Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5028843-24.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:37:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte: dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento e a qualidade de segurado do instituidor. 2. Presente a dependência econômica, por presunção, eis que comprovada a união estável, e inconteste a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença que determinou que a ré reconheça o direito da autora à pensão por morte de seu companheiro, a contar da data do requerimento administrativo. 3. Negado provimento à remessa oficial. (TRF4 5028843-24.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5028843-24.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
ELOISA CALIXTO MARTINS
ADVOGADO
:
VALESCA LOPES DE SOUZA ESTANISLAU
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte: dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento e a qualidade de segurado do instituidor.
2. Presente a dependência econômica, por presunção, eis que comprovada a união estável, e inconteste a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença que determinou que a ré reconheça o direito da autora à pensão por morte de seu companheiro, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Negado provimento à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7567118v4 e, se solicitado, do código CRC CAF68353.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 17/06/2015 16:15




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5028843-24.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
ELOISA CALIXTO MARTINS
ADVOGADO
:
VALESCA LOPES DE SOUZA ESTANISLAU
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
ELOISA CALIXTO MARTINS ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO, objetivando que a percepção de pensão por morte de seu companheiro, que era servidor estatutário.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou pela procedência do pedido interposto pela autora e condenou a ré a reconhecer o direito da autora à pensão por morte de seu companheiro, a partir da data do requerimento administrativo (02/09/2011), condenando a União ao pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Vieram os autos a esta Corte para exame da remessa oficial.

É o breve relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido inicial, foi proferida decisão de procedência do pedido inicial, conforme a motivação da sentença, in verbis:
Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte do servidor público Itamar Ethur Mendes, falecido em 19/08/2011 (doc. CERTOBT4 do evento 1), que alega ter sido seu companheiro.
A autora recebe benefício previdenciário de auxílio doença, conforme documentação juntada ao PROCADM3 no evento 39 (fl. 59) e no COMP3 do evento 21.
Comprova a residência comum com o falecido servidor conforme COMP4 e COMP5 juntados ao evento 21.
O pedido encaminhado pela autora em 02/09/11 não foi deferido na via administrativa, pela ausência de documentação suficiente, consoante apontado em decisão proferida em janeiro de 2012:
(...)
8. Os documentos apresentados não são capazes de subsidiar o Parecer desta Divisão quanto à legalidade da concessão do benefício na forma da legislação vigente, tendo em vista que não houve comprovação de que o ex-servidor e a requerente eram separados de fato. De acordo com os documentos acostados, o estado civil de ambos era casado.
9. O Tribunal de Contas da União, em diversos julgados, já pacificou entendimento de que é ilegal a concessão de pensão civil para a companheira que não comprove a separação de fato com seu esposo, bem como do instituidor da pensão com a esposa, haja vista que a legislação pátria não ampara a bigamia e sim a união estável, sendo que é reconhecida a união estável se houver a aparência de casamento.(...)
(fls. 51/52 do processo administrativo, juntando sob PROCADM39)
De fato, quando do encaminhamento do pedido administrativamente, não foi apresentada prova documental suficiente para demonstrar que o servidor falecido e a parte autora, ambos casados com outras pessoas, eram separados de fato e conviviam em união estável. O servidor falecido casou-se em 1969 com Elisabete Teresinha Ferreira e a autora Eloisa, por sua vez, casou-se em 1963 com Danilo Tadeu Perace Martins, consoante certidões às fls. 21 e 22 do processo administrativo, acostado sob PROCAMD3 no evento 39.
Assim, na via administrativa foi determinado à autora o seguinte:
12. Proponho, portanto, a Vossa Senhoria a restituição do processo ao Serviço de Concessões de Pensões para fazer nova diligência junto à requerente, no sentido de carrear os autos de documetos, EM ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA, necessários à instrução do pedido de pensão, quais sejam:
a) Sentença favorável à requerente em Ação de Reconhecimento de União Estável com o ex-servidor até a data do óbito;
b) Declarações dos cônjuges, tanto da esposa do ex-servidor quando do marido da requerente, atestando que são separados de fato e que a requerente e o ex-servidor vivem em união estável até a data do falecimento do ex-servidor (especificar desde quanto até quando a separação ocorreu);
c) Declarações de pessoas idôneas e/ou autoridades de fé pública atestando a união estável do casal até a data do óbito (CARTA DE INDEFERIMENTO 5 juntada ao evento 8).
