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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000409-03.2024.4.04.7112...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. - Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. - À união estável, por força do art. 226, §3º, da CF/88, são estendidos os direitos decorrentes de um casamento propriamente dito, enquanto que o namoro qualificado, por sua vez, não produz efeitos jurídicos entre os envolvidos, ou seja, não enseja direito a pensão por morte, a herança ou mesmo a alimentos, visto que ausente um profundo comprometimento entre os namorados. - Ausência de demonstração de convivência more uxorio. (TRF4, AC 5000409-03.2024.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000409-03.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (evento 29, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, porque não comprovada a condição de companheira até a data do óbito, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (evento 35, APELAÇÃO1), a autora requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que os elementos acostados aos autos demonstram a existência de união estável entre a demandante e o de cujus desde 2006 até a data do óbito, em setembro de 2008, portanto, fazendo jus à concessão do benefício postulado.

Processados, com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 28/09/2008, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (companheira) de Cristiano Cordeiro de Oliveira, falecido em 28/09/2008.

O pedido formulado em 13/11/2021 foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado instituidor (evento 1, PROCADM7, fl. 39).

Assim, a controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a qualidade de dependente da parte autora, que alega ter vivido com o de cujus em união estável até a data do óbito.

O § 3º do artigo 16 da n° Lei 8.213/91 considera “companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da constituição federal”.

A Lei n° 9.278/96, por sua vez, regulamentando o dispositivo constitucional supra referido, reconhece como “entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família”.

O Código Civil em vigor, por sua vez, dispõe ser “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família”.

Feitas essas considerações preliminares, cumpre verificar se a relação mantida ajustava-se ao conceito de entidade familiar, tal como previsto na Lei n° 9.278/96, já que a dependência econômica, uma vez comprovada a existência de união estável, resta presumida.

Frise-se que o tempo rege o ato, e por isso devemos identificar a data do fato gerador, no caso óbito.

Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.

Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

A questão do reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26/06/2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, a questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Assim, de acordo com o entendimento acima explanado, é possível o reconhecimento da união estável por prova exclusivamente testemunhal.

Não obstante, para comprovar a existência de união estável entre a autora e o de cujus, foram apresentados os seguintes documentos:

a) Sentença transitada em julgado, proferida no processo nº 0700460-29.2018.8.02.0051/AL, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Rio Largo/AL, a qual reconheceu a união estável entre a autora e o segurado falecido, no período de 2006 até 28 de setembro de 2008 (evento 1, OUT9);

b) Declaração de Alessandra dos Santos Silva, datada de 08/06/2024, informando que L. R. C. D. A. e Cristiano Cordeiro de Oliveira "[...] sempre conversaram, mas começaram o relacionamento quando ela completou 15 anos de idade, em 2006", bem como "[...] que ambos tiveram uma filha em comum, mas como Leila era menor de idade, quem compareceu ao registro para registrar o nascimento foi sua mãe, que não incluiu o nome de Cristiano na certidão de nascimento, mas que sempre ajudou com as despesas decorrentes da gestação" (evento 24, DECL4);

c) Declaração de Shelandi Feijó dos Santos, datada de 09/06/2024, informando que "[...] Leila era amiga da sobrinha de Cristiano e passou a frequentar a casa da família dele. Assim, em 2006 eles começaram a se relacionar e o relacionamento era de conhecimento de todos [...]" assim como afirmou que "Como a Leila era muito jovem, o Cristiano passou a frequentar a casa da mãe de Leila e sempre dormia lá" (evento 24, DECL3);

d) Declaração de Rozana Karla dos Santos Silva, datada de 10/06/2024, informando que "Leila e Cristiano tiveram uma filha, que atualmente é adolescente, e que não foi registrada em seu nome, pois o registro do nascimento foi feito por terceira pessoa, que não incluiu o nome de Cristiano na certidão, mas ele sempre a reconheceu como filha, inclusive arcava com os custos de exames médicos e tudo que era necessário" (evento 24, DECL3).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença proferida pelo Juiz Federal Cristiano Estrela da Silva (evento 29, SENT1), pelo que tenho por oportuno transcrevê-la, in verbis:

(...)

II. Fundamentação

Pretende a autora, na condição de companheira, a concessão de benefício de Pensão por Morte.

O benefício da pensão por morte é disciplinado pelos artigos 74 a 78 da Lei 8.213/1991, segundo os quais são requisitos para sua concessão:

- a manutenção da qualidade de segurado do falecido até o óbito;

- a dependência previdenciária de quem requer o amparo, na forma do art. 16 da mesma Lei; e

- a existência - exigível a partir de 18.06.2019, quando da entrada em vigor da Lei 13.846/2019, que incluiu o § 5º no art. 16 da Lei 8.2013/1991 - de início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

No caso concreto, a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa.

Quanto à qualidade de dependente previdenciária, sustenta a autora que mantinha união estável com o instituidor desde 2006, até a data do óbito.

A pretensão da autora não merece prosperar.

