APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015614-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MAGALHAES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO DÉCIO CAETANO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito da instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente
3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370566v17 e, se solicitado, do código CRC 7CF5801C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015614-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MAGALHAES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO DÉCIO CAETANO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria de Fatima dos Santos Magalhaes visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Antonio Jonas de Souza, ocorrido em 02/10/2013, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que ela viveu em união estável com o de cujus, como se casados fossem, até a data de seu falecimento.
Sentenciando em 19/02/2015, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte a partir do óbito, em 02/10/2013, cujas parcelas devem ser corrigidas pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, e a partir de 30/06/2006 juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data. Deferiu a tutela antecipada, com a determinação da implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 reais por dia de atraso.
O INSS apelou alegando, em síntese, não restar comprovada a relação de companheirismo da autora com o falecido à época do óbito.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Do caso concreto
O óbito de Antônio Jonas de Souza ocorreu em 02/10/2013 (ev. 1.4).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento não é controvertida.
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
A demandante acostou aos autos:
- certidão de óbito, onde consta que o finado viva consensualmente há treze anos com a autora Maria de Fatima (ev.1.4)
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento das testemunhas que corroboraram a tese apresentada pela autora, no sentido de que mesma vivia em união estável com o finado, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
Nesse sentido, transcrevo a prova testemunhal extraída da sentença (ev. 39):
A autora, em seu depoimento pessoal prestado perante este Juízo, declarou: "Que era convivente do de cujus; que começaram a se relacionar entre os anos de 1999 e 2000; que os dois eram separados; que foram morar juntos; que não se casaram; que conviveram 13 anos juntos; que Antônio faleceu em 02 de outubro de 2013; que quando indagada acerca do que levou ao óbito de seu companheiro, asseverou que foi do "coração"; que quando o fato se deu, estavam morando juntos; que foi ataque fulminante; que não trabalhava; que era dona de casa e cuidava do de cujus, uma vez que já se encontrava adoecido; que cozinhava, passava, lavava e cuidava de Antônio; que não tiveram filhos; que não se separaram durante o período de convivência; que Antônio trabalhava na empresa Servale; que moraram
por cinco anos neste município e posteriormente se mudaram para Uberlândia/MG; que lá ficaram por oito anos; que voltaram à esta cidade em junho do ano de 2012; que na cidade eram conhecidos como marido e mulher; que faziam compras juntos; que andavam juntos; que frequentavam a igreja juntos; que não tiveram conta bancária conjunta; que não possuíram nada em nome dos dois; que era o de cujus que sustentava a casa; que era dependente de Antônio; que trabalhou com carteira assinada em Uberlândia; que quando vieram embora não trabalhou mais; que quando chegaram aqui ele já ficou doente; que o falecimento foi súbito."
A testemunha Ataliba José Frison asseverou: "Que conheceu o primeiro marido da autora; que não se recorda de como ele se chamava; que conheceu o Antônio, pois ele desempenhava suas atividades junto com o depoente; que sabe que a autora e o de cujus moravam juntos; que acredita que eles moraram juntos desde o ano de 1998/1999; que nessa época Antônio já trabalhava para o depoente; que ele trabalhava na serraria; que Antônio e Maria sempre moraram juntos à partir desse período como marido e mulher; que o de cujus não se relacionou com mais ninguém enquanto estavam juntos; que era Antônio quem sustentava a casa; que não tem conhecimento se a autora trabalha para fora; que acredita que Antônio veio a falecer de enfarto; que quando o fato ocorreu, Antônio e a autora moravam juntos; que ele tinha aposentado há pouco tempo; que acredita que se aposentou por tempo de serviço; que desse relacionamento não tiveram filhos; que a autora e o de cujus eram vistos na sociedade como marido e mulher; que eles frequentavam lugares públicos; que o depoente já os viram no supermercado; que as partes residiram por aproximadamente oito anos em Uberlândia; que quando retornaram, residiram em uma propriedade da empresa em Alto Piquiri; que foi nessa propriedade que Antônio veio a óbito; que o último serviço do de cujus foi na empresa do depoente."
No mesmo sentido foram as declarações prestadas em Juízo pela testemunha Fernando Luiz Frigo: "Que conhecia o de cujus; que ele convivia com a autora; que eles se conheceram, depois se mudaram para Uberlândia/MG, onde permaneceram por algum período de tempo; que quando retornaram, continuaram
a viver juntos em um sítio de propriedade de um tio do depoente; que conheceu o de cujus porque ele trabalhou para o depoente; que Antônio e Maria conviviam como marido e mulher; que esse relacionamento era público; que os viam em locais públicos; que já os presenciaram na igreja e em supermercados; que Antônio não teve outro relacionamento durante esse período; que não tiveram filhos; que a autora cuidava do lar; que era dependente do de cujus; que era Antônio quem mantinha a casa; que o último trabalho antes da aposentadoria de Antônio foi exercido na empresa do depoente."
Por fim, a testemunha Alair Gomes Correia asseverou: " Que conhece a autora há muitos anos; que a autora e seu marido moraram um período de tempo aqui em Alto Piquiri, vindo a se mudar, posteriormente, para Uberlândia/MG; que tem conhecimento que eles se relacionaram por 12 ou 13 anos; que não sabe onde as partes residiam antes de se mudarem para o estado de Minas Gerais; que quando retornaram, eles moravam juntos no sítio do Frison; que Maria e Antônio eram vistos como marido e mulher; que pelo o que sabe o de cujus não teve outra mulher
enquanto estava com a autora; que a autora sempre foi trabalhadora; que sempre trabalhou; que acredita que os dois sustentavam a casa; que quando Antônio faleceu estava morando junto com a autora; que via os dois no mercado e na igreja; que sempre frequentou a residência das partes; que acredita que o de cujus desempenhou seu último trabalho antes da aposentadoria na empresa Servale; que quando Antônio veio a óbito, estava na chácara do Frison; que a autora cuidava da casa e de Antônio; que quando ficou doente, era a autora quem dispensava os cuidados para ele."
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do instituidor ocorrido em 02/10/2013, eis que o protocolo administrativo foi realizado com menos de 30 dias desta data.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), e confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370565v13 e, se solicitado, do código CRC 602109FF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015614-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007835420148160042
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MAGALHAES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO DÉCIO CAETANO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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