Tal prova, no entanto, foi produzida em audiência, visto que os depoimentos prestados pelos ex-cônjuges, tanto da parte autora, quanto do servidor falecido, são claros quanto à situação, não deixando margem a dúvida sobre a efetiva separação de fato:
Depoimento de Danilo Tadeu Perace Martins:
JUIZA: Certo, o senhor trouxe o papel do casamento, vou pedir para o senhor me passar ele e vou colocar ele no processo. Vocês ficaram juntos mais ou menos... Permaneceram casados algum tempo?
INFORMANTE: Sim.
JUIZA: Até?
INFORMANTE: Eu acho uns dez anos.
JUIZA: Vocês tiveram filhos?
INFORMANTE: Tivemos.
JUIZA: Quantos filhos?
INFORMANTE: Tivemos três.
JUIZA: Qual o nome deles?
INFORMANTE: A menina é Eloisa Carlesso Martins, Alexandre Carlesso Martins, Claudio Carlesso Martins.
JUIZA: Quando vocês se separaram, que idade tinha o menor, ou 'INCOMPREESÍVEL'?
INFORMANTE: Uns treze anos.
JUIZA: E JUIZA: E o mais velho?
INFORMANTE: O mais velho acho que tinha uns sete, ou oito por aí, não lembro agora.
JUIZA: Quem ficou com as crianças?
INFORMANTE: Foi eu.
JUIZA: Ela foi embora?
INFORMANTE: Sim.
JUIZA: Ela foi embora e tinha alguém, e quem?
INFORMANTE: O Itamar.
JUIZA: Ele, o falecido?
INFORMANTE: Sim.
JUIZA: Ela foi morar com ele?
INFORMANTE: Sim.
JUIZA: Vocês não reataram mais?
INFORMANTE: Eu nunca mais vi.
JUIZA: Ela ficou com ele?
INFORMANTE: Ficou com ele sim.
JUIZA: Vocês não se separaram...?
INFORMANTE: Legalmente no papel não, eu não tinha contato, tentei varias vezes, não tinha interesse, não conseguia, uma vez falei com ele para me dar o endereço ou trazer, ficou de me dar, não trouxe o retorno.
JUIZA: O senhor queria se separar, mas não conseguiu?
INFORMANTE: Sim, inclusive o divorcio.
JUIZA: E o senhor quer o divórcio?
INFORMANTE: Tentar 'INCOMPREESÍVEL' dela não é.
JUIZA: O senhor chegou a constituir outra família?
INFORMANTE: Eu sim, também tenho.
JUIZA: O senhor vive com a sua nova esposa desde que ano, o senhor lembra?
INFORMANTE: Uns oito anos depois que eu me separei.
JUIZA: O senhor teve uma nova família, e o senhor teve filhos com a sua nova esposa?
INFORMANTE: Não.
JUIZA: O senhor mora com ela desde então?
INFORMANTE: Sim.
JUIZA: O senhor não teve contato então nesse período com a dona Eloisa?
INFORMANTE: Não.
Depoimento de Elisabete Teresinha Ferreira
JUIZA: A senhora é civilmente casada com o falecido, agora hoje viúva, do falecido Itamar?
INFORMANTE: Sim.
JUIZA: Dona Elizabete, a dona Eloisa está promovendo uma ação contra a União, ela está pedindo que o Juízo condene a União a que a União pague pensão que ela era segundo ela, companheira do seu Itamar 'INCOMPREESÍVEL' Mendes, que faleceu em 2011. Eu vou lhe fazer algumas perguntas sobre essa ação, não vou lhe compromissar como testemunha considerando o fato da senhora ser viúva do Servidor. O que dá origem ao pedido de pensão. A senhora casou com o seu Itamar em que ano?
INFORMANTE: Agora... Eu tive seis AVCs...
JUIZA: A senhora não se lembra?
INFORMANTE: Não, agora não...
JUIZA: Só o que a senhora lembrar, e não tem problema nenhum se a senhora não se lembrar de muita coisa, a senhora casou com ele?
INFORMANTE: Sim.
(...)
