APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004517-91.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIANA MARIA DE JESUS |
ADVOGADO | : | GABRIELA ZANATTA PEREIRA |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, bem como, de ofício, adequar os consectários legais e conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença, proferida em 22/09/2016, que julgou procedente a ação ordinária para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do segurado instituidor, bem como a pagar à parte autora as prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício, corrigidas na forma da Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Deixou de fixar os honorários advocatícios, "haja vista que este somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do §4°, inciso II, do artigo 85, do CPC, ressalvando desde já a Súmula 111 do STJ".
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, alegando que a união estável não foi comprovada. Alternativamente, em relação aos juros e à correção monetária, requer "a fixação da TR como último indexador do cálculo, a partir de 07/2009, e juros de poupança a partir da mesma data; não sendo esse o entendimento, seja aplicada a Lei 11.960/09, integralmente, no período entre 07/2009 e 03/2015, aplicando-se o INPC apenas a partir de 04/2015". Também, pugna pela fixação da verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202518v5 e, se solicitado, do código CRC 5F8267E7. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que a autora não possuía a qualidade de dependente, eis que a documentação juntada não comprovaria a configuração da união estável com o de cujus.
Na hipótese sub judice, impende salientar que são incontroversas a ocorrência do óbito do de cujus em 25/08/2013 (ev. 1.6, p. 6), aos 85 anos de idade, e a sua qualidade de segurado, uma vez que já recebia aposentadoria por idade (ev. 1.6, p. 11).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Cabe a transcrição de trechos da sentença, eis que pertinente a análise da controvérsia, realizada pelo magistrado a quo:
Objetivando comprovar a união estável para a concessão de pensão por morte, os elementos de prova juntados aos autos pela autora foram:
a) Certidão de nascimento de filho em comum entre a Requerente e o instituidor, referente ao ano de 1974 e 1975 (evento 1.6, fl. 14/15);
b) Comprovante de endereço em nome da Requerente e do instituidor constando o mesmo endereço (evento 1.6, fl. 16/17);
c) Justificação Administrativa (evento 1.7 e 1.8).
Ademais, foram inquiridas 03 (três) testemunhas na instrução processual, cujos depoimentos foram colhidos através do sistema de gravação de som e imagem em CD. Nesse sentido é o depoimento das testemunhas. Vejamos:
A informante Ilda Aparecida de Jesus Santana, filha da requerente afirmou que: "faz poucos meses, quase ano, que diagnosticaram sua mãe (autora) com Alzheimer; o médico disse que a doença já estava em estágio avançado, que o cérebro estava murchando (...); a depoente afirma que sempre que sua mãe (autora) reclamava, eles a levavam ao médico, mas nunca em especialista, apenas em clinico geral e os médicos nunca detectaram nada; a depoente e seu irmão sempre achavam que a autora era ruim, brava e que sufocava os filhos; a depoente já tinha percebido algo, mas sempre julgou que ela era ruim; o Sr. Severino era pai da depoente; o pai da depoente chegou ficar acamado; foi a depoente que se mudou para a casa do seu pai (Sr. Severino); a depoente que dava banho no seu pai; o Sr. Severino morava com a mãe da depoente; a depoente morava separada em uma casinha, e "desceu" para poder cuidar dele; na época o irmão da depoente morava na casa do fundo e trabalhava no corte; a depoente trabalhava no fórum, mas pediu a conta para cuidar dele (Severino), porque ela (requerente) não tinha condições de cuidar dele; sua mãe (requerente) morava com ele (Severino); eles já chegaram a se separar; eles se separaram por volta de 2006, quando a depoente morava em São Paulo; eles ficaram longe um do outro aproximadamente um ano; na época seu irmão morava em Roberto Silveira, trabalhava em Xambrê; seu irmão casou e foi morar nos fundos e sua mãe voltou para casa; foi um desentendimento entre o casal (...); por volta de 2008 eles reataram; eles (Requerente e Severino) moravam juntos na Rua Carlos Gomes; uma moça fez um bolsa família para sua mãe no valor de R$70,00; eles não saiam juntos para ir ao mercado ou igreja porque eles não eram de sair, e até hoje sua mãe não sai; a depoente tenta levá-la, mas ela não vai; quando eles voltaram eles mantiveram uma relação de marido e mulher, de convivência; o pai da depoente sempre tomou conta de tudo, era ativo e por isso não tem conta nenhuma no nome dela (requerente ); conta de água e de luz passou para o nome dela (requerente) depois que ele faleceu porque tudo era ele que tomava conta; em 2009 a requerente já tinha problemas, ela é assim há bastante tempo (...); ele (Severino) cuidava dela; a depoente e seu irmão sempre ajudou ela (...); era ele (Severino) quem fazia compra, buscava remédio em farmácia; ele (Severino) cuidava dela como se fosse mulher dele".
