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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE QUE JÁ VINHA RECEBENDO O BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. EFEITOS FINANCEIROS D...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:09:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE QUE JÁ VINHA RECEBENDO O BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. A inclusão de dependente no rol do instituidor não produz efeitos pretéritos quando outros dependentes já recebiam o valor integral da pensão por morte, o que evita o pagamento em dobro pela autarquia previdenciária. (TRF4, AC 5037954-26.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037954-26.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MIRANDA MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Miranda Machado visando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro Pedro Pereira de Souza ocorrido em 21/03/2012, sob a alegação de restar comprovado que conviva em união estável com o segurado. Aduz que o benefício foi deferido somente a seu filho Douglas Miranda de Souza.

Sentenciando em 31/03/2017, o Juízo a quo julgou procedente a ação:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de pensão por morte a requerente ANA MIRANDA MACHADO, sendo que o pagamento das parcelas deverá retroagir desde o requerimento administrativo, qual seja, 11.04.2012 (mov. 1.4).

(...)

Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.

Dito isto, determino ao requerido que dê cumprimento antecipado à tutela concedida, independentemente de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dos termos da presente sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei. Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal e de outras sanções de ordem administrativa.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Para fins de correção monetária será utilizada a TR até a data de 31/12/2013, em função da declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF e após, o IPCA-E (art. 27 da Lei Federal n.° 12.919 /2013 (LDO) e Art. 27 da Lei n.° 13.080/2014).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº. 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.739).

Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao TRF-4º Região para reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

Apela o INSS alegando que não pode ser condenado a pagar verbas vencidas em favor da autora, uma vez que as parcelas pretéritas já foram pagas a a outro dependente, no caso, seu filho Douglas. Na eventualidade, requer seja declarado o direito de regresso em relação ao 1º habilitado.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/03/2012, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

Os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A controvérsia está limitada à discussão acerca da condição de companheira da autora.

No tocante ao mérito, não merece reforma a sentença que muito bem analisou a questão da união estável existente entre a autora e o finado (ev. 73):

Registre-se que o companheiro da requerente já sustentava a qualidade de segurado, conforme extrato de que encontrava-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez no mov. 1.4.

Ademais, a parte autora juntou as cópia das certidões de nascimento e casamento dos filhos, nas quais consta a autora e o como genitores em comum; cópia da certidão de óbito de Pedro Pereira de Souza, na qual consta de cujus a autora como declarante; cópia de ficha de cadastro de clientes junto a Farmácia Biofarma, na qual consta o como de cujus cliente e autora como demais titulares do cadastro

Em depoimento pessoal a parte autora declarou que tem 40 anos e que não trabalha mais; que tem dois filhos de nome Douglas e Elaine, de 18 e 21 anos; que o pai de Douglas e Elaine é o Pedro que faleceu há 5 anos; que não era casada no papel com ele e somente moravam juntos; que moraram juntos por mais de 20 anos; que criaram os filhos juntos; que conviviam como casal até ele falecer; que mora aqui em Manoel Ribas; que faziam mercado junto e iam na Igreja juntos; que tinham conta junto na Farmácia do Zezinho; que sempre teve conta lá junto com o falecido; que Pedro era solteiro e a depoente também era solteira e sempre viveram juntos como casal; que Pedro trabalhava na serraria do Pacheco e quando ele faleceu ele estava com câncer e não trabalhava mais; que ficou doente cerca de 2 anos; que cuidou até ele faleceu; que foi feito velório e que as pessoas vinham cumprimentar a autora; que a autora as vezes trabalhava também como diarista; que somente o salário da autora não dava para manter a casa; que necessitava do salário dos dois para manter a casa.

