Apelação/Remessa Necessária Nº 5023528-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CONCEICAO MURIYTEJ ROSA |
ADVOGADO | : | ADRIANA BARAN DOS SANTOS |
: | AROLDO BARAN DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
2. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 desta Corte.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar do Paraná, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313116v10 e, se solicitado, do código CRC A4FE2ADA. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de pensão em decorrência do falecimento de companheiro.
Processado o feito, sobreveio sentença que, em 17/03/2016 (dia anterior à data da vigência do atual CPC - 18/03/2016), julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a implantar à parte autora o benefício da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento dos respectivos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pela TR até 31/12/2013 e de juros de mora em 1% ao mês, a contar da citação, até 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), quando passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis àcaderneta de poupança (RESP 1.270.739). Concedeu a antecipação de tutela.
Irresignado com a sentença, o INSS interpôs apelação, em que requer sejam alterados os índices de correção de mora fixados na sentença. Pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Manejadas contrarrazões - em que a apelada sugeriu, em sede preliminar, a aplicação do art. 1.010, III, do CPC, ao recurso -, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força de reexame necessário.
É o relatório.
Em pauta.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313114v15 e, se solicitado, do código CRC 215B53C2. | |
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VOTO
Antes de prosseguir, saliento que as razões de apelação guardam relação de pertinência com a sentença ora recorrida.
Calha ressaltar que, segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, todo recurso deve trazer em seu bojo as razões que embasam a oposição à decisão recorrida, o que implica, por conseguinte, o não-conhecimento do recurso se este não contiver os fundamentos do pedido de reforma ou cassação da decisão vergastada. Essa inferência é decorrência lógica do preceituado pelo art. 514, incisos II e III, do antigo CPC, in verbis:
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - omissis
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Nessa senda, em sendo possível colher impugnação direta à sentença e seus fundamentos, pode ser admitido o recurso.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que a autora não possuía a qualidade de dependente, eis que a documentação juntada não comprovaria a configuração da união estável com o de cujus.
Na hipótese sub judice, impende salientar que são incontroversas a ocorrência do óbito do de cujus em 03/08/2011, e a sua qualidade de segurado.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Na espécie, a prova oral foi uníssona e consistente ao atestar que a autora e o finado viveram em união estável até a data do falecimento e que possuíam seis filhos em comum. Extraio da sentença:
Registre-se, que o companheiro da requerente já sustentava a qualidade de segurado, conforme extrato de recolhimentos juntado no mov. 1.14, bem como que a autora e o de cujus possuem seis filhos em comum.
Em depoimento pessoal a parte autora declarou que ela não sabe ao certo quantos anos tem, mas acha que é 60; que o nome do marido é Marcondes Rosa; que foi casada com ele, nas contas dela por 50 anos; que tem 6 filhos; que o marido recebia aposentadoria e ainda trabalhava na roça; que a autora ajudava o marido na roça; que a autora recebe aposentadoria, mas não sabe se recebe pensão por morte.
A testemunha Domingos Crispim, afirmou que tem 67 anos e que faz artesanato e lavoura; que mora na Aldeia Indígena e conhece a autora e esposa do falecido Marcondes desde que nasceu; que se criou na Aldeia; que a autora e o Sr. Marcondes são um casal e moravam juntos; que a autora casou com o Sr. Marcondes antes do depoente que já é casado há 48 anos; que eram casados na lei da Funai; que eles tem 6 filhos; que sabe o nome de Daluz, Tereza e Sebastião e dos outros não se recorda; que o Sr. Marcondes era aposentado; que a autora também é aposentada; que o Sr. Marcondes faleceu faz aproximadamente 3 a 4 anos; que não sabe dizer porque na inicial consta somente 3 filhos, mas tem certeza que ela tem 6 filhos; que são 4 mulheres e 2 homens; que a autora trabalhava mais com artesanato e roça; que ela dependia do que o marido recebia.
A testemunha Ivo Borges Ninvaia, afirmou que tem 55 anos, é natural da Reserva Indígena e conhece a autora e o Sr. Marcondes desde criança, porque nasceu lá e ela também; que desde que lembra ela era casada com o Sr. Marcondes; que os filhos dela são mais novos que o depoente; que tem 6 filhos; que não sabe o nome deles; que o Sr. Marcondes sempre viveu com a autora; que sempre trabalhavam juntos; que não sabe dizer se casaram somente no lei indígena; que sabe que o Sr. Marcondes recebia aposentadoria; que via o casal e sabe que viviam juntos; que chegou a ser cacique da aldeia e tinha conhecimento que eles moravam lá.
Por fim, a testemunha Miguel Kublite afirmou que tem 43 anos e reside na aldeia indígena; que a autora reside lá; que conhece a autora desde que nasceu; que a autora e o falecido sempre moraram lá; que eram um casal e moravam juntos; que eles tinham 6 filhos; que eram 3 mulheres; que acha que um filho é mais velho e os outros mais novos que o depoente; que o Sr. Marcondes Morreu faz aproximadamente 4 anos; que ele já era aposentado; que ele não teve outra mulher e que só sabe da autora.
A autora também colacionou aos autos cópia da certidão de óbito do Sr. Marcondes, na qual consta que vivia em união estável com este, bem como cópias das certidões de nascimento de 3 filhos, nas quais consta a autora e Sr. Marcondes Rosa como genitores.
Saliento que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável, pois não há necessidade de início de prova material.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Em face de tais constatações, deve ser mantida a sentença.
Termo inicial
É devida a pensão por morte à parte autora desde a data do requerimento administrativo ((23/09/2011), eis que realizado mais de 30 (trinta) dias após o óbito, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
Como a presente ação foi ajuizada em 22/05/2015, não há valores prescritos.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez que presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023528-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007692320158160111
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CONCEICAO MURIYTEJ ROSA |
ADVOGADO | : | ADRIANA BARAN DOS SANTOS |
: | AROLDO BARAN DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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