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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8. 213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13. 135/2015. CONSECTÁRIOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre o autor e a segurada falecida, bem como a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 6. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto na tabela do §5°, inciso IV, do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4 5004069-50.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004069-50.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRLEI BADOTTI DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dirlei Badotti da Silva visando à concessão de pensão por morte de seu companheiro, falecido em 15/03/2016, sob o fundamento de que comprovada a união estável entre eles até a data do óbito do segurado.

Sentenciando, em 03/10/2018, o Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administratrivo. Condenou o INSS ao pagamento das custas, e honorários advocatívios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS alegando ausência de provas documentais contemporâneas ao óbito capazes de fornecer indícios de uma relação de união estável entre a apelada e o falecido, sendo as provas orais frágeis. Subsidiariamente, requer a data da cessação do benefício em 15 anos, e a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do instituidor.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Josué Ferreira ocorreu em 15/03/2016 (ev. 1.13).

A qualidade de segurado do finado é incontroversa, pois ele mantinha vínculo empregatício no Município de Coronel Domingos Soares - PR até a data do óbito (ev. 1.15).

Assim, a controvérsia resume-se acerca do reconhecimento da relação entre o casal e, se demonstrada, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No presente feito, tanto a prova documental como a testemunhal comprovam a qualidade de dependente do requerente, na condição de companheira do de cujus, até o advento da morte do instituidor.

Foi juntado aos autos os seguintes documentos:

- fotos do casal (ev. 1.5);

- contrato particular de compra e venda de imóvel, em nome do de cujs e da autora, em 2001 (ev. 1.6);

- guia de sepultamento do de cujus, onde consta que ele vivia em união estável com a autora e que ambos tiveram uma filha maior, de 19 anos (ev. 1.7);

- certidão de nascimento de Sabrina da Silva Ferreira, filha da autora com o falecido, nascida em 16/09/1996 (ev. 1.12).

Este início de prova material foi inteiramente corroborado pela prova oral colhida, tendo as testemunhas demonstrado com segurança, precisão e clareza que o casal conviveu em união estável, de forma pública, continua e duradoura, situação que perdurou até o óbito do companheiro. Assim se mostra a prova oral:

Em seu depoimento pessoal, a autora Dirlei Badoti da Silva esclareceu:

"que é funcionária pública da Prefeitura; que após a morte do companheiro a filha teve que parar de estudar enfermagem; que a filha recebeu pensão até completar a maioridade; que a filha teve que trabalhar de estudar após o fim do benefício; que a autora não conseguiu, ainda, concluir a obra da casa que foi comprada pelo finado."

A testemunha Maristela Duarte Hipolito disse:

"que é colega de trabalho da autora; que conhece a autora há uns 13 ou 14 anos; que o esposo da autora trabalhava de motorista, no serviço público; que a autora está passando dificuldade após o óbito do marido; que a filha teve que desistir da faculdade de enfermagem; que nesse período de 13 anos, a família era constituída pelos três; que até o falecimento dele, os três moravam juntos."

A testemunha Clair Gislene Catani declarou:

"que a depoente só foi uma vez à casa da autora, no dia do falecimento do marido dela; que eles moravam juntos, mas não sabe se era de papel passado; que a autora morava junto com o finado Josué; que após o óbito dele houve bastate dificuldade financeira; que eles nunca estiveram separados, nesse período de 7 ou 8 anos."

Em seu depoimento, a filha do finado, Sabrina da Silva Ferreira asseverou:

"que seus pais viviam juntos, nunca se separaram; que os dois trabalhavam; que depois do falecimento do pai, estão passando por dificuldades financeiras; que a depoente teve que parar a faculdade e voltar para a casa da mãe."

Como se vê, a prova testemunhal confirmou que o casal vivia junto por mais de 10 anos, até a data do óbito do instituidor.

Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER, em 24/05/2016 (NB 21/166.074.373-4 - ev. 1.18).

DA DURABILIDADE DO BENEFÍCIO

Deve-se atentar para o novo regramento, em sede do benefício perseguido, trazido a lume através da edição da Medida Provisória nº 664/2014, em vigor desde 1º de março do ano corrente, posteriormente convertida na Lei nº 13.125, de 17/06/2015, que estabeleceu novos prazos de duração do benefício, a depender da presença de dois elementos nos casos em que o dependente é cônjuge ou companheiro, a saber: a) carência de 18 meses de contribuição, b) tempo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável.

Desatendidos tais requisitos, os dependentes ainda terão direito ao benefício, contudo apenas pelo prazo de 4 meses.

Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de Josué Ferreira ocorreu em 15/03/2016, ou seja, durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014 (ev. 1.13).

A controvérsia restringe-se, pois, à vitaliciedade ou não da pensão por morte concedida à autora.

Conforme alega a própria autora, de acordo com a Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

A autora Dirlei Badotti da Silva, nascida em 19/09/1977 (ev. 1.21), contava com 38 anos na data do óbito de seu companheiro.

Assim, a autora faz jus ao benefício por um período de 15 anos (entre 30 a 40 anos receberá por 15 anos), a contar do trânsito em julgado da decisão concessiva, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.

Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS parcialmente provida para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei n. 11.960/09, bem como para que a concessão do benefício tenha duração de 15 anos.

Determinada a imediata implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001222384v16 e do código CRC 6e6ca166.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004069-50.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRLEI BADOTTI DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de companheiro. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS.

1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

2. Remessa necessária não conhecida.

3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre o autor e a segurada falecida, bem como a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.

6. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto na tabela do §5°, inciso IV, do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.

7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001222385v7 e do código CRC dc8d6d83.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004069-50.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRLEI BADOTTI DA SILVA

ADVOGADO: TONI DOUGLAS CORDEIRO GRASSI (OAB PR078311)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 215, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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