APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015614-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MAGALHAES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO DÉCIO CAETANO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito da instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente
3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370566v17 e, se solicitado, do código CRC 7CF5801C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015614-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MAGALHAES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria de Fatima dos Santos Magalhaes visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Antonio Jonas de Souza, ocorrido em 02/10/2013, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que ela viveu em união estável com o de cujus, como se casados fossem, até a data de seu falecimento.
Sentenciando em 19/02/2015, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte a partir do óbito, em 02/10/2013, cujas parcelas devem ser corrigidas pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, e a partir de 30/06/2006 juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data. Deferiu a tutela antecipada, com a determinação da implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 reais por dia de atraso.
O INSS apelou alegando, em síntese, não restar comprovada a relação de companheirismo da autora com o falecido à época do óbito.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Do caso concreto
O óbito de Antônio Jonas de Souza ocorreu em 02/10/2013 (ev. 1.4).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento não é controvertida.
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
A demandante acostou aos autos:
- certidão de óbito, onde consta que o finado viva consensualmente há treze anos com a autora Maria de Fatima (ev.1.4)
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento das testemunhas que corroboraram a tese apresentada pela autora, no sentido de que mesma vivia em união estável com o finado, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
Nesse sentido, transcrevo a prova testemunhal extraída da sentença (ev. 39):
A autora, em seu depoimento pessoal prestado perante este Juízo, declarou: "Que era convivente do de cujus; que começaram a se relacionar entre os anos de 1999 e 2000; que os dois eram separados; que foram morar juntos; que não se casaram; que conviveram 13 anos juntos; que Antônio faleceu em 02 de outubro de 2013; que quando indagada acerca do que levou ao óbito de seu companheiro, asseverou que foi do "coração"; que quando o fato se deu, estavam morando juntos; que foi ataque fulminante; que não trabalhava; que era dona de casa e cuidava do de cujus, uma vez que já se encontrava adoecido; que cozinhava, passava, lavava e cuidava de Antônio; que não tiveram filhos; que não se separaram durante o período de convivência; que Antônio trabalhava na empresa Servale; que moraram
por cinco anos neste município e posteriormente se mudaram para Uberlândia/MG; que lá ficaram por oito anos; que voltaram à esta cidade em junho do ano de 2012; que na cidade eram conhecidos como marido e mulher; que faziam compras juntos; que andavam juntos; que frequentavam a igreja juntos; que não tiveram conta bancária conjunta; que não possuíram nada em nome dos dois; que era o de cujus que sustentava a casa; que era dependente de Antônio; que trabalhou com carteira assinada em Uberlândia; que quando vieram embora não trabalhou mais; que quando chegaram aqui ele já ficou doente; que o falecimento foi súbito."
A testemunha Ataliba José Frison asseverou: "Que conheceu o primeiro marido da autora; que não se recorda de como ele se chamava; que conheceu o Antônio, pois ele desempenhava suas atividades junto com o depoente; que sabe que a autora e o de cujus moravam juntos; que acredita que eles moraram juntos desde o ano de 1998/1999; que nessa época Antônio já trabalhava para o depoente; que ele trabalhava na serraria; que Antônio e Maria sempre moraram juntos à partir desse período como marido e mulher; que o de cujus não se relacionou com mais ninguém enquanto estavam juntos; que era Antônio quem sustentava a casa; que não tem conhecimento se a autora trabalha para fora; que acredita que Antônio veio a falecer de enfarto; que quando o fato ocorreu, Antônio e a autora moravam juntos; que ele tinha aposentado há pouco tempo; que acredita que se aposentou por tempo de serviço; que desse relacionamento não tiveram filhos; que a autora e o de cujus eram vistos na sociedade como marido e mulher; que eles frequentavam lugares públicos; que o depoente já os viram no supermercado; que as partes residiram por aproximadamente oito anos em Uberlândia; que quando retornaram, residiram em uma propriedade da empresa em Alto Piquiri; que foi nessa propriedade que Antônio veio a óbito; que o último serviço do de cujus foi na empresa do depoente."
No mesmo sentido foram as declarações prestadas em Juízo pela testemunha Fernando Luiz Frigo: "Que conhecia o de cujus; que ele convivia com a autora; que eles se conheceram, depois se mudaram para Uberlândia/MG, onde permaneceram por algum período de tempo; que quando retornaram, continuaram
a viver juntos em um sítio de propriedade de um tio do depoente; que conheceu o de cujus porque ele trabalhou para o depoente; que Antônio e Maria conviviam como marido e mulher; que esse relacionamento era público; que os viam em locais públicos; que já os presenciaram na igreja e em supermercados; que Antônio não teve outro relacionamento durante esse período; que não tiveram filhos; que a autora cuidava do lar; que era dependente do de cujus; que era Antônio quem mantinha a casa; que o último trabalho antes da aposentadoria de Antônio foi exercido na empresa do depoente."
Por fim, a testemunha Alair Gomes Correia asseverou: " Que conhece a autora há muitos anos; que a autora e seu marido moraram um período de tempo aqui em Alto Piquiri, vindo a se mudar, posteriormente, para Uberlândia/MG; que tem conhecimento que eles se relacionaram por 12 ou 13 anos; que não sabe onde as partes residiam antes de se mudarem para o estado de Minas Gerais; que quando retornaram, eles moravam juntos no sítio do Frison; que Maria e Antônio eram vistos como marido e mulher; que pelo o que sabe o de cujus não teve outra mulher
enquanto estava com a autora; que a autora sempre foi trabalhadora; que sempre trabalhou; que acredita que os dois sustentavam a casa; que quando Antônio faleceu estava morando junto com a autora; que via os dois no mercado e na igreja; que sempre frequentou a residência das partes; que acredita que o de cujus desempenhou seu último trabalho antes da aposentadoria na empresa Servale; que quando Antônio veio a óbito, estava na chácara do Frison; que a autora cuidava da casa e de Antônio; que quando ficou doente, era a autora quem dispensava os cuidados para ele."
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do instituidor ocorrido em 02/10/2013, eis que o protocolo administrativo foi realizado com menos de 30 dias desta data.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), e confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370565v13 e, se solicitado, do código CRC 602109FF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015614-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007835420148160042
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MAGALHAES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO DÉCIO CAETANO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404333v1 e, se solicitado, do código CRC C7F26538. | |
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