APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039003-20.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MATILDE VIEIRA PATERNES |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470932v3 e, se solicitado, do código CRC B5B95632. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039003-20.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MATILDE VIEIRA PATERNES |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
RELATÓRIO
Matilde Vieira Paternes ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de seu alegado companheiro por 30 anos, José Manoel da Silva, ocorrido em 22 de março de 2009.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:
Em virtude do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: reconhecer a condição de dependente da autora, na qualidade de companheira, assim como reconhecer a qualidade de segurado do falecido, em razão da incapacidade constatada na data de 19/09/2008, nos termos da fundamentação; e, conceder o benefício de pensão por morte à autora com DIB na data do óbito 22/03/2009; pagar as respectivas prestações atrasadas, a contar da DER (02/09/2009), corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Face a sucumbência, o INSS arcará com os honorários periciais e com os honorários da advogada do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, respeitadas as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
Sentença que submeto ao reexame necessário.
A autarquia recorreu sustentando, em síntese, que o falecido ingressou com uma reclamatória trabalhista em 2005 contra o mercado, na qual foi realizado acordo, tendo recebido R$ 1.500,00 a título de remuneração sem vínculo de emprego.
Ademais, a fiscalização do trabalho esteve em referida empresa em maio e junho de 2005 e não localizou o falecido trabalhando na empresa.
Alegou que a magistrada utilizou o texto escrito por colegas do mercado, no livro de presença na Funerária São Lucas, no óbito de José, para fundamentar que o de cujus efetivamente trabalhava no mercado, ao passo que se fosse colega não teriam assinado "amigos" e sim o usual seria constar na condolência "seus colegas de trabalho".
Prosseguiu, afirmando que o documento "recibo de vale" significa uma dívida de José com o supermercado, mas não a existência de um vínculo empregatício.
Concluiu suas alegações, referindo que o falecido foi submetido à perícia administrativa em 21 de julho de 2008, na qual afirmou que estava desempregado.
Ao final, pugnou pela aplicação do previsto no artigo 1º -F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 no que se refere a juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do agravo Retido
Inicialmente, não conheço do agravo Retido interposto pela autora (evento 114. AGRRETIOD1. Página 1), porquanto não requerida expressamente sua análise por este Tribunal, em razões de apelação, conforme o disposto no art. 523, §1º, CPC de 1973 reproduzo in verbis:
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de José Manoel da Silva, ocorrido em 22 de março de 2009, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997(precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997) - disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
No presente caso, a controvérsia reside em relação à qualidade de segurado de José Manoel da Silva, já que o INSS indeferiu o pedido formulado pelos autores na seara administrativa, sob o argumento de que o de cujus havia perdido a qualidade de segurado, visto que sua última contribuição datava de fevereiro de 2003, tendo sido mantida a qualidade de segurado até março de 2004.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença recorrida (evento 124, SENT1), cujos fundamentos adoto como razões de decidir e cuja transcrição passa a integrar este voto:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício em questão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito (22/03/09) foi comprovado através da Certidão de Óbito encontrada na fl. 04 do PROCADM6.
A condição de dependente da autora, na condição de companheira não é contestada pelo INSS, nem mesmo administrativamente. Vê-se que ela foi casada, anteriormente, de 19/12/68 a 28/01/91, mas se divorciou (OUT11) judicialmente.
Traz como prova documental os seguintes documentos, que elenca na inicial:
a) controle de inscrito da COHAB, em 21/11/2005, onde está como titular, e o esposo/companheiro como sendo José Manuel da Silva (fl. 16 do PA6);
b) faturas de cartão de crédito e energia elétrica, comprovando que moravam no mesmo endereço (OUT7 e fl. 18/19 do PA6);
c) termo de responsabilidade de óbito, onde a autora foi identificada como sendo esposa do falecido em 22/03/09 (fl. 20/21 do PA6);
d) laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar onde constou como responsável pelo falecido a autora (PRONT14), onde a autora figura como cônjuge em 01/02/2001 (pront14 e fl. 22 do PA6);
e) dados cadastrais da autora, onde constou o sr. José Manoel da Silva, como cônjuge.
