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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TR...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:02:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito da instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente 2. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do requerimento administrativo. Todavia, descontados os valores já pagos aos filhos da autora, desde aquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, entendo que a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5019575-71.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019575-71.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELCI IACHUK (Sucessão)

APELADO: ORIVAN IACHUK (Sucessor)

APELADO: RENILDA IACHUK MAXIMILIANO (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nelci Iachuk visando a sua habilitação à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Olívio Pimental, ocorrido em 06/05/2001, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento. Aduz que a pensão por morte foi deferida apenas aos filhos do casal, Jeane Pimentel e Johnny Pimentel.

Foi determinada a inclusão dos beneficiários Jeane Pimental e Johnny Pimental no polo passivo da demanda (ev. 55). Citados, os requeridos informaram que nada tem a se opor sobre à habilitação promovida por Nelci Iachk (ev. 163).

Sentenciando em 03/12/2015, o Juízo a quo julgou extinto o presente feito, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito da autora. Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios, os quais fixou em R$ 500,00 reais.

Interposto recurso de apelação pela autora, este Tribunal afastou a decadência e decretou a nulidade da sentença, com o retorno dos autos a primeira instância para o prosseguimento do feito (ev. 202.2).

Proferida nova sentença, em 15/10/2019, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte em favor da autora, a contar da DER, em 08/05/2001, excetuadas as verbas alcançadas pela prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

O INSS apela alegando ausência de prova material quanto à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, devendo ser julgada improcedente a ação.

Foi comunicado o falecimento da autora, em 12/10/2019 (ev. 285.1), e deferido a habilitação dos herdeiros da falecida (ev.309).

Apresentada as contrarrazões, subiram os autos (ev. 323).

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

O óbito de Olívio Pimental ocorreu em 06/05/2001 (ev. 1.7).

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois os filhos em comum já usufruíram da pensão até completarem 21 anos, em 09/10/2013 e 18/06/2009 (ev. 1.7).

A discussão está limitada à comprovação da união estável havida com a autora, em período anterior ao óbito do segurado.

Quanto à questão merece ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos (ev. 266):

No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da união estável entre a requerente e o falecido.

Para comprovar a qualidade de segurado especial, a requerente carreou aos autos apenas certidão de óbito do “de cujus” (evento 1.7, fl. 04), certidão de nascimento dos filhos em comum (eventos 1.7, fls. 05 e 06), ficha cadastral em loja (evento 1.8, fl. 04), certidão de batismo da filha Jeane e do filho Jhonny (evento 1.8, fl. 05/06) e certidão de casamento da filha Jeane (evento 1.8, fl. 13).

Os documentos juntados configuram início de prova material capaz de comprovar a condição de dependência da segurada em relação ao segurado falecido, bem como a qualidade de segurado especial do “de cujus”.

Passo, então, à análise da prova testemunhal.

Durante a instrução, foram tomados os depoimentos de uma testemunha e de dois informantes.

A testemunha Nei Luiz Evarini, ouvido em juízo, relatou que residiu próximo ao seu Olivio e a autora, durante 4 ou anos. Disse que eles moravam juntos. Que o sustento da família era advinda da aposentadoria do “de cujus”. Que foram vizinhos até próximo ao óbito do falecido. Que trabalhavam juntos na lavoura.

Já a informante Jeane Pimentel, filha da autora e do “de cujus”, disse em juízo que sua mãe e seu pai moraram juntos até o falecimento. Que as despesas da casa eram arcadas pelo seu pai. Que sua mãe trabalhava na agricultura, plantando para o sustento da família.

Por fim, o informante Reinaldo Perego, disse que conheceu a autora o “de cujus” por 25 anos. Que eles viviam em união estável. Que o falecido era aposentado e eram quem provia o sustento da família. Que esteve presente no velório do seu Olivio e autora estava presente. Que conheceu Felisbina, ex-mulher do falecido, todavia, os mesmos já eram separados.

Analisando a prova material e a prova testemunhal, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a sua condição de dependente em relação ao segurado falecido, principalmente pela certidão de nascimento dos filhos tidos em comum e demais documentos, devendo ser concedido o benefício da pensão por morte a parte autora.

E o marco inicial do benefício da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente àdata do óbito. Assim, deve-se considerar a data do requerimento do benefício.

Assim, mostra-se comprovada a existência de união estável entre a requerente e o segurado na época do óbito, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

A sentença fixou corretamente o termo inicial a contar da DER.

Entretanto, considerando que os filhos do casal, Jeane Pimental e Johnny Pimental, já recebeu o benefício de pensão por morte até atingir a maioridade, respectivamente em 18/06/2009 e 09/10/2013, constata-se que, até esta data, a autora se favoreceu da percepção do benefício.

Com isto, os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que a demandante certamente usufruiu dos mesmos.

Neste contexto, a determinação para o pagamento de parcelas em atraso significaria enriquecimento sem causa da autora, posto que representaria duplo recebimento de valores.

Assim sendo, correta a sentença que determinou a inclusão da autora no rol de dependentes do falecido na proporção de sua quota parte, sem direito aos atrasados, no mesmo período em que o benefício foi pago integralmente aos filhos.

A partir de DCB, em 09/10/2013, quando o filho atingiu a maioridade, o benefício de pensão por morte deverá ser integralmente pago a requerente até 12/10/2019 (data do óbito da parte autora).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os efeitos financeiros a contar da maioridade do último filho.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002164012v30 e do código CRC fc615ba9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/11/2020, às 12:14:36


5019575-71.2016.4.04.9999
40002164012.V30


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019575-71.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELCI IACHUK (Sucessão)

APELADO: ORIVAN IACHUK (Sucessor)

APELADO: RENILDA IACHUK MAXIMILIANO (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.

1. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito da instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente

2. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do requerimento administrativo. Todavia, descontados os valores já pagos aos filhos da autora, desde aquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, entendo que a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002164013v5 e do código CRC e1f78180.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/11/2020, às 12:14:36


5019575-71.2016.4.04.9999
40002164013 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5019575-71.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELCI IACHUK (Sucessão)

ADVOGADO: ADRIANA NEZELO ROSA (OAB PR028484)

ADVOGADO: ELIZIANE DE ALMEIDA (OAB PR081208)

APELADO: ORIVAN IACHUK (Sucessor)

ADVOGADO: ELIZIANE DE ALMEIDA (OAB PR081208)

ADVOGADO: ADRIANA NEZELO ROSA (OAB PR028484)

APELADO: RENILDA IACHUK MAXIMILIANO (Sucessor)

ADVOGADO: ELIZIANE DE ALMEIDA (OAB PR081208)

ADVOGADO: ADRIANA NEZELO ROSA (OAB PR028484)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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