APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039550-26.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILIA DIULY COUTINHO YAMAGUCHI |
ADVOGADO | : | Leopoldo Tavares Viana |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e presumida a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte e determinou o pagamento das prestações vencidas desde 07/12/2011 até a data de implementação do benefício.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526146v4 e, se solicitado, do código CRC B1E2D1F4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 22/09/2016 12:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039550-26.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILIA DIULY COUTINHO YAMAGUCHI |
ADVOGADO | : | Leopoldo Tavares Viana |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de companheiro desde a data da DER, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Da sentença apelou o INSS alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de citação do espólio do cônjuge do falecido. Sustenta ser inconcebível admitir a ocorrência de união estável entre a autora e o segurado, pois o instituidor não se separou legalmente e nunca deixou de conviver com a esposa, com quem teve filhos. Argumenta a ausência da qualidade de dependente par concubina de instituidor casado - ausência de prova quanto à perda da qualidade de dependente por parte da esposa. Subsidiariamente, postula a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no que diz respeito aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 10-02-2006 (ev. 1 - certobt12), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do amparo em tela, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido. Centra-se o debate no reconhecimento da união estável da parte autora com o segurado falecido e, frise-se, se demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO.
OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
A questão da dependência econômica restou muito bem examinada pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos adoto como razões de decidir, in verbis:
O direito à pensão por morte é regido pela norma vigente à data do óbito do instituidor.
Dispunha a Lei de Benefícios, na época da morte de:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
E ainda:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado, independente de carência. A lei exige a observância de dois requisitos: a relação de dependência e a condição de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Para as pessoas mencionadas no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios, a dependência é presumida, o que não dispensa a prova da relação que a sustenta. Assim, tanto quem alega estado de filho deve provar a filiação, para o que basta a certidão de nascimento, como o cônjuge deve provar o matrimônio, também bastando a respectiva certidão. Em se tratando de companheiro, há que se provar a relação de companheirismo ou a convivência.
No caso em apreço, não é controversa a qualidade de segurado do falecido, até porque sua mulher (Altina) recebeu pensão por morte por ele instituída.
Para demonstração da união estável, a autora anexou aos autos administrativos os seguintes documentos:
a) certidão de óbito de Adolfo Thomé, com informação sobre manutenção de relacionamento extraconjugal com a autora - fl. 14/PROCADM1/ev19;
b) contrato de locação de imóvel situado na Av. Iguaçu, nº 1.427, ap. 42, com validade entre 01/10/1979 e 01/10/1980, tendo como locatário Adolfo Thomé - fls. 17-18/PROCADM1/ev19;
c) recibo em nome da autora com endereço da Av. Iguaçu, nº 1.427, ap. 42, datado de 1980 - fl. 19/PROCADM1/ev19;
c) recibo de cliente, fornecido por instituição bancária, tendo como nome do favorecido Marília e do tomador Adolfo, com data ilegível - fl. 21/PROCADM1/ev19;
d) recibo de aluguel em nome de Adolfo Thomé, a respeito de pagamento de aluguel de dezembro de 1980, com endereço na Av. Iguaçu, nº 1.427, ap. 42 - fl. 22/PROCADM1/ev19;
e) conta de telefone, de titularidade de Adolfo Thomé, A/C Mayana Cristina Thomé, datada de 09/03/2010, com endereço na Rua Prof. Sebastião Paraná, 482, ap. 44 - fl. 27/PROCADM1/ev19;
f) IPTU relativo ao ano de 2011 em nome de Adolfo Thomé / Mayana Cristina Thomé, endereçado Rua Prof. Sebastião Paraná, 482, ap. 44 - fls. 2-3/PROCADM2/ev19;
g) cheque assinado pelo falecido Adolfo Thomé em favor da autora, datado de 17/03/1988 - fl. 20/PROCADM2/ev19;
h) recibo passado em favor da autora, sobre dívida sua paga com cheque do falecido, datado de 17/03/1989 - fl. 22/PROCADM2/ev19.
i) IPTU relativo ao ano de 2013 em nome de Adolfo Thomé / Mayana Cristina Thomé, endereçado para Rua Prof. Sebastião Paraná, 482, ap. 44 - fl. 19/PROCADM4/ev19;
j) correspondências em nome do falecido, postadas em 27/05/2011, 04/11/2011 e 01/02/2012, com endereço na Rua Prof. Sebastião Paraná, 482, ap. 44 - fls. 22-28/PROCADM4/ev19;
l) correspondências em nome do falecido, com endereço na Rua Prof. Sebastião Paraná, 482, ap. 44, sem data de postagem - fls. 1-4/PROCADM5/ev19.