A testemunha Ioanda Conti afirmou que: "a depoente era vizinha da requerente na Rua Carlos Gomes; a depoente acredita que a casa era própria; até onde a depoente sabia na residência morava o Sr. Severino e a Dona Sebastiana; eles viviam no local como marido e mulher; a depoente era vizinho deles, mas não tinha muito contato; a depoente via eles no quintal, mas apenas os cumprimentava; não tinha muito tempo para falar de assuntos de família; na vizinhança eles eram conhecidos como um casal, marido e mulher; até a data do óbito eles moraram juntos; o Sr. Severino ficou doente antes de falecer e ela (requerente) o ajudou".
Ainda, a testemunha Jair da Silva Bayer relatou que: "conhece ela (Requerente) há uns seis anos; a nora dela trabalhava com o depoente; o depoente não sabe se ela era casada, mas morava com o Sr. Severino; o Sr. Severino ficou doente, foi no velório, o velório foi na casa; a casa ficava em frente ao Bolson; o depoente frequentava a casa; eles moravam juntos, mas o depoente tinha mais contato com o Israel; ele (Israel) comentou com o depoente que eles já tinham se separado, mas não era da época do depoente; quando o depoente os conheceu eles já estavam juntos (...); o depoente sempre via o Sr. Sebastião e a Dona Severina; o Sr. Severino chamava a requerente de "veia".
Por fim, a testemunha Marcelo Maurício de Oliveira declarou que: "conhece a família há aproximadamente cinco anos; era vizinho deles (Requerente e Sr. Severino); o depoente se mudou há aproximadamente quatro meses, mas morava na Rua Carlos Gomes; era vizinho de duas casas; o depoente visitava-os bastante; na casa morava a Dona Sebastiana e o falecido; o depoente não lembra quando Sr. Severino faleceu; o depoente foi ao velório; eles não eram muito de sair; o depoente trabalhava o dia todo, mas quando chegava sempre os via juntos; aparentemente eram um casal, mas não perguntava da vida pessoal; eles viviam bem; eles ficaram juntos até a data do óbito; antes de morrer o falecido ficou doente e ela (Requerente) o ajudou; pelo o que o depoente via eles estavam sempre juntos e ela o ajudava".
A autora, em depoimento pessoal, declarou:"que veio ao Fórum resolver o negócio da sua pensão; não sabe dizer quantos anos tem porque não guarda na cabeça, os documentos estão com a advogada; faz aniversário no mês de agosto; agora a depoente mora com os dois filhos, a Ilda e o Israel; seu marido é o Severino Paulo de Santana; a depoente não lembra quando ele faleceu; a depoente não era casada com ele, era mãe solteira e teve três filhos com ele; ele ficou doente, com problemas no pulmão; era preciso cuidar dele na cama, ele ficava de cadeira roda; ele morava na sua casa com a Ilda, é a Ilda que cuidava dela; não sai na cidade porque a cabeça não ajuda (...), o velório foi na sua casa, na sala; a depoente e sua filha cuidavam do falecido; a depoente não guarda na cabeça há quanto tempo mora com a Ilda; morava todos juntos e om filho ajudava eles (...); a cabeça não ajuda mais".
Diante se vê, os depoimentos das testemunhas são coerentes e sinceros ao relatarem os fatos descritos na inicial.
Embora sem grandes detalhes da vida em comum do casal, confirmam a união estável entre a Requerente e o Sr. Severino na data do óbito.
De fato, assiste razão ao Requerido ao citar contradições nos depoimentos da Requerente durante o processo administrativo, contudo, tal situação decorre da patologia que lhe acomete, qual seja, Alzheimer, presenciada por este juízo durante seu depoimento pessoal, o qual deve ser avaliado com cautela.
Por esse motivo, passa-se analisar preferencialmente o conjunto probatório e os depoimentos testemunhais. Dentre os documentos carreados, além das certidões de
nascimento, podemos citar os comprovantes de endereço. Como se nota, ambos fazem referência ao mês subsequente ao óbito, 09/2013 (evento 1.6, fl. 16/17), um em nome do Sr. Severino e outro em nome da autora, o que pode ser utilizado como início de prova material para caracterizar a situação de convivência.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Em face de tais constatações, deve ser mantida a sentença.
Termo inicial
É devida a pensão por morte à parte autora desde a data do óbito do segurado instituidor, em 25/08/2013, eis que realizado o requerimento administrativo (17/09/2013 - ev. 1.6, p. 1) menos de 30 (trinta) dias após, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91.
Como a presente ação foi ajuizada em 21/12/2015, não há valores prescritos.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
O atual Código de Processo Civil inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar, que o diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Levando em conta o improvimento do recurso do INSS, e em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC, fixo a verba honorária em 11% (onze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Custas processuais
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Tutela Específica
Considerando os termos do artigo 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 30 dias úteis.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do antigo CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial, bem como, de ofício, adequar os consectários legais e conceder a tutela específica.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202519v11 e, se solicitado, do código CRC EF0486C3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004517-91.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021994120158160133
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIANA MARIA DE JESUS |
ADVOGADO | : | GABRIELA ZANATTA PEREIRA |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231417v1 e, se solicitado, do código CRC 2D92C134. | |
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