JUIZA: Vocês tiveram esses filhos e depois vocês se separaram?
INFORMANTE: Sim, separamos, mas não sei quanto tempo.
JUIZA: Não lembra quanto tempo faz, mas a senhora lembra se elas eram pequeninas, já tinham feito a primeira comunhão essas coisas, lembra-se disso?
INFORMANTE: Não, eram pequenos.
JUIZA: Quando vocês se separaram os filhos ficaram com quem,com a senhora, ou com ele?
INFORMANTE: As crianças ficaram com ele e uma ficou comigo.
JUIZA: Quem ficou com a senhora?
INFORMANTE: A Miriam.
JUIZA: A Miriam?
INFORMANTE: Sim.
JUIZA: Quem saiu de casa, foi a senhora ou foi ele?
INFORMANTE: Quem saiu?
JUIZA: Sim, quando vocês se separaram?
INFORMANTE: Foi ele.
JUIZA: Mas ele saiu, pegou os filhos e foi embora?
INFORMANTE: Não, nós primeiro brigamos, ele vinha e ia embora de novo sabe, por isso que agora eu estou fazendo confusão, a gente brigava, ele voltava depois, era tudo assim.
JUIZA: Vocês brigavam e ele voltava, até que um dia...?
INFORMANTE: Até que daí nós separamos, ficamos separados.
JUIZA: Quando vocês se separaram, ficou duas com ele e uma com a senhora, é isso?
INFORMANTE: Não, só a que ficou comigo foi a Miriam, a Marion ficou com a minha sogra.
(...)
INFORMANTE: Não, só bem antes de nós se separar, ele ajudava, ele me dava o rancho, tudo direitinho, antes de ele separar de vez.
JUIZA: separou de vez, a senhora chegou a entrar na justiça para pedir pensão?
INFORMANTE: Não.
JUIZA: Depois a senhora ficou sabendo como seguiu a vida dele?
INFORMANTE: Não aí não tive mais contato, nada, nada, dele eu não sabia mais nada.
JUIZA: A senhora sabe quando ele separou se ele foi viver com alguém?
INFORMANTE: Aí não sei, eu não quis saber porque a gente brigou e tudo, discutiu, se agarrou no pau e tudo, eu não quis saber mais nada, nada da vida dele, risquei tudo.
Sobre a possibilidade de reconhecimento de união estável em relação a companheiros que, embora mantivessem vínculo matrimonial formal, estavam separados de fato, os precedentes que seguem:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE A ESPOSA LEGÍTIMA E A COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se tem como óbice ao reconhecimento de união estável e ao deferimento de pedido de percepção de pensão, a manutenção por quaisquer dos companheiros de vínculo matrimonial formal, embora separado de fato há vários anos. A Constituição da República, bem como a legislação que rege a matéria, têm como objetivo precípuo a proteção dos frutos provenientes de tal convivência pública e duradoura formada entre homem e mulher - reconhecida como entidade familiar -, de forma que não tem qualquer relevância o estado civil dos companheiros. Precedentes do STJ. 2. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete sumular n.º 07. 3. Comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependente para fins de pensão por morte é prescindível. Confira-se: REsp 477.590/PE, rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ de 07/04/2003 e REsp 228.379/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 28/02/2000. 4. Corretas às instâncias ordinárias quando consideram como termo inicial a data do ajuizamento da ação, pois, na hipótese, afirmou a beneficiária que protocolou requerimento na esfera administrativa, todavia, em face da extinção da SUNAB (órgão que o servidor falecido era vinculado), ficou impossibilitada de comprovar em que data. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 590.971/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 528)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA CASADA, MAS SEPARADA DE FATO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal e a lei ordinária que regulamentou a união livre não fazem qualquer distinção entre o estado civil dos companheiros, apenas exigindo, para a sua caracterização, a união duradoura e estável entre homem e mulher, com objetivo de constituir um família. 2. Inexiste óbice ao reconhecimento da união estável quando um dos conviventes, embora casado, encontra-se separado de fato. 3. Recurso provido. (REsp 406.886/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004, p. 284)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO POR MUITOS ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte à companheira, comprovada a união estável, e a exclusão da esposa, demonstrada a separação de fato sem a percepção de alimentos. 3. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo a demora na sua implantação por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento equivocado por parte da Administração. (TRF4, APELREEX 5046839-15.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 17/10/2013)
A corroborar a existência de união estável, ainda, o fato de que a autora e o servidor falecido mantinham residência em comum (docs. END6 do evento 1, COMP4 e 5 do evento 21), a declaração de união estável firmada pelo servidor falecido em 12/09/2005 (juntada ao processo administrativo do evento 39), a guarda de Felipe Ferreira Mendes deferida à autora e ao falecido, bem como os demais documentos apresentados na via administrativa e trazidos ao processo nos eventos 1, 21 e 39, assim como os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora.