Também foram apresentados os seguintes documentos, ainda não relacionados, em conjunto com petição inicial:
i) conta de telefone, de titularidade do falecido, datada de 09/12/2009, com endereço na Rua Prof. Sebastião Paraná, 482, ap. 44 - OUT17/ev1;
ii) IPTU relativo ao ano de 2012 em nome da autora, referente ao imóvel situado na Rua Prof. Sebastião Paraná, 482, ap. 44 - OUT21/ev1;
iii) cartas emitidas pelo INSS, endereço da autora como sendo Rua Prof. Sebastião Paraná, 482, ap. 44, em 21/12/2011 e 01/11/2013 - OUT31/ev1 e OUT32/ev1.
No curso do processo administrativo, a autora prestou depoimento, conforme termo de fls 13-14/PROCADM3/ev19, por meio do qual afirmou que foi criada por um casal, pois sua mãe faleceu no parto; que o falecido era amigo da senhora que a criou; que conheceu o falecido em 1973, quando tinha 16 anos; que a senhora que cuidava da autora 'empurrava' a autora para o falecido; que o falecido já era casado; que o falecido visitava a autora e que ela viajava com ele, tudo escondido; que, em 1979, o falecido alugou um apartamento na rua José Loureiro para a autora morar; que, em 1980, uma amiga da autora, Clementina, morou com a autora, por aproximadamente um ano; que depois Clementina casou; que na sequência a autora mudou para um apartamento na Av. Iguaçu; que a contratação e o pagamento do aluguel era por conta do falecido; que todas as contas da casa também, inclusive mercado; que o falecido não a deixava sair de casa, tinha medo que a sociedade descobrisse e talvez ciúme; que o falecido nunca saía com a autora, apenas quando viajavam; que o falecido passava períodos na casa com a autora; que chegava a passar 20 ou 30 dias morando com a autora; que o falecido era engenheiro e professor; que o falecido não a deixava trabalhar nem ir ao supermercado; que quando ele faleceu, não sabia nem o preço de um pacote de feijão; que a autora foi criada para obedecer; que não era obrigada a ficar com ele; que ficava porque gostava dele; que a autora tinha muito ciúme dele; que a filha nasceu em 1983, no apartamento da Av. Iguaçu; que quando a filha cresceu um pouco, o falecido comprou um terreno no Sítio Cercado/Boqueirão, mas como era muito longe, vendeu e comprou o apartamento onde a autora mora até hoje; que a família do falecido sabia do relacionamento dele com a autora; que a família descobriu sobre a filha quando a menina tinha uns cinco anos; que o falecido manteve o relacionamento com a autora; que quando a filha tinha dez anos passou a frequentar a casa do falecido; que a esposa do falecido gostava muito da filha da autora e dizia que ela não tinha culpa de nada; que a autora e a esposa do falecido nunca se conheceram; que a autora a viu algumas vezes, sem que ela soubesse; que o falecido tinha um filho com a esposa, que tem a idade da autora; que mesmo depois de descoberto o relacionamento, este foi mantido da mesma forma que antes; que o falecido continuou arcando com as despesas da autora e da filha; que era o falecido quem comprava as roupas da autora; que, em 1998, o falecido começou a adoecer; que o apartamento onde a autora mora foi colocado em nome da autora; que o falecido nunca mudou para a sua casa, mas tinha tudo lá, inclusive roupas; que o falecido contava estar separado de corpo da esposa, mas que mantinham a aparência por causa da sociedade; que a esposa do falecido quando saía com a filha da autora para fazer compras, mandava presentes para a autora; que a autora tem poucas amigas, pois vivia apenas para o falecido; que, até 2005, o falecido visitava a autora e passava alguns dias; que, em 2005, a filha do falecido foi morar com o falecido e a esposa, para cuidar deles; que, quando Adolfo faleceu, a autora ficou sem nada; que não requereu pensão porque os advogados da família do falecido a assustavam, dizendo que iria prejudicar a filha, no inventário; que a filha vendeu um terreno herdado e com esse dinheiro foram pagando as contas; que a filha passou a procurar trabalho; que nunca teve outro relacionamento fora o falecido.
Por fim, para a demonstração da união, foi produzida prova testemunhal.
A testemunha, Sr. Darci Cantelle, disse que é corretor de imóveis e que conhece a autora desde que a mesma comprou um apartamento na Vila Isabel; que quem pagou o apartamento foi o pai da filha da autora; que o falecido não foi morar com a autora; que ele comprou para a autora e para a filha morarem; que só conheceu a autora em razão deste negócio; que este negócio tem mais de 20 anos; que, por informação da autora, sabe que o falecido que sustentava a autora; que não tem conhecimento se a autora manteve outro relacionamento com o falecido fora a filha.
