REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002245-30.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | NORA ELIANE MODEL ROCHA |
ADVOGADO | : | MIGUELINA FIM WICKERT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664487v3 e, se solicitado, do código CRC E4132A87. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/08/2015 13:27 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002245-30.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | NORA ELIANE MODEL ROCHA |
ADVOGADO | : | MIGUELINA FIM WICKERT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
a) conceder à parte-autora, Nara Eliane Model Rocha, o benefício de pensão por morte NB 144.967.259-8, relativa ao instituidor VALDIR PACHECO DA SILVA, com DIB na data do óbito (12/09/2008), efeitos financeiros a contar da DER (16/07/2010) e DIP na data da presente decisão;
b) implantar, administrativamente, no prazo de 19 (dezenove) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
c) pagar à parte-autora os valores em atraso, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE (em vista da declaração de parcial inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, afastando-se, assim, a incidência da Taxa Referencial - TR), bem como de juros de mora de calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (REsp. 1.205.946/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça).
d) condenar o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transcorrendo in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão em razão do falecimento de companheiro.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 12-09-2008 (ev. 1 - procadm8), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Da sentença sob reexame, extraio a seguinte parte (ev. 17 - sent1):
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
Mérito.
Do benefício de pensão por morte.
Para fins de concessão da pensão por morte, há que se observar a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 STJ, de 13.08.2007).
Ao contrário do regime anterior à Lei 8213/91, não se exige carência para concessão deste benefício (artigo 26, inciso I). Por outro lado, é imprescindível que, na data do óbito, o segurado mantenha a condição de segurado da Previdência Social ou esteja na titularidade de direito adquirido à percepção de benefício previdenciário continuado (TNU. PU 200261840133714. Rel. Daniele Maranhão Costa, julgado em 25.04.2007. DJ: 21.06.2007; TNU. PU 200470950126866. Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, julgado em 25.02.2008. DJ:11.03.2008).
Vale registrar, para os casos de pensão por morte de contribuinte individual, a contribuição há de ser anterior ao óbito (TNU. PU 200570950150393. Rel. Pedro Pereira dos Santos, julgado em 03.09.2007. DJ: 17.03.2008), salvo quando as contribuições devessem ter sido arrecadadas por empresa tomadora de serviços, nos termos da Súmula 52 da TNU. Assim, não é possível a regularização, pelos herdeiros, do pagamento das contribuições que o contribuinte individual não recolheu na época própria (TNU. PU 200670950069697. Rel. Daniele Maranhão Costa, julgado em 17.12.2007. DJ: 24.01.2008).
(...)
Quanto à/ao companheira/companheiro, a comprovação da união estável será casuística, examinada à luz da situação fática apresentada e da prova colhida. Não há prazo mínimo a sua caracterização. Tampouco há necessidade de convivência sob o mesmo teto (Súmula 382 do STF). A vida em comum, contudo, evidencia-se através do intuito de constituir família exteriorizada, v.g., em demonstrações de afeto, companheirismo, filhos, etc, sendo prescindível início de prova material para sua comprovação (Súmula 63 da TNU)
É digno de registro que durante a constância da união estável e do matrimônio, por se encontrarem na classe I, a dependência econômica com o segurado é presumida (art.16, inciso I, e parágrafo 4º da Lei 8213/91).
Nas hipóteses em que verificada a ocorrência do chamado "concubinato impuro", há observar a atual base ideológica da formação da família. O fator determinante dos atuais núcleos familiares gira em torno da existência do vínculo afetivo e protetivo. Neste norte, o relacionamento entre duas pessoas, ainda que permeado por impedimentos legais para contrair casamento nos termos do Código Civil, gera efeitos previdenciários.
Por decorrência, nos casos em que o segurado falecido mantém convívio simultâneo com a esposa e terceira pessoa, ambos com características de intenção de constituir de família e dependência econômica, a pensão por morte em razão do falecimento deve ser rateada entre as duas interessadas (TRF4, AC 0000316-54.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/01/2012). Tenho que, por mais que nosso ordenamento prestigie a monogamia, não se pode fechar os olhos à realidade social, deixando desamparada a companheira que, não obstante a inexistência do vínculo formal e a impossibilidade legal de constituição deste, encontra-se em igualdade de condições com a esposa. A propósito, desde antes da Constituição de 1988, quando sequer a condição de união estável era amparada pelo ordenamento, a jurisprudência admitia a partilha da pensão da esposa legítima com a companheira, nos termos da Súmula 159 do TFR.
Embora precedentes em sentido contrário do STJ, o tema ainda não se encontra definido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, tendo apenas sua 1ª Turma se manifestado no sentido de que a concubina não teria direito à divisão da pensão por morte com a viúva (RE 590779). Tratando-se de tema constitucional, tenho por adequado aguardar o posicionamento final do Plenário do STF, pelo que mantenho, por ora, meu entendimento acerca do tópico.