Sobre a convivência em união estável da autora com o servidor falecido, transcrevo trechos do depoimento da testemunha Marion Mendes Maciel, filha do servidor falecido com Elisabete Teresinha Ferreira (doc. TERMOTRANSCDEP6 do evento 86):
JUIZA: A senhora conhece a dona Eloisa desde quando?
TESTEMUNHA: Desde que eu me conheço por gente, 'INCOMPREESÍVEL' uns três anos, mais ou menos.
JUIZA: A senhora a conhece em que circunstancias assim?
TESTEMUNHA: Em uma época que eu não entedia, ela era namorada do meu pai.
JUIZA: A sua mãe morava... Quem morava com quem?
TESTEMUNHA: Eu e as minhas duas irmãs morávamos com a minha mãe, até os nove anos eu morei com a minha mãe, depois com a minha Avó a mãe do meu pai, foi quando eu comecei a conviver mais com a Eloisa.
JUIZA: A sua mãe então era separada do seu pai?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: A dona Eloisa morava com ele como companheira dele?
TESTEMUNHA: Eu me criei, com nove anos eu fui embora para Santa Maria com a minha Avó, ela é de lá, mas eu sempre os visitava nas minhas férias do colégio, 'INCOMPREESÍVEL' eles moravam juntos.
JUIZA: Eles tiveram filhos?
TESTEMUNHA: Sim, tiveram.
JUIZA: Quais são os filhos deles?
TESTEMUNHA: O Gelson, a Rejane e a Viviane.
JUIZA: E o Felipe?
TESTEMUNHA: O Felipe é adotado.
JUIZA: Ele é filho de quem?
TESTEMUNHA: Da minha irmã mais nova.
(...)
JUIZA: A sua mãe e o seu Itamar nunca se separaram?
TESTEMUNHA: Legalmente acho que não, eu nunca perguntei esses detalhes porque eu não fui criada por ela, como eu falei, fui criada pela minha Avó, então eu nunca perguntei se eles chegaram a se separar ou não.
(...)
JUIZA: Quem sustentava a casa do seu pai?
TESTEMUNHA: O pai.
JUIZA: Ele, ela ajudava a trabalhar?
TESTEMUNHA: De vez enquando ela trabalhava
(...)
JUIZA: A senhora casa com 17, mas convivia com eles?
TESTEMUNHA: Sim, eu morava ao lado, quando eu me casei era cerca, uma casinha ao lado.
(...)
DEFESA: Se pode afirmar se eles conviveram em união, como marido e mulher até o óbito do pai?
TESTEMUNHA: Sim, varias vezes eu fui visitar o pai, em casa, no hospital, ela que cuidava, ela que dava banho, alimentação, tudo era com ela, tudo era por conta dela.
Sinale-se que, quanto à ausência de referência ao nome da mãe no registro dos filhos em comum, foi explicada à suficiência na petição do evento 35:
Em relação aos filhos que tiveram em comum (Gelson, Viviane e Rejane), esclarece a autora que na época de registrar os filhos, por serem casados com pessoa distinta da paternidade, o oficial do cartório registral, informou ao falecido que teria que registrar no nome de um ou de outro, não poderiam registrar no nome dos dois, devido ao estado civil de ambos, ou sejam por serem casados, assim, optaram por registrar os filhos no nome do falecido, eis que o mesmo possuía emprego e daria mais segurança aos menos.
Assim, tendo restado demonstrado que a autora era companheira de Itamar Ethur Mendes quando do seu falecimento, em 19/08/2011, bem como que ambos eram separados de fato, faz jus à pensão por morte postulada, nos termos do art. 217, I, 'c', da Lei nº 8.112/90.
