| D.E. Publicado em 13/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001709-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA JUSSARA RAMIRES MENDES |
ADVOGADO | : | Luiz Henrique Ourique Balbe |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
4. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade de pescador artesanal ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
7. Conforme o que decidiu o STF no RE nº 870.947 e o STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
8. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, conhecida em parte, apenas para afastar a condenação em custas processuais, e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais e a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450947v6 e, se solicitado, do código CRC DA6DB5CE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001709-04.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença, proferida em 26/07/2016, que julgou procedente a ação ordinária para conceder à autora o benefício de pensão por morte do companheiro, a partir da DER (18/06/2014), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, bem como a pagar à parte autora as prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício, corrigidas na forma da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou o réu em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) das prestações vencidas.
O apelante alega que não foi devidamente comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus às vésperas do óbito. Sustenta, ainda, a falta da condição de dependente da autora. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, o cálculo dos juros e da correção monetária na conformidade da Lei 11.960/2009 e a observância da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Postula, também, o afastamento da condenação em custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450945v6 e, se solicitado, do código CRC E16C3FDE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001709-04.2017.4.04.9999/RS
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VOTO
Inicialmente, por falta de interesse recursal, cumpre não conhecer de parte da apelação, concernente aos pedidos de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, cálculo dos juros e da correção monetária na conformidade da Lei 11.960/2009 e observância da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Passa-se ao exame do mérito.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese, foi demonstrado o óbito de Juliano Marques dos Santos em 30/03/2014, aos 62 anos de idade, consoante certidão acostada aos autos (fl. 10).
A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), visto que era companheira do de cujus. Esta condição foi comprovada pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais afirmaram que a demandante e o Sr. Juliano conviveram maritalmente desde 1988 até ele falecer, e tiveram três filhos juntos. Foram juntadas as certidões de nascimento do filhos (fls. 19v/20v) e a escritura pública de união estável ratificada por duas testemunhas (fl. 18v/19).
Vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae.
Falta examinar a comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus.
A caracterização do pescador artesanal qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade pesqueira, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço pesqueiro, à semelhança do trabalho rural, pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade pesqueira (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade pesqueira em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade pesqueira da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade pesqueira, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei nº 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural ou pesqueira.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Registre-se, por fim, que tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural ou pesqueira a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas ou pesqueiras. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Das provas no caso concreto
No caso, foram juntados com a inicial, emitidas em nome do falecido, os seguintes documentos, suficientes para configurar início de prova material de sua atividade pesqueira:
- Cópia da licença para pesca amadora fornecida pelo Ministério da Pesca e Agricultura - MPA (fl. 13);
- Declaração firmada pelo Sr. Adão Neury Monteiro de Campos de que desde 05/01/2013 cedeu ao finado um barco: bote/balleira, propulsão a remo, para utilização na pesca de subsistência familiar (fl. 13v);
- Notas de produtor emitida em 02/08/2013, historiando a venda de peixes (piava, grumatã e cascudo) (fl. 14 e verso); e,
- Carteira de Pescador Profissional emitida pelo MPA(fl. 24).
Em relação a este último documento, convém referir que foi encaminhado antes do óbito do Sr. Juliano, ainda que o registro tenha sido deferido em data posterior (15/04/2014).
Tenho eu que início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que é expresso pela prova testemunhal; o que, in casu, se verifica.
Embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nos autos, a prova testemunhal confirma que o de cujus trabalhava na qualidade de pescador artesanal "desde 4 ou 5 anos antes do óbito", em corroboração às provas documentais e informações prestadas pela autora.
Os relatos das testemunhas arroladas pela parte autora, bem como o depoimento desta, colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento, são uniformes e coerentes, e convergem no sentido de serem verdadeiras as alegações aduzidas na peça exordial.
Os bicos no conserto de eletrodomésticos, à míngua de outros elementos, devem ser considerados justamente como atividade esporádica e informal, incapaz de descaracterizar a proeminência do ofício de pescador. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. IDADE MÍNIMA ATINGIDA. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NA ENTRESSAFRA. POSSIBILIDADE. (...) 4. O exercício de trabalho urbano por breves e curtos períodos intercalados ou concomitantes à atividade de pescador artesanal, por si só, não retira a condição de segurado especial. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001819-08.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 18/08/2014)
Assim, diante deste arcabouço probatório, deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido.
Preenchidos todos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
Termo inicial
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (18/06/2014), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/01/2015, não há parcelas prescritas.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 5º, § 1º).
Registre-se que essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, malgrado a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS do recolhimento das custas processuais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
Tutela Específica
Considerando os termos do artigo 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 30 dias úteis.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, é importante esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, conhecida em parte, apenas para afastar a condenação em custas processuais, e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais e a imediata implantação do benefício.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001709-04.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000879420158210122
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA JUSSARA RAMIRES MENDES |
ADVOGADO | : | Luiz Henrique Ourique Balbe |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 20/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONHECIDA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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