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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 002...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:54:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 0022492-22.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/03/2015)


D.E.

Publicado em 09/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022492-22.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA ANTONIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Eduardo Wagner Monteiro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento do apelo da parte ré e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322711v4 e, se solicitado, do código CRC 1F608698.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:36




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022492-22.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA ANTONIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Eduardo Wagner Monteiro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA ANTONIA DOS SANTOS determinando ao INSS a concessão de pensão por morte de PEDRO PAULINO DOS SANTOS, a contar da data do óbito do segurado (21.02.2009). Sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com amparo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento à autora MARIA ANTONIA DOS SANTOS do benefício relativo a pensão por morte do esposo PEDRO PAULINO DOS SANTOS, a partir do seu falecimento (21.02.2009).

O benefício terá o valor calculado em 100% (cem por cento) do valor a que o segurado faria jus se, ao invés de morrer, tivesse se aposentado por invalidez, na forma do artigo 40, da Lei nº 8.213/91, devendo as parcelas atrasadas ser corrigidas pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. Nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, de 1% ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ. Deixo de aplicar o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em razão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento declarada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da ADI 4357 e da ADI 4425.

Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Estado do Paraná, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, uma vez que "o art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual." (súmula 20 do TRF4).

Considerando a natureza da causa e o trabalho nela desenvolvido, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).

Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento pelos mesmos índices aplicáveis ao valor principal, bem como sobre eles incidirão juros de 1% ao mês a partir da data desta sentença.

Sentença sujeita a reexame necessário.

(...)
Irresignadas as partes recorreram.

O INSS alega a ausência de prova material da condição de companheira do de cujus. Infere sobre as várias divergências da documentação acostada ora contando com o nome de Pedro Paulino dos Santos ora Pedro Furquim de Souza. Pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009.

A parte autora apela adesivamente, por sua vez, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, para que estes sejam de 10% sobre o valor da condenação.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões controversas foram devidamente analisadas na sentença vergastada de fls.114/118, acolho-as, pois, pelos seus próprios fundamentos, merecendo ser mantida. Transcrevo-a, adotando como razões de decidir, in verbis

(...)

A Lei nº' 8.213/91 estabelece quem são as pessoas que têm direito aos benefícios previdenciários e quais os requisitos necessários para fazer jus a este benefício, dispondo o artigo 1° sobre os planos de benefícios da previdência social afirmando que:
"A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente ".

Referida legislação apregoa que os segurados são as pessoas físicas que, em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, vinculam-se diretamente ao Regime Geral. Por outro lado, dependentes são as pessoas cujo liame jurídico existente entre elas e o segurado permite que a proteção previdenciária lhes seja estendida de forma reflexa.

O segurado empregado começa a ser considerado filiado à Previdência Social no momento em que é contratado como empregado, não precisando comprovar que contribuiu, basta ser empregado para ser considerado filiado.

Da cópia da Carteira de Trabalho de f Is. 108/110 e termo de rescisão de fls. 14, denota-se que Pedro Paulino dos Santos foi admitido em 01 de junho de 1999 como Segurança Patrinomial na empresa Indústria João José Zattar S/A e somente foi cessado o vínculo empregatício em 21.02.2009 com o seu óbito, conforme termo de rescisão e certidão de óbito.

É sabido que as anotações feitas em Carteira de Trabalho geram presunção "júris tantum". De sorte que para desconstituir tal presunção se faz necessária produção de prova robusta, capaz de infirmá-la.

A presunção júris tantum como prova de que goza o referido documento há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor. Se este se resume, ao ser formalizado, em acatar declaração unilateral, em que não há presunção de falsidade, incumbe a parte contra a qual foi apresentado, demonstrar o contrário (CPC 390), presumindo-se, com seu silêncio, que o tem por verdadeiro. Dentro desse contexto, "cabe arguir, em incidente de falsidade, tanto a falsidade material de documento, quanto a da veracidade do seu contexto (arts. 390, 391 CC, art. 372 do CPC)" (RSTJ 37/545, citada por Theotonio Negrão, "Código de Processo Civil", 30a ed, p. 407).).

Em conclusão: a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, comprovando que seu marido efetivamente trabalhava para a empresa Indústria João José Zattar S/A.

Ressalta-se que o recolhimento das contribuições trabalhistas e previdenciárias pertinentes é encargo do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização respectiva. O registro em CTPS goza de presunção de legitimidade da prestação laborai, só podendo ser afastada mediante prova robusta e capaz de desconstituí-la, sendo que no caso em tela inexiste qualquer demonstração.