f) fotos digitalizadas no evento 50.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento onde a autora prestou depoimento pessoal (audio3, ev. 38) alegando que o seu José faleceu em 22/03/09, de câncer maligno, que já estava há 10 anos. Foi registrado no Tonel, um açougue, e depois trabalhou no Belo, mercado vizinho, pois se sentia mal, voltava para casa. O dono do Belo II, foi o Anderson, para este mercado o marido moveu ação trabalhista, ficou mais de 6 meses. No Belo I trabalhava sempre, mesmo antes do Belo II. O mercado é perto do Jardim Ipê II, onde a autora mora. Entrava as 7 horas mas às vezes não ficava. Recebia por semana, muitas vezes não ia todos os dias da semana. Não tinha chefe, era o marido e a mulher que trabalhavam ali. O dono era chamado de Belo, o nome era Miguel. A esposa era a Sueli. Quando acordava mal, ia lá avisava e voltava. Tinha outro açougueiro no mercado, os auxiliares, mas o responsável era ele. Se não estivesse bem, trabalharia de segunda a domingo. Não sabe quando ganhava, não perguntava, dizia que era bom o salário. Era descontado o dia que não trabalhava. Quando faleceu, não estava mais trabalhando, isto foi depois do Natal. Convivia com ele há 35 anos. Estavam bem do jeito que estava por isso não casaram. Os dois foram casados. Teve filho, mas morreu. Ela trabalhava. Ele tinha conta na Caixa e depositava. As contas eram ambos que pagavam e o filho solteiro dela. Ela recebe auxílio-doença. A casa onde ela morava era no nome dela, o filho comprou. Ela se mudou, vendeu para o Belo. Comprou uma da Caixa. Reperguntada pelo adv. do autor disse que tem fotos deles juntos. Teve 3 filhas do primeiro casamento. Em relação ao trabalho, depois que saiu do Tonel, passou a trabalhar nos mercados Belo I e II, e a atividade dele era só com este dois mercados. Não tinha trabalho específico, desossava carne, pesava verduras, atendia no balcão. O que mais fazia era lidar com a carne e atender o balcão, sempre tinha alguém que ajudava. Era açougueiro.
Alexsandro do Nascimento Oliveira (audio4) prestou depoimento e declarou que foi ele quem levou o sr. José para o hospital, era vizinho. De madrugada veio a falecer. Isto faz uns 5 anos. Era doente, mas não demonstrava, se afogava com o próprio ar e água, a garganta estava fechada quando foi para o hospital. Há tempo estava doente. Estava trabalhando de açougueiro, no Belo mercado. Hoje tem o mercado Belo, na vila Jardim Ipê II. Trabalhava no mercado o seu José e uma mulher. No açougue era só ele. Cresceu no bairro. Ia direto trabalhar, mas quando estava ruim, saiu, no fim do ano. O Anderson era o dono do outro mercado, parente do Belo. Seu José trabalhou neste outro mercado. A d. Matilde sempre morou com o seu José, desde que o depoente cresceu. Não sabe porque não casaram. Ele a apresentava como esposa. Eram eles e o finado filho. Agora só a autora e o Mauricio, filho do primeiro casamento. Reperguntado pelo adv. do autor disse que o Seu José ia no posto de saúde, mas não demonstrava. Disse que uns 7/9 anos trabalhou no mercado como açougueiro. Trabalhou até antes da virada do ano, antes de morrer, isto é, no Natal de 2008. A Sueli que dava ordem no mercado. Chegaram a pegar o falecido em casa para trabalhar no outro mercado. Chegou a passar mal e voltar do trabalho.
O sr. Maqueli Sanches de Carvalho (audio 4) prestou depoimento declarando que o seu José faleceu em 22/03, sabia que estava doente, mas só depois soube que era câncer. Era vizinha, o falecido fumava e via a esposa cuidando dele. Não sabe quanto tempo estava doente. Ele trabalhava no mercado Belo, que teve vários nomes. Chegou a trabalhar no Jardim Aparecida, e iam comprar carne com ele. Em dezembro antes de falecer trabalhou no Natal no mercado Belo, cujo dono era o Belo. Tinham outros empregados, as meninas do caixa, as que limpavam, outros funcionários. Ele ia todos os dias, não sabe como ganhava nem quanto. Quando faltava, não sabe se avisava. Sabe que o Belo ia buscar ele de vez em quando. Sabe que a autora estava junto com o falecido há uns 12 anos. Acha que não eram casados no papel. Ela era esposa e ele, marido. Tiveram filho que faleceu. Reperguntada pelo adv. do autor disse que não sabia da doença, quando ele trabalhava no Belo. No outro mercado, mais distante, tinham 2 açougueiros. Quem dava as ordens era o Belo mesmo, e a Sueli. Nos 12 anos que conheceu o casal pode dizer que o seu Zé já trabalhava em açougue, mas era em outro. Ali no mercado Belo trabalhou muito tempo, não sabe quanto.
