do MPF (evento 5, PARECER1, p. 6):

Ocorre que as testemunhas ouvidas alegam que o autor trabalhava sem carteira assinada cortando mato, porém parece que tal atividade não se compatibiliza com a prova documental acostada. Por exemplo, na carteira de trabalho do autor constam diversas atividades urbanas, tais como cobrador de ônibus, ajudante de motorista, servente e serviços gerais (fls. 15/18 do evento 1 – PROCADM7), e somente uma como trabalhador rural (fl. 2 do evento 1 –PROCADM8), sendo que, na sua certidão de óbito, consta a atividade de autônomo (fl. 11 do evento 1 – PROCADM7).

Portanto, a reclamatória trabalhista, na hipótese, não pode ser tomada como prova plena do vínculo alegado, porquanto não decorreu de um fato regularmente comprovado.

Assim, não se considera comprovada a qualidade de segurado do instituidor na ocasião do óbito, pelo que merece reforma a sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais (uma vez que a sentença foi prolatada na vigência do antigo CPC).

Entretanto, a exigibilidade da obrigação de arcar com as verbas sucumbenciais fica suspensa por força da gratuidade de justiça de que a parte autora é beneficiária.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001070057v4 e do código CRC fe4aed46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 15:43:19


5060266-02.2013.4.04.7100
40001070057.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060266-02.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MICHELE MENDONCA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: FABIANO MENDONCA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: MILENE MENDONCA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: KATIANE MENDONCA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: LUCIA MENDONCA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO RECONHECIMENTO.

Somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Caso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001070058v5 e do código CRC 4a4996bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 15:43:19


5060266-02.2013.4.04.7100
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060266-02.2013.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KATIANE MENDONCA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS056438)

APELADO: LUCIA MENDONCA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS056438)

APELADO: MICHELE MENDONCA DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS056438)

APELADO: FABIANO MENDONCA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS056438)

APELADO: MILENE MENDONCA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS056438)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 13, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:32.

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