Como única prova material a autora juntou a sentença declaratória reconhecendo a existência de união estável post mortem (evento 1, OUT9). Na ação n. 0700460-29.2018.8.02.0051, que tramitou na 2ª Vara de Rio Largo /AL, o depoimento da autora em audiência:

revelou que o relacionamento fora de dois anos, iniciando em 2006, antes do período de São João, e findando com o falecimento do de cujus em setembro de 2008, e que, entre brigas e reconciliações, as pessoas os reconheciam ora como namorados, ora como marido e mulher. Noticiou a demandante ainda que o falecido, muitas vezes, dormia na residência da sua genitora, posto que ao tempo da relação era adolescente (15 anos), chegando a custear suas despesas com alimentação e gastos com cartão de crédito. Aduziu também que fora ao velório e esteve presente no momento do falecimento do de cujus, que ocorreu por acidente em motocicleta

A testemunha ouvida, Alessandra dos Santos Silva:

confirmou que a autora manteve um relacionamento com o falecido desde 2006 até o seu falecimento em 2008, sendo que sempre os via juntos, passando o de cujus a dormir na casa da mãe da requerente, porém sem precisar por quantas oportunidades, sendo vistos pela sociedade como namorados. Alegou também que a demandante fora ao velório do Sr. Cristiano Cordeiro. Dispôs ainda que a família do falecido não quis entregar os documentos dele para a autora, a fim de que esta pudesse solucionar a questão da paternidade de Marjorie Camile.

Por outro lado, a requerida, genitora do falecido, afirmou em contestação que o instituidor jamais conviveu em união estável com a parte autora, mas que se tratou de um namoro passageiro. Constata-se que, além da referida sentença, não há nos autos nenhuma outra prova material e que seja contemporânea ao tempo de relacionamento alegado à inicial, antes do óbito do instituidor. Na certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5) o instituidor foi qualificado como solteiro.

As declarações anexadas especificam apenas a existência de relacionamento entre 2006 e 2008, de modo que não é possível afirmar a existência de relação superior a 02 anos. O depoimento prestado pela autora, que à época possuía 15 anos, e pela testemunha arrolada na ação de reconhecimento de união estável atestam que o instituidor dormia, por vezes, na casa da mãe da autora.

Diante de tal cenário probatório, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.846/2019, entendo que não restou demonstrado de forma satisfatória a união contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre autora e o instituidor, que tenha perdurado até o momento do óbito.

Assim, tenho que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus, não merecendo prosperar a pretensão veiculada à inicial.

(...)

Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento da existência de união estável entre a autora e o de cujus.

Sobre a caracterização da união estável, a jurisprudência já sufragou, há muito, o entendimento de que devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação, não bastando o simples relacionamento amoroso e a própria coabitação, que no caso sequer ficou plenamente demonstrada. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que a prova coligida aos autos revela a existência de relação íntima entre o de cujus e a parte autora, mas sem vínculos de dependência econômica e demais elementos aptos a configurar uma convivência contínua com o intuito de formar família, essenciais para a caracterização da união estável. 2. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. (TRF4, AC 0005997-77.2004.404.7112, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 07/12/2010)

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. É indevida a pensão por morte quando o segurado e a postulante ao benefício mantinham relacionamento afetivo, mas sem a intenção de constituir família, o que afasta a sua qualificação como união estável. (TRF4, AC 2008.70.03.004098-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 13/01/2011)

Frisa-se que é preciso distinguir os institutos da união estável e do namoro qualificado, o qual, porém, não enseja a condição de dependente econômico para fins previdenciários do parceiro. Sobre a diferença dos institutos, por ser em tudo aplicável à espécie, colaciono esclarecedor julgado do STJ:

RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL.NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO.REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5.RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício),especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família.A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento.E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento.Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ, REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) Grifei.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 6. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a DER. Tendo em vista que a requerente já recebe a integralidade do benefício em nome da filha menor desde o óbito do instituidor, não há parcelas vencidas, devendo a demandante ser incluída no rol de beneficiários da pensão por morte. 7. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF4 5008282-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR). 3. Verba honorária reduzida de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos dos precedentes deste Tribunal. (TRF4 5054832-60.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/10/2018) Grifei.

Verifico, portanto, a partir do contexto probatório acima exposto, a existência de relação íntima entre o segurado e a autora da ação, porém, os demais elementos indispensáveis à caracterização da união estável são muito frágeis para configurar convivência consolidada com ânimo de entidade familiar, tal como a define o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, combinado com o art. 1.723 do Código Civil.

Registro que a sentença que reconheceu a união estável da autora com o segurado falecido não vincula o INSS, que não foi parte no processo.

Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de união estável com o segurado instituidor do benefício, de modo que improcede o pedido de concessão de pensão por morte requerido.

Assim, frente aos fundamentos e argumentos acima alinhados, tenho que a sentença a quo não merece reparos.

Das custas processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Apelação do INSS
INSS não interpôs recurso.
Apelação da parte autora
DESPROVIDA a apelação.
Observação:
SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000409-03.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. União estável. NÃO COMPROVAÇÃO.

- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

- A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.

- Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.

- À união estável, por força do art. 226, §3º, da CF/88, são estendidos os direitos decorrentes de um casamento propriamente dito, enquanto que o namoro qualificado, por sua vez, não produz efeitos jurídicos entre os envolvidos, ou seja, não enseja direito a pensão por morte, a herança ou mesmo a alimentos, visto que ausente um profundo comprometimento entre os namorados.

- Ausência de demonstração de convivência more uxorio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5000409-03.2024.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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