A testemunha Irineu Panizzon, relatou que tem 53 anos e trabalha na lavoura; que conhece a autora desde o assentamento Nova Itaúna; que são vizinhos; que foram assentados no assentamento em 1999; que desde essa época a autora já vivia como o Sr. Pedro; que na época eles já tinham 2 filhos; que o Sr. Pedro tinha o apelido de Piu e a autora era Ana do Piu; que ele ficou doente por um bom tempo e que no início ele não recebia benefício e depois não sabe se ele recebeu; que na comunidade todos vizinhos conheciam como eles sendo casados; que não sabe se eram casados no papel; que para a comunidade eles eram casal; que quando Pedro adoeceu e faleceu a autora foi quem cuidou dele até o final da vida; que foi no velório dele e quem recebia as condolências era a requerente; que faz cerca de 4 para 5 anos que ele faleceu.

Por fim, a testemunha Mario Debona, disse que conhece a autora porque a autora morava no Assentamento Nova Itaúna e ela morava lá; que se conheceram em 1999 quando se assentaram lá; que conhecia também o Sr. Pedro, conhecido como Piu; que ele trabalhava na lavoura também; que está fazendo uns 4 anos que ele faleceu; que desde que conhece a requerente e o Sr. Pedro eles sempre moraram juntos; que na época do óbito dele a autora vivia junto com ele e foi quem cuidou dele até ele falecer; que ele ficou bastante tempo acamado; que lá na comunidade conhecia eles como casal e eles tiveram 2 filhos de nome Douglas e Elainte; que foi no velório de Pedro e a Sr. Ana estava lá e era ela quem recebia as pessoas; que sabe que ele tinha problema de coração e depois deu um câncer de próstata

Sendo assim, verifica-se que a autora apresentou indícios suficientes de prova material, restando comprovado que era companheira do “de cujus”, sendo, desta forma, injustificado o indeferimento do benefício na esfera administrativa."

Logo, preenchidos os requisitos legais, resta mantida a sentença de procedência da ação.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Apela o INSS para que não haja o pagamento de atrasados em favor da autora, eis que o seu filho já recebeu a pensão por morte do instituidor a contar do óbito, cujo benefício foi usufruido pelo grupo familiar.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Assim sendo, corretamente a sentença fixou o termo inicial a contar da DER em 11/04/2012.

Entretanto, considerando que o filho do casal, Douglas Miranda de Souza, nascido em 30/09/1997 (ev 1.4) já recebe a pensão por morte do instituidor a contar do óbito, a inclusão da autora como beneficiária não vai ensejar o pagamento de atrasados, eis que até a presente data, a autora se favoreceu da percepção do benefício.

Com isto, os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que a demandante certamente usufruiu dos mesmos. Houvesse a autora recebido a pensão desde o óbito, o benefício seria rateado entre ela e o filho, e os valores recebidos pelo grupo seriam exatamente os mesmos.

Neste contexto, a determinação para o pagamento de parcelas em atraso significaria enriquecimento sem causa da autora, posto que representaria duplo recebimento de valores.

Assim sendo, correta a determinação da inclusão da autora no rol de dependentes do falecido na proporção de sua quota parte, entretanto, sem direito aos atrasados, uma vez que o benefício já vem sendo pago integralmente ao filho.

A partir de 30/09/2018, quando o filho Douglas Miranda de Souza atingir a maioridade, o benefício deve ser integralmente pago a requerente.

Logo, merece provimento o recurso do INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ANTECIPADA

Confirmada a sentença de procedência da ação, resta mantida a tutela antecipada deferida na sentença.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida para que não haja pagamento de valores atrasados à autora.

Remessa oficial parcialmente provida.

Confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000624624v18 e do código CRC 9ab7ad7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2018, às 16:20:4


5037954-26.2017.4.04.9999
40000624624.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037954-26.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MIRANDA MACHADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de companheiro. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE QUE JÁ VINHA RECEBENDO O BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE DEPEnDENTE. EFEitos FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.

A inclusão de dependente no rol do instituidor não produz efeitos pretéritos quando outros dependentes já recebiam o valor integral da pensão por morte, o que evita o pagamento em dobro pela autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000624625v6 e do código CRC 096bf1d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2018, às 16:20:4


5037954-26.2017.4.04.9999
40000624625 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Apelação Cível Nº 5037954-26.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MIRANDA MACHADO

ADVOGADO: gisiele schmitz loch

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:16.

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