A testemunha Miguel Delonei da Silva (audio2, ev. 46) prestou depoimento declarando que o seu José trabalhou para ele no mercado Belo, no Jardim Ipê II, mas agora alugou, não está mais atuando no comércio. Eram dois sócios, por isso Belo I e Belo II, trabalhavam juntos praticamente. Ele era dono do Belo I, o Anderson, do Belo II. O falecido trabalhou também para o seu Anderson, há uns 4/5 anos. Muitas vezes, quando não trabalhava no I, trabalhava no II. Pegavam ele para trabalhar em um ou outro, conforme a necessidade. Há uns 4 anos não tem o mercado mais. Até ele falecer, trabalhou de açougueiro. Tinham sempre 2, ele não era definitivo direto. No dia tranquilo em um mercado, ele ia trabalhar para o outro. Às vezes, ele perdia uns dias, era pago por dia trabalhado, mas no fim do mês. Ele pegava vale, descontava no final. Cada empregador acertava o referente ao seu mercado. Chegou a ficar mais tempo no outro mercado Belo. Em torno de 1 salário pagavam a ele, não daria 1mil. Tinha horário de trabalho. Avisava quando não estava bem. Quando tinha algum problema falava com ele, o depoente. De quarta a domingo o falecido estava sempre lá, no açougue, entrava as 8hs, até às 19hs. Não foi registrado, ninguém era registrado, em razão do custo. Teve apenas 1 registrado. Tinha problema de saúde, de vez em quando. Não comentou que tinha câncer. Só no final é que soube, porque estava faltando por exames e médicos. A d. Matilde morava com o seu José, sempre que os conheceu. Não sabe no papel. Agiam como se casados fossem, até o óbito dele. Reperguntado pelo adv. do autor disse que não tem documentação de ninguém que trabalhou lá. Não tinha livro ponto, nem controle. O pagamento era feito em dinheiro. Com relação a fotos, não sabe, teria que procurar. No Belo I e Belo II, o falecido ficou mais de 2 anos nos mercados. Dava conta do açougue, era bom açougueiro. Trabalhou só para eles, nos dias de quarta a domingo. Chegaram a buscar o seu José em casa para trabalhar. Normalmente ele ia de bicibleta. Pelo procurador do INSS, disse que no final da vida do falecido trabalhou mais no Belo I, e parou de ir em razão da doença dele. Começou a faltar bastante e aí parou. O açougueiro fixo era o outro, que ia todo dia, mas também não era registrado.
No tocante à condição de dependente, na qualidade de companheira, reputo provada através das provas documentais apresentadas (pois se referem à autora como cônjuge do falecido, nos anos de 2001, 2005, 2009, e a ele como esposo dela), corroboradas com os depoimentos prestados em audiência (que foram uníssonos a comprovar o convívio de ambos a mais de 5 anos, bem como a condição de marido e mulher de fato).
Pairam divergências quanto à qualidade de segurado do 'de cujus'.
Vejamos.
A título de prova material a autora traz no evento 71 os seguintes documentos:
a) cópia de ação trabalhista movida por Adriano de Santana contra Miguel Delonei da Silva Supermercados, em 02/03/2006, comprovando a falta de registro em CTPS por parte do empregador e o reconhecimento judicial do vínculo empregatício;
b) livro de presença na Funerária São Lucas, no óbito do Seu José, com mensagem de condolências dos funcionários e amigos do Supermercado Belo I;
c) recibo de vale, de ago/2008.
A fim de averiguar a incapacidade laborativa foi determinada a realização de perícia médica indireta, cujo laudo se encontra no evento 101.
O expert que realizou a perícia concluiu:
"... Os atendimentos em unidade de saúde de 2001 a 2008 não apresenta qualquer descrição de sintomas relacionados a doença que levou o mesmo a óbito. Apenas em 2008 houve relato de sintomas que poderia indicar doença. A investigação iniciou ao que tudo indica em 13/06/2008 com sintomas respiratórios. Investigado inicialmente tuberculose e pneumonia. Evolução rápida dos sintomas como emagrecimento pronunciado segundo descrição em prontuário. Diagnostico de presença de lesão tumoral em 17/12/2008 exame de serigrafia. Resultado anatomopatológico com diagnóstico preciso do tipo de neoplasia apenas em 20 de fevereiro de 2009 (1 mês antes do falecimento). ... Logo, com base nos dados apresentados, anamnese e história da doença é possível afirmar que o falecido encontrava-se incapaz devido a doença que o levou a óbito desde 19/09/2008 data da solicitação de exames e tratamentos com antibióticos. DID em 13/06/2008 dado mais pregresso relacionado a manifestação da doença. Não há dados anteriores a 06/2008 que possam ser relacionados a doença que desencadeou o óbito."
