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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 0016479-07.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:52:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, falece às autoras o direito ao benefício de pensão por morte pleiteado. (TRF4, AC 0016479-07.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)


D.E.

Publicado em 03/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016479-07.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALNEZA APARECIDA PERES DA SILVA
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, falece às autoras o direito ao benefício de pensão por morte pleiteado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7907056v6 e, se solicitado, do código CRC 8CBC473F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016479-07.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALNEZA APARECIDA PERES DA SILVA
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 91-112) interposta contra sentença (fls. 87-88) que julgou improcedente o pedido de benefício de pensão por morte de companheiro e genitor, falecido em 05/12/2006, sob o fundamento de que ele não detinha a qualidade de segurado à época do óbito. Condenados os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Apela a autora postulando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o de cujus detinha a qualidade de segurado, uma vez que se encontrava incapaz para o trabalho desde 1989 (portador de patologia psiquiátrica incapacitante - alcoolismo), e que, de acordo com o laudo pericial (fls. 54, quesito 4), ocorreu o agravamento da doença que o levou a óbito no ano de 2006. Aduz que, no mínimo, o falecido faria jus a algum benefício por invalidez (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 118/121).

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de José Loreno de Camargo ocorreu em 05/12/2006 (certidão de nascimento fls. 17).

A qualidade de dependentes do falecido é indiscutível, eis que era filho do finado, consoante comprova a certidão de nascimento (fls. 15), bem como restou devidamente comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, e a relação de dependência econômica. A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Segundo o sistema de dados da Previdência Social, verifica-se que a última contribuição previdenciária do ex-segurado enquanto era vivo data de 27/06/1990 (CNIS - fls. 18), de modo que já havia perdido a qualidade de segurado quando de seu falecimento.

A autora sustenta, entretanto, que ele mantinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência até 24 meses após a última contribuição, ou seja, até 12/1992, sendo que o falecido se encontrava incapaz para o trabalho desde 1989, de acordo com o laudo pericial (fls. 54, quesito 4), e, portanto, era segurado quando do seu passamento.

Transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

A relação de vínculo entre o segurado e a instituição previdenciária é controvertida, no que passo a analisar:

Nesse ponto, tenho que a parte autora não trouxe aos autos os elementos probatórios suficientes para convencimento, uma vez que o CNIS do de cujus aponta que sua última contribuição para a previdência foi no ano de 1990.

Feita a prova pericial, a mesma apontou para o início da incapacidade no ano de 2006, mesmo ano do óbito, sendo que desta data já faziam mais de 16 anos que o falecido não contribuía para a seguridade.

No mesmo sentido, o parecer do MPF:

No presente caso, cuja controvérsia recai sobre o segundo requisito supracitado, a última contribuição do falecido ocorreu no ano de 1990, conforme se depreende do extrato juntado pela autarquia ré em fl. 77.

O laudo pericial (fls. 53, item 06), por sua vez, informa que a incapacidade laborativa do de cujus teve início somente em 2006.

Desse modo, a doença incapacitante que acometeu o finado iniciou quando o mesmo já havia perdido a qualidade de segurado.

Assim, examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 05/12/2006, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que sua última contribuição efetivou-se em 06/1990, não tendo vertido qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período, bem como a incapacidade laborativa do de cujus teve início somente em 2006.
Inobstante, concluo haver restado comprovado que o de cujus, ao tempo do óbito, sofria, efetivamente, de alcoolismo. No entanto, não entendo possível afirmar que tal doença o incapacitava para o exercício de atividades laborativas há 16 anos, tendo em vista que o recolhimento de sua última contribuição previdenciária remonta ao ano de 1990.

Ora, não foram juntados aos autos documentos médicos, tendo sido realizada perícia médica indireta, onde consta no quesito 06 que a incapacidade laborativa teve início em 2006 (fls. 53), sendo que a prova testemunhal foi confusa e imprecisa, não corroborando à comprovação de incapacidade laboral.

Além disso, cumpre referir que, durante todo o período em que alegadamente permaneceu incapacitado em razão do alcoolismo, o de cujus não formulou sequer um requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o que reforça a conclusão de que não se sentia incapacitado.

Por fim, saliento não ser o caso de aplicação do artigo 102 da Lei 8.213/91, uma vez que o falecido contava apenas 47 anos de idade (fls. 17) na data do falecimento, não tendo preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria (por idade, por tempo de serviço/contribuição, especial) nem tinha a condição de segurado (conforme anteriormente explanado), requisito indispensável para a concessão da pensão por morte.

Dessa forma, ausente a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito e não sendo caso de aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91, falece aos autores o direito ao benefício de pensão por morte postulado.

Desse modo, considerando que o falecido não mais detinha a condição de segurado, pois ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, bem como não preenchendo os requisitos para obtenção de aposentadoria, não fazem jus os dependentes à pensão por morte pretendida.

Portanto, deve a ação ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.

Honorários advocatícios
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016479-07.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00265918620108210034
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
VALNEZA APARECIDA PERES DA SILVA
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003760v1 e, se solicitado, do código CRC 73D59EB3.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:14




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