Consigno, ainda, que a questão relativa à pensão alimentícia mencionada no contracheque do servidor falecido restou esclarecida, sendo a verba paga à sua filha Marion Ferreira Mendes, conforme documentação juntada sob INF2 do evento 39, hoje maior de idade (a inicial da ação de alimentos ajuizada contra Itamar Ethur Mendes refere ter nascido em 1979 - fl. 25 do processo administrativo acostado ao evento 39).
O termo inicial da pensão deverá ser a data do requerimento administrativo, apresentado em 02/09/2011, considerando que a resistência apresentada pela União, mesmo após a prova produzida em audiência, indica que ainda que atendida a solicitação de instrução feita na via administrativa, o resultado quanto ao pedido não seria diverso.
Por fim, quanto ao regime de atualização monetária e juros aplicável para o pagamento das parcelas vencidas, reformulando posicionamento adotado por este juízo, incidirão os encargos na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº11. 960/09; aquela porque as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não são dotadas de eficácia imediata; estes porque não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18/11/2013, publ. DJE de 20/11/2013).
No sentido da sua aplicação, não obstante a decisão do STF, o seguinte precedente do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960. 1. No que respeita à observância imediata do decidido na ADI nº 4.357, é fato que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Nada obstante, ainda não foram modulados os efeitos do referido acórdão. 2. A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tenha decidido acerca da atualização monetária de forma diversa do entendimento da Corte Especial daquele Tribunal, não o fez sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil no tocante ao tema, o que já seria fundamento suficiente para, em razão desse esclarecimento, este Tribunal não aplicar de imediato a inconstitucionalidade da TR. 3. Nesse contexto, verifica-se que, por um lado, continuam vigentes tanto a orientação do Pretório Excelso no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIns 4.357 e 4.425, quanto o entendimento da STJ pela aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados. 5. Tendo o título executivo determinado expressamente a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do débito, não há falar na sua exclusão no período posterior à data da expedição da requisição, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5001562-19.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 28/05/2014)
A partir de 01/01/2014, a correção monetária incidirá de acordo com a Lei nº 12.919, de 24/12/2013 (LDO), consoante a variação do IPCA-e do IBGE e os juros, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a edição da Lei nº 11.960/09, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, sem capitalização (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Quanto aos honorários, embora a prova acerca da situação de separação de fato da autora e do servidor falecido somente tenha sido produzida em juízo, deverão ser pagos pela União, considerando que, embora lhe tenha sido oportunizado encaminhar a questão na via administrativa em face da prova em audiência (termo no evento 81), a ré posteriormente se limitou a reiterar as alegações iniciais (eventos 90 e 96), mantendo a oposição quanto ao mérito do pedido.
Fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (consoante o disposto no §4º do art. 20 do CPC e considerando que a pensão é devida desde 09/2011), que não poderá incidir sobre prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
De rigor, ainda, o deferimento da antecipação de tutela em sentença, para fins de imediata implementação da pensão postulada, considerando a urgência da medida e que a prova produzida na instrução do feito demonstra a verossimilhança do direito alegado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à pensão por morte de seu companheiro, a partir da data do requerimento administrativo (02/09/2011), condenando a União ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, na forma da fundamentação. Resolvo o feito com resolução de mérito, forte no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Defiro a antecipação de tutela na sentença, para determinar à União que implemente imediatamente a pensão da autora em decorrência da morte de seu companheiro Itamar Ethur Mendes, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, limitado o cálculo às prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos da fundamentação, devendo a verba ser atualizada até o efetivo pagamento nos mesmos moldes estipulados em relação à condenação principal.
Custas isentas pela União, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Esta Corte tem entendimento sedimentado acerca da presente matéria, conforme excerto que ora transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068841-33.2012.404.7100/RS, RELATOR PAULO PAIM DA SILVA)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7567117v3 e, se solicitado, do código CRC 8106FCCA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 17/06/2015 16:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5028843-24.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50288432420134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
ELOISA CALIXTO MARTINS
ADVOGADO
:
VALESCA LOPES DE SOUZA ESTANISLAU
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 665, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7626508v1 e, se solicitado, do código CRC 7A20E244.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 16/06/2015 18:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora