| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002810-47.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLENE DE FATIMA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa |
: | Giovanni Verza | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500984v4 e, se solicitado, do código CRC 5BFA0B34. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002810-47.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLENE DE FATIMA PEREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido da autora MARLENE DE FATIMA PEREIRA à concessão de pensão por morte de seu companheiro Aldo Tadeu Da Rosa, óbito ocorrido em 15-07-2010 (fls.17).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para:
a)determinar ao requerido que, no prazo de 30 dias contados da intimação desta sentença, conceda-lhe pensão por morte na forma do artigo 74 artigo 39, inciso I, ambos da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.
b)Condenar o requerido ao pagamento das parcelas atrasadas; a partir da data da entrada do requerimento administrativo (29-07-2011 - fls. 22) até a efetiva implantação do benefício, parcelas que deverão ser atualizadas na forma do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97;
c)condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, pela metade, na forma do artigo 33, § único, da Lei Complementar Estadual 156/97;
d)condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que, com base no artigo 20, § 3°, do CPC, arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n° 111 do STJ. Para fins de expedição de precatório.
Esta sentença tem natureza alimentar. Nos termos da inteligência do artigo 475, § 2°, do CPC, já que não há condenação em valor certo, a presente sentença deve submeter-se ao duplo grau de jurisdição. Fluído o prazo para recurso voluntário ascendam ao Egrégio Tribunal Federal da 4a Região, com as cautelas de praxe.
(...)
A parte ré apela, em síntese, alegando que o instituidor não era segurado. Que não constava na relação de empregados da empresa o nome do falecido, somente na competência de julho de 2010, mês do falecimento. Infere que não podem os empregadores do falecido, que nunca deteve a qualidade de segurado, após o óbito, pretender recolher as contribuições que não foram regularmente satisfeitas a seu tempo e modo apenas para ter direito à pensão. Assevera que no caso concreto os elementos angariados apontam para a conclusão de que não há início de prova material a demonstrar o efetivo labor na condição de segurado especial pelo de cujus antes do falecimento.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso a parte autora Marlene de Fátima Pereira ingressou com Ação de Benefício Previdenciário -Pensão por Morte, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que requereu em 10/01/2011 o benefício por morte de seu marido Aldo Tadeu da Rosa falecido em 15/07/2010, que era trabalhador rural/bóia-fria - segurado especial da previdência social, sendo que o benefício restou indeferido porque não foi comprovada a condição de segurado especial do de cujus. Assevera que quando se casaram no religioso em 1982, seu marido trabalhava em fazendas como capataz, e que em 1985, passaram a residir na localidade de Invernada Grande, nas terras de seu sogro, sendo que herdaram uma gleba de terras com cerca de 100.000,00m2. Aduz que em sua propriedade o de cujus trabalhava juntamente com sua família, sem auxílio de empregado ou terceiros, que para completar a renda, trabalhava por empreitada, para diversos proprietários da região.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Busca a autora seja-lhe concedida a pensão pela morte de AldoTadeu da Rosa ocorrida em 15-07-2010 conforme comprova a certidão de óbito de fls. 17, benefício esse previsto pelo artigo 74 da Lei 8.213/91.
A autora comprovou documentalmente (fls. 21) e pela prova oral que vivia com Aldo Tadeu da Rosa, tendo com ele 2 filhos já maiores de idade.
A prova oral coligida também foi nesse sentido.
Há nos autos, outrossim, início de prova material no sentido que Aldo Tadeu da Rosa trabalhava nas lides agrícolas. Esses elementos podem ser encontrados às fls. 76/81 e foram complementados pela prova oral colhida.
As testemunhas, de forma clara e coerente, relataram que Aldo Tadeu da Rosa, companheiro da autora, vivia modestamente como trabalhador agrícola na condição de boia-fria há pelo menos 30 anos. Era dessa atividade que retirava o sustento próprio e da família. Assentou ainda a prova testemunhal que, embora a autora auxiliasse também, suas obrigações eram mais relacionadas a cuidar dos filhos e da casa e que o sustento principal da família advinha das atividades realizadas na agricultura por Aldo Tadeu da Rosa, essas atividades na condição de boia-fria mediante a realização de empreitadas e trabalhos diários.
Claro nos autos, portanto que Aldo Tadeu da Rosa era segurado especial na forma do artigo 11, inciso VII da Lei 8.213/91 e que a sua companheira Marlene de Fátima Pereira era economicamente dependente do mesmo também, o que também se presume (artigo 16, § 4°, da Lei 8.213/91), faz ela jus ao benefício postulado que deve ser no valor mensal de um salário minimo na forma estipulada pelo artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. Grifo meu
Aplicáveis ao caso presente os seguintes precedentes jurisprudenciais: "PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. BOIA-FRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de esposa é presumida (artigo 16, § 4°, da Lei 8.213/91). 2. A comprovação do exercício de atividade rural, pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunha idônea. 3. Comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, faz jus o requerente ao benefício de pensão por morte postulado". (TRF4, APELREEX 5012645-46.2012.404.7002, Sexta Turma Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 08/05/2014). "PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4°, da Lei 8.213/91. 4. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mesmo na hipótese de ele, em concomitância, ter mantido relacionamento com companheira/esposa"(TRF4, APELREEX 5012734-37.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 10/04/2014).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE RURAL RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.l. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos. 2. Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. Súmula n.° 85 do STJ. 3. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.° 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 4. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.° 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 5. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural a contar do primeiro requerimento administrativo , nos termos da Lei n.° 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1°, da LB). 6. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte. 7. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente Concedida". (TRF4, APELREEX 5003627-95.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/04/2013).
(...)
Não há como prosperar a tese defendida pela autarquia. Senão vejamos.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de apresentação de outros que os ali referidos. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente à época do óbito.
Ademais, entendo que as certidões de óbito (fls. 17) na qual o falecido é qualificado como agricultor são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do falecimento.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS. "1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Ainda, do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovada à qualidade de segurado especial do falecido, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência;
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Da Antecipação da Tutela e Multa
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Observa-se que a tutela já foi cumprida (fl.188).
Resta prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002810-47.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00029295120128240063
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLENE DE FATIMA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa |
: | Giovanni Verza | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1145, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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