Nesse sentido decidiu a jurisprudência:
"PREVIDENCLÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES FEITAS NA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. Presumem-se verdadeiras, para o reconhecimento ao questionado tempo de serviço, as anotações feitas na carteira de trabalho, se essas não forem elididas no curso da instrução, através de prova robusta.2. Apelo improvido." (AC 90. 01.04399-2/MG, Rei. Juiz Flauto Ribeiro).

Desta forma, o primeiro requisito exigido, nos termos da lei, é a qualidade de segurado do falecido, sem esta não têm seus dependentes direito à pensão.

Em relação a comprovação de dependência econômica verifico que a autora e o de cujus eram casados, a data de casamento é 16.11.1975, conforme declaração de matrimónio de fls.17.

Há divergência em relação ao nome do de cujus, tendo em vista que em alguns documentos é chamado de Pedro Furquim de Souza e em outros de Pedro Paulino dos Santos, verifico que ocorreu erro na lavratura dos documentos, por ter sido o de cujus realizado registro tardio, como se comprova pela declaração de fls. 25 e 38.

Quando da realização do registro do de cujus, passou a constar o nome de sua genitora, passando a ser chamado Pedro Paulino dos Santos.

Ademais, consta na certidão de óbito que o de cujus deixou filhos, os seis filhos registrados em seu nome e da requerente, conforme consta nos documentos de fls. 20/24.

A autora em seu depoimento prestado neste Juízo afirmou que (fIs. 105): Que o de cujus era conhecido por outro nome, que era conhecido por Pedro Furquim de Souza, que esteve casada com ele por 40 anos, e tiveram seis filhos. Disse ainda, que na lavratura da certidão de óbito não estava e quem fez as declarações foi seu filho.

A testemunha Oliria Ferreira Millos (fls. 106) disse que:
que conhece a requerente do Faxinai dos Ribeiros que sabe que era casada com Pedro Furquim de Souza, que é a mesma pessoa que está retratada na CTPS. Que sabe que tinha outro nome Pedro dos Santos. Que sabe que tem outro nome pois pegou a assinatura da mãe, que sempre soube que ele tinha esses dois nomes. Que o de cujus era guarda do Zattar, que sabe que tiveram seis filhos que é, Jora, Erondi, Terezinha, Marlene, Paula e António. Que sabe que ele faleceu de derrame cerebral. Que foi ao velório. Que quando ele faleceu a requerente e o de cujus viviam junto na época do falecimento.

A segunda testemunha Jurandi Ferreira de Lima (fls. 107):
afirma que conhece a requerente faz 37 anos, que a requerente era casada com Pedro Furquim de Souza, que é falecido há 03 anos, que eles conviviam, que em memória da mãe dele o nome dele passou a ser Pedro dos Santos, que era guarda florestal do Zattar, que faleceu de AVC e infarto. Disse ainda que o de cujus teve seis filhos. Que Pedro Furquim é a pessoa da foto da CTPS. Que na véspera do óbito a autora estava convivendo com o de cujus.

Exige-se, além da condição de segurado, como requisito para a concessão da benesse de pensão por morte:
a) a condição de dependente;
b) carência;
c) morte do segurado.

Assim, constatada a qualidade de segurado do falecido, deve-se verificar a qualidade de dependente da autora.

De acordo com o artigo 16 da Lei ng 8.213/91, com redação dada pela Lei ns 9.032, de 28.04.1995: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". E o parágrafo 4L) deste mesmo artigo dispõe que "A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. l é presumida e das demais deve ser comprovada".

A morte do segurado restou plenamente demonstrada através da certidão de óbito de fls. 11, inexistindo qualquer dúvida. Frise-se, ainda, que para o benefício da pensão por morte não há qualquer espécie de carência.

Assim, comprovada a qualidade de cônjuge da autora, presumida a dependência económica, devendo ser concedido o benefício da pensão por morte, desde a data do óbito (21.02.2009 - fl. 14). Isso porque o benefício foi requerido dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei ny 8.213/91, com redação da Lei nQ 9.528/97 de 10.12.97.

O valor do benefício deve ser calculado em 100% (cem por cento) do valor a que o segurado faria jus se, ao invés de morrer, ele tivesse se aposentado por invalidez. E, portanto, o valor da pensão por morte ou mesmo da aposentadoria por invalidez.

(...)
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, e comprovada a qualidade de segurado do RGPS, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.

Assim, não merece reparos a sentença que condenou a autarquia no pagamento do benefício de pensão por morte em favor da autora.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

No que se refere aos juros de mora é de se dar provimento ao apelo da ré e à remessa oficial no ponto.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Há que se dar provimento à apelação da parte autora no ponto.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento do apelo da parte ré e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322710v5 e, se solicitado, do código CRC F140A17.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022492-22.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013264820098160134
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA ANTONIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Eduardo Wagner Monteiro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1071, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380051v1 e, se solicitado, do código CRC D42F1FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:59




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