A testemunha, Sra. Mara Regina Ramos de Vasconcellos, disse que conhece a autora há muitos anos; que a autora era casada com Thomé; que quando conheceu a autora morava com o esposo no mesmo prédio da tia da autora; que estudava e trabalhava no centro e ia almoçar e jantar todos os dias na casa da tia; que a autora nunca separou do sr. Thomé; que frequentou o prédio durante todos os dias por uns quatro anos; que conheceu a criança desde a gravidez; que reencontrou a autora há 14 anos atrás; que moram no mesmo bairro, na Vila Isabel; que a autora contou que estava passando dificuldades depois da morte dele.
A testemunha, Sra. Clementina Bressan, disse que conhece a autora há uns 40 anos; que a autora nunca casou, mas que morava com Adolfo Thomé; que o marido da depoente era amigo do Sr. Adolfo; que eles se encontravam; que a depoente morou na casa que o Adolfo pagava o aluguel e que a autora morava; que a depoente sempre encontrou o falecido na casa dela; que a depoente frequentava as festinhas na escola da filha da autora; que o falecido foi em algumas festinhas; que ele se apresentava como marido da autora; que a depoente via o falecido de cadeira de rodas na casa dela; que o falecido ficou internado em Hospital; que não sabe quem cuidava dele lá também; que não foi no velório e no enterro.
A testemunha do réu, Sr. Uanandy Thomé, filho de Adolfo Thomé, disse que o pai conviveu com a autora durante muitos anos; que teve uma filha com a autora; que o pai convivia em casa também; que era uma segunda família que o pai sustentava; que ficaram sabendo quando o pai já estava adoentado, com quase 80 anos de idade; que o pai continuou vivendo com sua mãe; que quando chegou a saber da segunda família, a filha da autora já tinha 15 ou 16 anos; que depois de terem conhecimento, não tiveram convivência com a autora; que houve convivência com a filha da autora; que a filha começou a frequentar a casa do depoente; que o pai do depoente era diabético desde 45 ou 50 anos de idade; que isto que foi causando a morte dele; que, com 84 anos, teve uma fratura de fêmur e fez cirurgia; que esta cirurgia deu problema de rim, o qual ocasionou a morte; que quem cuidou dele foi a mãe do depoente e a filha da autora; que o pai sustentava em tudo a autora e a sua filha, estudos, comida, moradia; que não sabe se havia conta bancária por meio da qual o falecido fazia depósitos para manutenção da autora; que ficou sabendo que o pai comprou o apartamento para a autora.
Neste contexto, verifica-se que é suficiente a documentação comprobatória da relação mantida pela autora e Adolfo Thomé. Neste sentido, veja-se que existem correspondências e recibos com endereço comum entre a autora e o falecido, tanto na Av. Iguaçu quanto na Rua Prof. Sebastião Paraná, além de cheques do falecido em favor da autora, conforme se vê dos documentos acima relacionados.
Estas evidências materiais foram corroboradas pela prova testemunhal, unânime em afirmar que a autora e o falecido mantinham relação afetiva. Vale ressaltar que a testemunha, Sra. Clementina, viu o falecido de cadeira de rodas na casa da autora, o que significa dizer que o relacionamento foi mantido mesmo após a fratura de fêmur, relatada pelo filho do falecido.
Também vale evidenciar que a autora não tinha fonte de renda, sendo mantida pelo falecido, conforme se depreende do depoimento da autora e das testemunhas, em especial do filho do falecido, o qual afirmou que tinha conhecimento que o sustento da autora (alimentação e moradia) era provido por seu pai.
Desse modo, possível a conclusão pela existência da união entre a autora e o sr. Adolfo Thomé, com dependência econômica dela em relação a ele, até a morte deste.
Entretanto, o próprio depoimento da autora deixa claro que se tratava não de união estável (em que há reconhecimento público da relação do casal, como se casados fossem), mas sim de concubinato, em que há concomitância de uniões civis. Neste sentido, cito o trecho em que a autora relata que nunca saíam juntos e que Adolfo Thomé não a deixava sair sozinha porque tinha medo que descobrissem sobre o caso amoroso. Além disso, quando o Adolfo Thomé ficou adoentado, está claro pelo relato da autora e das testemunhas que não foi a autora quem cuidou dele, mas sim a esposa.
O indeferimento do pedido administrativo (fl. 17/PROCADM5/ev19 e fl. 1/PROCADM6/ev19) e a contestação oferecida pelo réu nestes autos seguem a mesma linha de argumentação: a impossibilidade de reconhecimento de direito à pensão por morte para a concubina, em razão da ausência de legitimidade da relação concomitante.
A matéria é, inclusive, tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE 666.465). Na decisão que admitiu a repercussão geral, o Ministro Marco Aurélio afirmou que a matéria não é novidade na Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que se possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência.
Ocorre que, no caso sob análise, embora esteja caracterizado o denominado 'concubinato impuro', no qual há manutenção de uniões concomitantes, o conjunto probatório tornou evidente a formação de núcleo familiar paralelo entre a autora e Adolfo Thomé, sem que se possa negar a condição de companheira da autora. Nestes termos, não é razoável negar os direitos previdenciários decorrentes de tal condição.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO NEGADO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE RECEBEREM PENSÃO POR MORTE EM CONJUNTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.2. A possibilidade ou não da divisão da pensão entre esposa e companheira ainda não é questão consolidada em definitivo na jurisprudência do STF que, sob nova composição, reconheceu recentemente a repercussão geral do tema.3. Ainda que o segurado fosse casado enquanto manteve relação conjugal simultânea e estável, e houvesse impedimento à conversão da união estável em casamento, tem direito à quota-parte da pensão, por morte a parceira que com ele por muitos anos conviveu, teve filhos, e manteve dependência econômica, mesmo diante da ocorrência de separação de fato próxima ao falecimento.4. O Direito não deve servir à exclusão social, e longe disso situam-se as disposições constitucionais que tratam da família, as quais, além de romperem com a presunção de que apenas o casamento daria origem à verdadeira família, assumem caráter eminentemente inclusivo. 5. Pressupondo-se a validade, entre nós, do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, não se pode concluir que do § 3º do art. 226 da Constituição traga como condição para o seu reconhecimento, a possibilidade de conversão da união estável em casamento. (TRF4, AC 5009985-13.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 10/06/2014)
Do voto, colaciono o seguinte trecho, o qual resume a questão em comento:
"... Ao interpretarem a parte final do § 3º do art. 226 da Constituição, que trata da proteção à união estável, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, alguns juristas defendem que conteria uma regra de exclusão, dela extraindo que para se reconhecer efeitos jurídicos à união entre o homem e mulher, teria que ser possível a sua conversão em casamento. Em consequência, em sendo um dos parceiros já casado, e não tendo havido sequer separação de fato, a outra relação, ainda que também tivesse características de estabilidade, não receberia o reconhecimento do Estado para fins jurídicos.
O Direito não deve, porém, servir à exclusão social, e longe disso situam-se as disposições constitucionais que tratam da família, as quais, além de romperem com a presunção de que apenas o casamento dá origem à verdadeira família, assumem caráter eminentemente inclusivo. Pressupondo-se a validade, entre nós, do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, não se pode concluir que do § 3º do art. 226 da Constituição traga como condição para o seu reconhecimento, a possibilidade de conversão da união estável em casamento.
Sobre a parte final desse dispositivo, Paulo Lobo (apud FERRARINI, LETÍCIA, op. cit.) afirma que se trata apenas de uma norma de indução, que configura muito mais comando ao legislador infraconstitucional para que remova os obstáculos e dificuldades para os companheiros que desejem se casar, se quiserem, a exemplo da dispensa de solenidade de celebração.
Destas considerações, extraio que a circunstância de haver duas relações conjugais paralelas e estáveis não se constitui em impeditivo ao reconhecimento da existência de ambas para efeitos jurídicos, e, para o que interessa, ao reconhecimento da existência de dois núcleos familiares...."
Frise, por oportuno, que Altina Cordeiro Thomé recebeu pensão por morte de Adolfo Thomé de 2006 a 2009, ou seja, desde o óbito dele até seu próprio falecimento, na condição de cônjuge supérstite.
O pedido de condenação do réu no pagamento de parcelas vencidas retroage a 07/12/2011, data de entrada de requerimento do pedido administrativo da autora. Desse modo, descabe o pedido de citação do espólio de Altina Cordeiro Thomé, como litisconsorte passivo necessário, tal como afirmado pelo INSS, na manifestação do evento 40.
Portanto, tendo a parte autora demonstrado que viveu em união estável com o de cujus até o óbito, ostentando a condição de dependente do segurado falecido, na condição de companheiro, faz jus a pensão por morte e ao recebimento das prestações vencidas desde 07/12/2011 até a data de implementação do benefício, corrigidas monetariamente, tudo nos termos da fundamentação supra.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des.Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento
Como se vê, a tutela específica deveria ter sido implantada consoante estabelece os artigos 497, 536 e 513 do CPC/2015. O beneficio, portanto, deve ser implantado conforme os parâmetros definidos neste acórdão. O fato de a sentença já haver concedido a tutela, na prática, não recomenda a medida de devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas.
Todavia, merece parcial provimento a remessa no ponto para que reste consignado os exatos termos em que deveria ter sido determinada a tutela específica.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, bem como determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039550-26.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50395502620144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILIA DIULY COUTINHO YAMAGUCHI |
ADVOGADO | : | Leopoldo Tavares Viana |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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