APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064958-38.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE EVARISTO CAVALCANTI |
ADVOGADO | : | jedson augusto vicente |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito da instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente
3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345475v30 e, se solicitado, do código CRC C41545EE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064958-38.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE EVARISTO CAVALCANTI |
ADVOGADO | : | jedson augusto vicente |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Evaristo Cavalcanti visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua companheira Geralda Pinto de Faria, ocorrido em 23/04/2013, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com a de cujus até a data de seu falecimento.
Sentenciando em 07/07/2017, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte a partir da DER em 15/07/2013. As parcelas vencidas acrescidas de atualização monetária e juros nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas devidamente atualizadas (Súmula 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessária.
O INSS apelou argüindo a nulidade da sentença e retorno dos autos para instrução processual, em face do cerceamento de defesa, eis que foi requerida a ajuntada de cópia da ação judicial da concessão de benefício de amparo assistencial em favor do autor, assim como a oitiva da declarante do óbito do finado, sendo que o juízo a quo nada mencionou a respeito. No mérito, aduz ausência de comprovação da união estável havida entre o autor e a "de cujus".
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Arguiu o INSS a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, por não ter logrado ouvir o depoimento das testemunhas arroladas em sede de contestação, devendo retornar os autos à origem, para a produção testemunhal.
Entretanto, devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento, o INSS não arrolou testemunhas, como determinado no despacho saneador do feito, e nem as trouxe em audiência (ev. 27.1).
Da mesma forma, não há falar em prejuízo a autarquia pelo não desarquivamento do processo de benefício assistencial, uma vez que o próprio INSS juntou aos autos o extrato de comprovação da concessão do benefício de amparo social ao idoso em favor do autor José Evaristo Cavalcanti, com DIB: 07/02/2003 (ev. 11.3).
Desta forma, por não vislumbrar, na hipótese, cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença, rejeito a preliminar.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Do caso concreto
O óbito de Geralda Pinto de Faria ocorreu em 23/04/2013 (ev. 11.2).
A qualidade de segurado da de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ela recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito (ev.11.3).
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que o autor viveu em união estável com a de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheiro da falecida.
O demandante acostou aos autos:
- contrato de plano assistencial funeral, onde o autor consta como sendo o esposa da finada (ev 1. 8);
- escritura pública de declaração assinada por três testemunhas, declarando que o autgor era companheiro da finada (ev. 1.9).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento das testemunhas que corroboraram a tese apresentada pelo autor, no sentido de que o mesmo vivia em união estável com a finada, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
Nesse sentido, transcrevo a prova testemunhal extraída da sentença:
A parte autora ao prestar seu depoimento confirmou que viveu em união estável
com Geralda Pinto de Faria por mais de 50 anos. Disse que Geralda era aposentada por idade, como trabalhadora rural (seq. 37.5).
A testemunha Antônio Luiz Rodrigues afirmou que conheceu o autor no ano de 1975 e quando o conheceu ele já convivia com Geralda, sendo que tiveram 3 filhos. Disse que o autor conviva com Geraldo quando ela faleceu e que ela recebia aposentadoria (seq. 37.3).
A testemunha Carlos Roque Cardoso da Silva afirmou que conhece o autor e sua família desde 1982, sendo que a esposa se chamava Geralda e os filhos se chamam João, Cícero e Elza. Disse que o autor viveu com Geralda até a morte dela e que viviam como se marido e mulher fossem. Afirmou que o casal vivia com a aposentadoria dos dois, mas depois que Geralda faleceu ao autor passou a ter dificuldades financeiras (seq. 37.3).
A testemunha José Carlos da Silva afirmou que conhece o autor desde 1985, quando o autor tocava porcentagem com Geralda e seus três filhos, sendo que quando Geralda morreu eles viviam juntos. Disse que eles viviam como se casados fossem (seq. 37.4).
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 15/07/2013.
Verifica-se, ainda, que o autor é beneficiário de Amparo Social ao idoso (NB 127.174.408-0), desde 07/02/2003, benefício este que não pode ser cumulado com o recebimento de pensão por morte, consoante se depreende do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93.
Assim, considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção do benefício mais vantajoso de pensão por morte, deve ser cessado o pagamento do amparo social ao idoso. Entretanto, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não se cogita de restituição dos valores já pagos ao autor, que foram recebidos de boa-fé.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida.
De ofício, aplicar, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Majorar os honorários advocatícios, e determinar a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345474v27 e, se solicitado, do código CRC 691E28B5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064958-38.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044340420138160148
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE EVARISTO CAVALCANTI |
ADVOGADO | : | jedson augusto vicente |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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