De outra banda, a Súmula 336 do STJ, de 07.06.2007, reiterou o entendimento já sufragado na Súmula 64 do TFR de que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não fica ao desamparo e tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente.
Por seu turno, os direitos previdenciários às pessoas que vivem uniões homoafetivas são amplamente reconhecidos pela jurisprudência (v.g., STF, liminar proferida na PET 1984/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; REsp 395904/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 06/02/2006 p. 365).
No que tange à demonstração da dependência econômica, tema afeto, principalmente, aos postulantes das classes II e III, a falta de prova material, por si só, não é óbice ao seu reconhecimento quando, por outros elementos, o juiz possa aferi-la (Sumula nº 08 da TRU, de 21.09.2007). Por essa razão, a prova testemunhal, se lícita e idônea, substanciosa e harmônica, é bastante e suficiente à comprovação da dependência.
É preciso ter em mente, contudo, que o mero auxílio financeiro não descaracteriza a situação de dependência para fins previdenciários (TRF4, EIAC 1999.04.01.011499-0, 3ª Seção. Relator p/ acórdão Otávio Roberto Pamplona, DJ: 06.09.2006). Em verdade, não se está a exigir exclusividade ou subordinação econômica completa, o que iria de encontro a tema há muito sumulado (Súmula 229 do TFR). O auxílio financeiro, porém, deve ser significativo, e não externar mero custeio normal das próprias despesas, hipótese comum entre filhos maiores que moram na casa dos pais (TRF4, AC 2003.72.01.021237-8, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. 27/08/2007).
Por fim, o benefício será devido a contar do óbito, desde que requerido nos 30 dias seguintes a essa data, ou, sendo o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, desde que protocolizado até 30 (trinta) dias após o implemento dessa idade; caso contrário, o termo inicial será a data do requerimento, consoante o art. 74 da Lei de Benefícios. A exceção vai por conta dos óbitos ocorridos anteriormente a 11 de novembro de 1997, data de publicação da Lei n.º 9.528/97, caso em que, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, a prestação será sempre devida a partir da data do óbito (TRF da 4ª Região, REO n.º 2004.04.01.015886-2/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU 25/05/2005). Em relação à renda mensal inicial (RMI), corresponde ela, atualmente, a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez (art. 75).
Do caso dos autos.
Trata-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte do instituidor VALDIR PACHECO DA SILVA, tombada sob NB 144.967.259-8, com DER em 16/07/2010, requerido pela suposta companheira do falecido, NORA ELIANE MODEL ROCHA. Na seara administrativa, o benefício foi indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de dependente/companheira da requerente.
Cumpre referir que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez, restando incontroversa a qualidade de segurado do instituidor.
Da união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício
A parte-autora teve o benefício indeferido pelo motivo "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)".
Para comprovação da alegada união estável, a autora anexou aos autos diversos documentos que evidenciam a vida em comum, tais como fotos do casal, comprovantes de mesma residência e certidão de nascimento de Franciele Liperte da Silva, nascida em 10/12/1986, filha da autora e de Valdir.
Ressalta-se que a autora teve reconhecida a união estável havida com o ex-segurado no bojo da Ação n. 015/1.09.0016063-7, cuja sentença, transitada em julgado em 01/12/2011, declarou a existência da relação por 25 anos, bem como sua dissolução com o passamento de Valdir, em 12/09/2008.
Registre-se, ainda, que o fato de a autora manter posse de documentos pessoais do falecido fortalece o convencimento deste Juízo quanto à existência de relação afetiva.
Assim, tenho que existem elementos bastantes nos autos a indicar a existência de união estável entre o falecido e a autora, demonstrado, pois, que esta efetivamente vivia com o de cujus quando do óbito, ostentando a qualidade de dependente em relação ao falecido segurado.
Do termo inicial dos efeitos financeiros
Considerando que o óbito ocorreu em 12/09/2008 e que o requerimento administrativo foi feito em 16/07/2010, decorridos mais de 30 dias entre o óbito e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento, em 16/07/2010.
(...)
Mantenho a sentença por seus jurídicos e próprios fundamentos. Inconteste a qualidade de segurado do falecido, e presumida a condição de dependência, pois companheira do falecido - tendo em vista que comprovada a união estável entre o casal -, correta a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Como se vê, a tutela específica deveria ter sido implantada consoante estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, do CPC. O beneficio, portanto, deve ser implantado conforme os parâmetros definidos neste acórdão. O fato de a sentença já haver concedido a tutela, na prática, não recomenda a medida de devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas.
Todavia, merece parcial provimento a remessa no ponto para que reste consignado os exatos termos em que deveria ter sido determinada a tutela específica.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002245-30.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50022453020144047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
PARTE AUTORA | : | NORA ELIANE MODEL ROCHA |
ADVOGADO | : | MIGUELINA FIM WICKERT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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