Apelação/Remessa Necessária Nº 5010694-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANDRA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
2. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 desta Corte.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, bem como, de ofício, adequar os consectários legais e conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294165v8 e, se solicitado, do código CRC 606917B1. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a autora postula a concessão de pensão em decorrência do falecimento de companheiro.
Processado o feito, sobreveio sentença que, em 08/01/2016, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a implantar à autora o benefício da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento dos respectivos valores atrasados, observando que:
a) No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADI's 4357 e 4425, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes do dispositivo questionado.
Julgou, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, motivo pelo qual deve ser o valor da condenação acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, conforme decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) pela sistemática do art. 543-C do CPC.
b) Quanto aos juros de mora, por outro lado, não houve declaração de inconstitucionalidade, permanecendo válidas as disposições do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, devendo incidir a partir da citação (Súmula 204 STJ), nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, já que a citação ocorreu após 30/06/2009.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a união estável não foi comprovada. Eventualmente, requer a "aplicação do 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, já que considerado constitucional pelo STF".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força do reexame necessário.
É o relatório.
Em pauta.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294163v10 e, se solicitado, do código CRC DB323BC6. | |
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VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que a autora não possuía a qualidade de dependente, eis que a documentação juntada não comprovaria a configuração da união estável com o de cujus.
Na hipótese sub judice, impende salientar que são incontroversas a ocorrência do óbito do de cujus em 05/04/2013 (certidão - evento 18.2), e a sua qualidade de segurado.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
O conjunto probatório dos autos demonstra que a apelada foi casada com o de cujus de 10/12/1977 a 08/10/1998, quando houve a separação judicial do casal. No entanto, a união, com três filhos, se restabeleceu em momento ulterior, tendo os ex-cônjuges convivido em união estável até o falecimento do segurado.
Foram apresentadas os seguintes documentos:
a) Trânsito em Julgado da decisão que homologou o acordo feito entre a autora e a autarquia ré em Espólio de aposentadoria por invalidez do de cujus (seq. 1.9);
b) Certidão de óbito do de cujus, comprovando que o endereço declinado no referido documento e o da exordial é o mesmo, bem como que o falecido "(...) Deixou a mulher SANDRA MARIA SILVA AMANCIO (...)", fls. 21 do Processo Administrativo (seq. 18.2);
c) Ficha de Internação do Hospital do Câncer 13/12/2012, comprovando que a autora era a responsável pelo de cujus e autorizava a internação do mesmo, fls. 23 do Processo Administrativo (seq. 18.3). Ressalta-se que a data do óbito se deu em 17/12/2012;
d) Comprovantes de Residência 11/2012 e 01/2013, comprovando o endereço em comum da autora e o segurado instituidor, fls. 24/25 do Processo Administrativo (seq. 18.3);
e) Carteira do Plano Pós Vida - Contrato 6745 - Funerária Cristo Rei, constando a autora no mesmo plano, fls. 28 do Processo Administrativo (seq. 18.3).
Cabe a transcrição de trecho da sentença, eis que pertinente a análise da controvérsia realizada pelo magistrado a quo:
O casal (autora e segurado) possuíam três filhos em comum, conforme os documentos de mov. 18.2 e mov. 18.3, bem como observa-se no depoimento da autora e na oitiva das testemunhas.
Em seu depoimento em audiência, a autora declarou que casou-se com o e permaneceu com o mesmo de cujus por uns 20 (vinte) anos, separando-se e voltando a conviver com ele até seu falecimento..
A testemunha MARIA APARECIDA GUIMARÃES relatou que "a parte autora conviveu com seu marido até a morte, que eles moravam na mesma casa".
A testemunha FERNANDA MEDEIROS PRADO relatou que "era vizinha da parte autora, que era colega das filhas da autora, que a autora e o de cujus moravam juntos, que eles se separaram e, depois voltaram a conviver em união estável até o seu falecimento".
As testemunhas afirmaram que ambos (autora e falecido) coabitaram por vários anos antes do falecimento do de cujus.
De acordo com os depoimentos prestados pela testemunha e pela informante, a parte autora e o "de cujus", conviveram até o falecimento do de cujus e tiveram três filhos. Restou assente que, após a separação, a autora voltou a viver em união estável com o de cujus, até seu falecimento.
A prova oral foi uníssona e consistente ao atestar que a autora e o falecido viveram em união estável até a data do falecimento, ocorrido no ano de 2012 (mov. 18.2).
Saliento que a prova testemunhal já seria suficiente para demonstrar a união estável, pois não há necessidade de início de prova material.
Resta evidente que o casal convivia em união estável, que voltaram a dividir a mesma residência, mantendo a união estável sem nenhuma dissolução até à época de seu falecimento.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Em face de tais constatações, deve ser mantida a sentença.
Termo inicial
É devida a pensão por morte à parte autora desde a data do requerimento administrativo (05/04/2013), eis que realizado mais de 30 (trinta) dias após o óbito, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
Como a presente ação foi ajuizada em 22/05/2015, não há valores prescritos.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tutela Específica
Considerando os termos do artigo 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 30 dias úteis.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial, bem como, de ofício, adequar os consectários legais e conceder a tutela específica.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294164v13 e, se solicitado, do código CRC 3B621EFD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010694-08.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00081361220158160075
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANDRA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1554, disponibilizada no DE de 26/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010694-08.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00081361220158160075
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANDRA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1115, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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