| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005767-55.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLEUSA DOS SANTOS JACQUES sucessão |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.")
3. Demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005767-55.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cleusa dos Santos Jacques ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de seu companheiro Jair das Chagas, ocorrido em 7 de setembro de 2008.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLEUSA DOS SANTOS JACQUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) CONCEDER o benefício de pensão por morte à demandante, a contar da data do óbito (07/09/2008 - fl. 13);
b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos referentes à pensão por morte, no período compreendido entre a data do óbito (07/09/2008 fl. 13) até a data da efetiva implementação da pensão, descontando do valor devido, os valores percebidos pela demandante a título de benefício de amparo assistencial, em razão da inacumulabilidade. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento, e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, tudo conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n° 11.960/09, que alterou a redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Considerando o decaimento mínimo do pedido da demandante, condeno a autarquia demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da autora, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerado o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, em observância ao art. 20, § 4º, C.P.C.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Reexame necessário somente em caso de condenação excedente a 60 salários mínimos, nos termos do art. 475, I, e § 2º, do Código de Processo Civil.
A autora recorreu alegando, em síntese, que está correta a decisão do juízo de origem no que diz respeito a não serem cumuláveis dois benefícios previdenciários recebidos ao mesmo tempo, porém, equivocada no aspecto de impor a devolução dos valores recebidos por meio de benefício assistencial.
Após aportarem os autos ao TRF4, constatou-se que o benefício assistencial Nb 522.345.964-0, do qual era titular a autora, havia cessado em 25 de março de 2014, em razão do seu óbito (fl.209).
Acostado o pedido de habilitação formulado pelos filhos da autora (fls. 232/246), o INSS manteve-se silente, manifestando-se tão somente em relação a Luiz Carlos Rodrigues Jacques. Sobreveio a decisão homologatória (fl. 253).
Por força do reexame necessário e apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de Jair das Chagas, ocorrido em 7 de setembro de 2008, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997(precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997) - disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl.13).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, encontra-se comprovada pela cópia da CTPS e pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 14/15 e 18/19).
No presente caso, a controvérsia restringe-se à alegada união estável existente entre a autora e Jair das Chagas.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que a questão foi devidamente analisada na sentença recorrida (fls. 186/192), cujos fundamentos adoto como razões de decidir e cuja transcrição passa a integrar este voto:
O preenchimento do requisito de qualidade de segurado do de cujus, também restou demonstrado, pois o próprio INSS, na petição das fls. 183/184, reconheceu que o falecido, na data do óbito, era segurado do RGPS.
Do mesmo modo, não há dúvidas de que a demandante e o de cujus mantinham união estável na data do óbito, tendo em vista que o INSS também reconheceu a união havida. Ademais, além do reconhecimento da união estável pela autarquia demandada, tem-se a prova documental e testemunhal produzida. Senão vejamos.
A demandante para comprovar a alegada união estável, acostou aos autos a cópia da certidão de óbito de Jair, em que consta como declarante do óbito (fl. 13), do termo de rescisão do contrato de trabalho, em que consta como responsável de Jair (fls. 18/19), das fichas de atendimento ambulatorial (fls. 20/24, 35/38 e 45/48), da ficha de internação do Hospital de Caridade de Crissiumal/RS (fls. 25 e 39/41) e, ainda, a cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável, que reconheceu a união havida (fls. 132/133).
E, em complementação, tem-se a prova testemunhal (fls. 126/129), na qual as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a autora e o falecido eram companheiros e moravam juntos.
Repise-se, nesse ponto, por oportuno, que, em caso de restar demonstrada a união estável, não há razão para se perquirir sobre a dependência, uma vez que, nessa hipótese, é presumida, tendo em vista que "companheiro" se enquadra como dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, inciso I, § 4°, da Lei da Previdência Social.
Assim sendo, não havendo dúvidas quanto à morte, à qualidade de segurado de Jair das Chagas e a existência da união estável quando do óbito, tenho que a concessão do benefício é perfeitamente possível.
Não prosperam as alegações da autora na tese recursal.
Verifico que a autora era titular do benefício NB 522.345.964-0 Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência DIB 19 de outubro de 2007 e DCB 25 de março de 2014, cessado por óbito da autora (fls. 62 e 209) e, sendo assim, deve efetivamente ser observado o disposto no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, que determina a não-cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, como bem analisado na sentença vergastada.
Nesse sentido colaciono recente julgamento da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017185-53.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 08/06/2016)
Contudo, a orientação desta Corte tem sido no sentido de admitir a opção pelo benefício que for mais favorável ao dependente. Nesse sentido, colaciona-se precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE. PRESCRIÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO MAIS BENÉFÍCO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, na vigência da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tratando-se de direito de absolutamente incapaz, não corre prescrição, nos termos do art. 198 do Código Civil. 3. Não merece prosperar contra absolutamente incapaz a arguição de carência de ação por falta de requerimento administrativo. 4. O §4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 determina a não-acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. 5. Fazendo jus, o autor, tanto ao benefício assistencial como ao benefício de pensão por morte, ante à impossibilidade da cumulação desses benefícios, deve optar pelo mais benéfico. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.005068-0, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/11/2009, PUBLICAÇÃO EM 10/11/2009)
Restou superada a questão arguida pelo INSS no que se refere a Luiz Carlos Rodrigues Jacques, que está qualificado como esposo da autora/falecida na certidão de óbito desta (fl. 243) e a falta de habilitação deste, diante da expedição de edital de intimação pessoal de possíveis herdeiros de Cleusa dos Santos, em 10 de dezembro de 2015, com prazo de 30 dias.
Ademais, a situação fática amolda-se ao disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.").
Assim, não merece reparos a sentença que condenou a autarquia no pagamento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Entretanto, os efeitos financeiros estendem-se até o óbito da requerente em 25 de março de 2014 (fl. 243).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
A apelação da autora e a remessa oficial restam improvidas, para manter a sentença no que toca à concessão do benefício de pensão por morte. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005767-55.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00084517020098210088
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | CLEUSA DOS SANTOS JACQUES sucessão |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005767-55.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00084517020098210088
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CLEUSA DOS SANTOS JACQUES sucessão |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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