| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010394-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | MARIA DE LURDES GALVAO |
ADVOGADO | : | Yara Bruniera |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7750352v3 e, se solicitado, do código CRC 6A46FCA8. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010394-68.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão em razão do falecimento de companheiro, a contar da data do óbito (28-12-2011 - fl. 118), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença.
Transcorrendo in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão em razão do falecimento de companheiro, a contar da data do óbito.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 28-12-2011 (fl. 09), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Da sentença sob reexame, extraio a seguinte fundamentação (fls. 115/118):
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
A seguridade social, composta pela previdência, é instituto que deriva diretamente das máximas solidariedade e paternidade, sobre as quais se alicerça a ordem constitucional vigente.
Portanto, a previdência social está diretamente ligada à ordem constitucional, remontando sua origem à exigência de uma atuação e específica e eficiente na concretização do Postulado da Dignidade da Humana e do Princípio da Igualdade Material entre os seus tutelados, assim como é em todos os direitos fundamentais e sociais de segunda dimensão.
Tal fator implica na análise do pedido concessivo previdenciário de uma forma mais profunda, sendo insuficiente a análise simplista e literal sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais. Isso porque, a lei previdenciária não traz em seu texto base suficiente a garantir o elemento sobrevivência digna, cuja existência e incidência, notadamente constitucionais, não podem ser negadas ao componente humano a quem é direcionada a lei.
No que tange aos requisitos para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91 e art. 105 do Decreto n.º 3.048/99, a pensão por morte "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:".
Já o art. 16 da Lei n.O 8.213191 e o art. 16 do Decreto n.O 3.048/99 estabelecem, ambos no inc. I, que são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;". Em relação ao tema, é importante consignar ainda o teor do art. 16, § 4º, Lei n." 8.213/91 e do art. 16, § 7º do Decreto n.º 3.048/99, que dispõem ser "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Dessa forma, para a concessão do benefício da pensão por morte é necessária a análise dos requisitos falecimento do segurado ou beneficiário, existência da qualidade de segurado ou beneficiário da pessoa falecida à época da morte e prova da relação de dependência entre a parte autora e a pessoa falecida.
Em relação ao requisito carência, no caso do benefício da pensão por morte a demonstração do cumprimento desta contingência é dispensada, nos termos do art. 26, Inc. I da Lei n.º 8.2013/91 e art. 30, Inc. I do Decreto n.º 3.048/99.
...
2.3. Qualidade de Segurado ou Beneficiario da Pessoa Falecida à Época da Morte
A qualidade de beneficiário do falecido companheiro da parte autora é demonstrada à fl. 50 da petição de contestação do réu, bem como, pelos documentos de fls. 60/67.
Desta forma, Benedito Galvão era beneficiário do RGPS, percebendo ao tempo do óbito o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Falecida.
2.4. Relação de Dependência entre a Parte Autora e a Pessoa
A teor do que dispõe o art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91 e o art. 16, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, a contingência dependência da pessoa segurada/beneficiária é presumida quando o vínculo que a une à parte autora for qualquer daqueles descritos no Inc. I de ambos os artigos.
No caso em estudo, a controvérsia se volta para a existência ou não de convivência entre a parte autora e Benedito Galvão que configure união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Também nessa questão, é necessária a existência de, pelo menos, início de prova material que sustente a afirmação da parte autora de que convivia em regime de união estável com o segurado beneficiário.
Feitas essas considerações, é possível afirmar que há nos autos elementos suficientes para a caracterização do relacionamento que havia entre a parte autora e Benedito Galvão como união estável.
Os documentos de fls. 40/41 demonstram que a parte autora e a pessoa de Benedito Galvão compartilhavam do mesmo endereço, o que faz presumir a coabitação, fator esse que confere grande carga de veracidade a alegação de união estável. Além disso, os documentos de fl. 11 e 12 demonstram haver fortes indícios de que ambos mantinham relacionamento contínuo e com o objetivo de constituição de família.
No mais, os documentos de fls. 13/34 são de acesso restrito, o que reafirma a proximidade da requerente à pessoa de Benedito Galvão até a data do falecimento deste. Consigne-se ainda o fato de o laudo para solicitação de autorização de internamento hospitalar (fl. 20) trazer em seu texto a denominação da autora como sendo a responsável pelo internando, no caso Benedito. O mesmo e repete nos documentos de fls. 21 e 29/31.
Toda a documentação médica que instrui os autos é de acesso restrito, sendo certo que apenas aos familiares ela é disponibilizada, fato que contribui à presunção de união estável sustentada pela parte autora.
Já o documento de fl. 38 refere-se a um contrato de prestação de serviços funerários (fundo mútuo) firmado entre Benedito Galvão e Funerárias Cristo Redentor. Nesse documento há menção expressa a pessoa da autora como sendo esposa do contratante.
Portanto, há indício de prova material suficiente nos autos à evidenciar a existência de união estável entre a parte autora e Benedito Galvão Toda a prova documental acostada aos autos foi reafirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo, que confirmaram a publicidade do relacionamento que mantinham a parte autora e Benedito, participando ainda que ambos moravam juntos e se tratavam por marido e mulher.
A testemunha Luiz Armando de Oliveira, a partir de 00m35s de seu depoimento, relata que os fatos articulados pela parte autora são verdadeiros e que Benedito faleceu no ano de 2011. Relata ainda que a parte autora e Benedito residiam na mesma casa há aproximadamente 20 anos.
No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Cleide Maria de Lima, que afirma conhecer a parte autora e Benedito Galvão há mais de 20 anos.
Afirma que ambos coabitavam a mesma residência e eram vistos como se casados fossem.
Por essas razões, é possível concluir que, de fato, a parte autora e Benedito Galvão conviviam em regime de união estável, nos termos do art. 1.723 do CC, sendo a autora, portanto, dependente dele nos termos do art. 16, Lei n.º 8.213191.
(...)
Mantenho a sentença por seus jurídicos e próprios fundamentos. Inconteste a qualidade de segurado do falecido, e presumida a condição de dependência, pois companheira do falecido - tendo em vista que comprovada a união estável entre o casal -, correta a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010394-68.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012442220128160163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | MARIA DE LURDES GALVAO |
ADVOGADO | : | Yara Bruniera |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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