Pode-se concluir que o falecido estava com a neoplasia maligna, diagnosticada em 17/12/2008 (1 ano e 3 meses antes do óbito) e, pela conclusão do perito, encontrava-se incapaz desde 19/09/2008 (data da solicitação de exames e tratamentos com antibióticos). A DID foi fixada em 13/06/2008.
O que também se conclui é que o falecido laborava como açougueiro e, por muitos anos, trabalhou sem registro nos Mercados Belo I e Belo II. Há o recibo de vale do mês de ago/2008, que faz prova em nome do falecido, bem como a ação trabalhista que prova a falta de registro dos empregados do referido mercado. Outrossim, há a lista de presença da funerária que traz mensagem dos colegas de trabalho do falecido, do mercado Belo I.
A prova testemunhal foi condizente em confirmar o efetivo labor do autor, em ambos os mercados Belo I e Belo II, como açougueiro por mais de dois anos pelo menos. Os empregadores iam buscá-lo em casa, trabalhava via de regra de quarta a domingo, ganhava 1 vez no mês, por dia trabalhado, ficava o dia todo, com exceção dos meses em que a doença se avançou, que começou a faltar e, por fim, teve o óbito.
Nestes termos, reputo provada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que estava laborando nos anos e meses em que antecederam o óbito, bem como em razão da incapacidade reconhecida desde a data de 19/09/2008, quando então já faria jus a benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, como faria jus, em vida, aos referidos benefícios de incapacidade, estando preenchidos à época os requisitos dos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91 (art. 151 da Lei 8213/91 - neoplasia maligna dispensa carência), nada há que obste à concessão do benefício de pensão por morte à autora.
Na data do óbito estava em vigor a Lei 8213/91, art. 26, I, determinando que a pensão independe de carência.
Juros de mora e correção monetária
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, de forma parcial, em relação aos juros de mora dos precatórios judiciais. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013).
Assim, em relação à correção monetária, a fim de preservar o patrimônio do credor e a isonomia, entendo, então, que os índices aplicáveis são os seguintes: IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98); e INPC, a partir de 2006 (art. 31 da Lei nº 10.741, de 2003, c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, c/c art. 5º desta Lei).
Para definir os juros a serem aplicados, entendo deva ser repristinado o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região, que determina a aplicação do percentual de 1% de juros de mora aos débitos decorrentes do não pagamento de benefício previdenciário.
Assim, deve a condenação aplicar desde o vencimento de cada parcela, para fins de correção monetária, o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Há que se confirmar a sentença vergastada, pois totalmente crível que à época do óbito, o falecido fazia jus ao auxílio-doença que pleiteara em 23 de junho de 2008 (evento 1, INDEFERIMENTO5, Página1), quando já padecia da neoplasia maligna de laringe CID C13 (evento 101, LAUDO1, Página 1), confirmada na perícia indireta, segundo o expect; " História clínica compatível com as descrições em documentos médicos anexados aos autos no período de 13 de junho de 2008 até a data de seu óbito. .. Com base nos dados apresentados e história natural da doença fixo DID em 13 de junho de 2008...Não é possível afirmar data de inicio da neoplasia visto se tratar de evolução insidiosa".
Ademais, restou demonstrado pela prova documental e testemunhal que José Manoel da Silva já padecia daquele mal desde 2003 e que, efetivamente, trabalhou como açougueiro, sem o devido registro na CTPS, mesmo doente, até o natal imediatamente anterior ao seu óbito. Percebe-se, ainda, a vocação à atividade que sempre desempenhou, através do CNIS, no qual se verifica atuação laborativa em açougues desde 1975.
Não procede a alegação da autarquia no que se refere ao tratamento dispensado pelos colegas no livro de condolências, eis que sem fundamentação legal. De outro lado, concluiu-se que o de cujus mantinha um bom relacionamento no supermercado, pois mesmo depois da ação trabalhista, retornou a laborar no mesmo local, e era tido como amigo pelos empregados do mercado. Verossímil o fato de a fiscalização do trabalho não encontrar José no ambiente de trabalho em duas oportunidades, pois referido nos depoimentos que seguidamente se ausentava, em decorrência da enfermidade.
Assim, não merece reparos a sentença que condenou a autarquia no pagamento do benefício de pensão por morte em favor da autora.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial restam improvidas, para manter a sentença no que toca à concessão do benefício de pensão por morte. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039003-20.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50390032020134047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MATILDE VIEIRA PATERNES |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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