Apelação Cível Nº 5003463-44.2019.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALICE SOARES (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de pensão por morte em decorrência do reconhecimento de união estável mantido entre a autora, Alice Soares, e seu companheiro, Elni Viana Silveira, falecido em 12/09/2018, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso desde a data do óbito e de forma vitalícia.
Em virtude da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 20% das custas, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, e o INSS isento do recolhimento. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados no percentual mínimo previsto em lei, incidente sobre a condenação (art. 85, § 3º e 4º, do CPC), considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ). A autora, por sua vez, deverá pagar honorários advocatícios ao INSS arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa do dano moral (R$ 15.000,00), a serem corrigidos, da data da propositura da ação até a data do pagamento, pelo IPCA-E (ev. 23).
Argumentou que a sentença merece reforma em relação ao termo final do benefício, pois a pensão foi deferida de forma vitalícia, desobedecendo a norma prevista no art. 77, § 2º, inciso V, letra b, da Lei nº 8.213, que é clara ao afirmar que cessa em 4 (quatro) meses o benefício de pensão por morte se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado instituidor da pensão (ev. 30).
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213).
No que é pertinente à dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Destaque-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Caso concreto
Discute-se unicamente em relação ao termo final do benefício de pensão por morte, concedido à autora pelo magistrado a quo de forma vitalícia.
Não há dúvidas sobre a existência da união estável, cabendo analisar por quanto tempo existia no período imediatamente anterior ao óbito (12/09/2018), ou seja, qual a data de início da união estável. No ponto, cabe registrar o que acertadamente constou da sentença:
Em justificação administrativa as testemunhas inquiridas, todas ex-vizinhas do casal, no Bairro Passo das Pedras, Bagé-RS, aduziram que a autora e o segurado falecido conviviam em união estável há mais de 30 (trinta) anos até a data do óbito do Sr. Elni. Não mencionam separação do casal em algum período.
Analisando detidamente as provas constantes dos autos, é possível acatar a tese de que a autora dependia economicamente do falecido.
Há indicativo de que a separação do casal ocorreu por pouco tempo. Isso porque a pensão alimentícia fixada judicialmente (23,8% do benefício recebido pelo separando - p. 10 do evento 7) não foi levado para efetivação junto ao INSS (evento 14). Tal situação vai ao encontro do alegado pela parte autora, de que a união foi retomada pouco tempo depois de formalizada a dissolução. As testemunhas ouvidas em sede administrativa depõem nesse sentido, ao relatar que não visualizaram a separação do casal nos últimos anos.
Há, pois, prova de união estável por mais de 2 anos.
De qualquer forma, se acolhêssemos a argumentação do INSS, de que houve separação no período de 26/06/2017 (dissolução) até 29/08/2018 (declaração de união estável), ainda assim o benefício seria devido, porque nesse intervalo a autora permaneceria como dependente previdenciária, ao ter fixado, judicialmente, alimentos no percentual de 23,8% do rendimento do companheiro. E, nesse caso, somar-se-ia o período de união estável anterior, que está amparado em documentos e testemunhas.
Dessa forma, à autora é possível reconhecer a qualidade de dependente previdenciária habilitada à pensão por morte, na qualidade de companheira, por período superior a 2 anos, sendo devida a concessão do benefício por período superior aos 4 meses reconhecidos pelo INSS.
Nesse contexto, conclui-se que a união estável remonta a mais de dois anos da data do óbito, bem como que a autora, na qualidade de companheira, dependia economicamente do falecido, e, por isso, faz jus à concessão vitalícia, pois ao tempo do óbito tinha 66 anos de idade (nascida em 27/07/1952). Em idêntico sentido há entendimento consolidado no âmbito desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Considera-se o boia-fria, volante ou diarista equiparado ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios. 3. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material. Reforma da sentença no sentido de conceder a aposentadoria pleiteada na inicial. 4. A concessão do benefício de pensão por morte rural depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado especial do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 5. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 6. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus era segurado especial por ocasião do óbito. 7. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. 8. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida de forma vitalícia. 9. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 90 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 90 dias após o óbito, o termo inicial será na DER. 10. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 11. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 12. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 13. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5008923-04.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. O termo final do benefício de pensão por morte concedido à companheira que comprovou união estável por, pelo menos dois anos, submete-se à disciplina do art. 77, §2º, inc. V, alínea "c" e números da LBPS vigente. (TRF4, AC 5000683-29.2018.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Nega-se provimento, portanto, à apelação do INSS.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado devidos pelo INSS ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a majoração da verba honorária.
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Apelação Cível Nº 5003463-44.2019.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALICE SOARES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, §2º, V, ALINEA C, DA LEI N. 8.213. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A pensão por morte depende da comprovação dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem requer o benefício.
2. Reconhecida a união estável e não afastada a dependência econômica, que é presumida, o termo final do benefício deverá observar o que está disposto no art. 77, §2º, V, alínea c, da Lei nº 8.213, para o fim de enquadramento nas situações estabelecidas pela alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.135, com vigência a partir de 18 de junho de 2015. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a majoração da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002194775v6 e do código CRC 5c378e19.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5003463-44.2019.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALICE SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIAN SACHETTI (OAB RS113263)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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