APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046815-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. comprovação da qualidade de segurada da de cujus. necessidade de produção de prova pericial indireta. sentença anulada para a reabertura da instrução.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Sentença anulada, para que seja reaberta a instrução e realizada perícia médica indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada perícia médica indireta, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321736v8 e, se solicitado, do código CRC 6D6EE77. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 17/06/2016 12:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046815-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de cônjuge.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que sua falecida esposa tinha a profissão de trabalhadora rural boia-fria e, portanto, era segurada especial quando faleceu, em 24/09/2006. Aduz que há início de prova material da alegada atividade rural da falecida, tendo as testemunhas confirmado que ela sempre trabalhou na roça.
No evento 44, o magistrado a quo determinou que o demandante formulasse o requerimento administrativo no prazo de 30 dias.
No evento 57, o demandante juntou a carta de indeferimento do pleito administrativo formulado em 05/02/2015.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de ROSALINA CAL DA CRUZ ocorreu em 24/09/2006, consoante certidão acostada aos autos (evento 1, out6), e a condição de dependente do autor mostrou-se incontroversa, porquanto era formalmente casado com a de cujus (evento 1, out5 e out6), sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, Lei 8.213/91).
A controvérsia dos autos restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de segurada da falecida.
Na petição inicial, o autor alegou que sua esposa sempre foi trabalhadora rural. No início, trabalhava em regime de economia familiar com seus pais; após, passou a trabalhar como boia-fria, o que fez até a data do óbito. Disse, ainda, que a falecida trabalhou em várias propriedades rurais da região, porém sem anotação em sua CTPS. Assim, configurada a qualidade de segurada especial da falecida, postulou a concessão da pensão por morte.
Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Ademais, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese dos autos, para comprovar a condição de segurada especial da de cujus, foram colacionadas as seguintes provas documentais (evento 1):
a) certidão de casamento do autor e da falecida, realizado em 1989, na qual aquele está qualificado como "lavrador" e esta, como "do lar";
b) cópia da CTPS do autor, na qual consta o registro de vários curtos vínculos de emprego, desde 1980 até 2010, nos seguintes cargos: auxiliar geral em destilaria de álcool, ensacador em indústria, servente em empresa de construção civil, serviços gerais em comércio de café, serviços gerais em agropecuária, servente em empresa de engenharia, trabalhador rural em agropecuária, empregado rural em agroindústria, trabalhador rural em exploração agrícola, caseiro em chácara, serviços gerais em chácara e trabalhador rural em agropecuária nos últimos três vinculos registrados (de 10/01/2006 a 31/03/2006, de 09/06/2006 a 01/10/2006 e de 01/05/2009 a 02/01/2010).
O INSS, por sua vez, nos eventos 10 e 69, juntou aos autos os seguintes documentos:
a) demonstrativo do Sistema Plenus em nome do autor, comprovando que ele percebeu, na condição de comerciário desempregado, benefício de auxílio-doença no período de 17/05/2007 a 21/08/2007;
b) demonstrativo do CNIS em nome do autor, no qual constam diversos vínculo de emprego no período de 1980 a 2014 e a percepção de auxílio-doença nos períodos de 17/05/2007 a 21/08/2007 e de 20/11/2014 a 13/03/2015;
c) demonstrativo do CNIS em nome da de cujus, no qual constam recolhimentos como empregado doméstico nos períodos de 01/12/1999 a 31/01/2001, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 31/01/2002 e 01/03/2002 a 31/03/2002 e o recebimento de auxílio-doença no período de 12/06/2002 a 06/04/2004;
d) entrevista rural feita com o demandante em 04/03/2015, na qual ele afirmou que sua esposa trabalhou como diarista rural boia-fria em diversas propriedades rurais e para diversos empregadores rurais e "gatos" no período de 1989 (quando casou) até 1999; que, no período de 1999 até 2002, ela trabalhou como empregada doméstica; que ela recebeu benefício de auxílio-doença de 2002 a 2004; que, após 2004, ela não trabalhou mais por motivos de saúde, vindo a falecer em 2006;
e) carta de indeferimento do requerimento de pensão por morte formulado em 05/02/2015, em razão de que "a cessação do último benefício por incapacidade deu-se em 04/2004 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/06/2005, ou seja, 12 meses após a cessação do último benefício por incapacidade, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado".
De outro lado, na prova oral, realizada em 12/11/2013, foram ouvidas duas testemunhas.
A testemunha Jadiel Santos Aragão disse que conhece o autor e conhecia sua esposa há mais de 30 anos; que os conheceu quando eles trabalhavam na roça; que chegou a trabalhar com a falecido nas lavouras de mandioca, milho, café, algodão, amendoim etc. para os "gatos" Zé Serafim, Laurindo, Juvenal, Cici e Pedrinho, entre outros; que trabalharam na Fazenda Bragantina, Fazenda Dom Bosco e Fazenda Real, entre outras; que trabalhavam por diária, e os pagamentos eram feitos nos finais de semana; que a falecida sempre trabalhou na roça, nunca teve outro emprego; que o casal teve uma filha; que a situação de vida do autor é precária; que a esposa do autor ficou doente e veio a falecer; que ela foi se tratar na casa de um irmão em Álvares Machado, tendo lá falecido.
A testemunha Roberto de Souza afirmou que conhece o autor e conhecia sua esposa há mais de 20 anos; que os conheceu quando eles trabalhavam na roça; que chegou a trabalhar com a falecido nas lavouras de mandioca, milho, café, algodão, amendoim etc. para os "gatos" Zé Serafim, Cici e Pedrinho, entre outros; que trabalharam na Fazenda Dom Bosco, Fazenda Real e Fazenda Bragantina, entre outras; que trabalhavam por diária, e os pagamentos eram feitos nos finais de semana; que a falecida sempre trabalhou na roça, nunca teve outro emprego; que o casal teve uma filha; que a situação de vida do autor é precária; que a esposa do autor ficou doente e veio a falecer; que ela foi se tratar na casa de um irmão em Álvares Machado, tendo lá falecido.
Analisando o conjunto da prova produzida nos autos, verifico ser possível que a falecida Rosalina tenha trabalhado na agricultura até o ano de 1999. Porém, a partir de tal ano, não resta dúvida de que a de cujus passou a exercer atividade urbana, trabalhando como empregada doméstica, e não mais retornou ao meio rural. Em virtude disso, entendo que não pode ser reconhecida a qualidade de segurada especial da falecida Rosalina na época do óbito.
Isso não impede, no entanto, que se reconheça, se for o caso, a qualidade de segurada urbana da de cujus por ocasião de seu falecimento.
Pois bem. Segundo o demonstrativo do CNIS mais acima mencionado, Rosalina possui contribuições como empregada doméstica nos períodos de 01/12/1999 a 31/01/2001, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 31/01/2002 e 01/03/2002 a 31/03/2002, recebeu auxílio-doença no período de 12/06/2002 a 06/04/2004 e, segundo o autor e as testemunhas, ficou doente e não conseguiu mais trabalhar, tendo ido se tratar na casa de um irmão em Álvares Machado, cidade na qual veio a falecer no ano de 2006, como consta em sua certidão de óbito.
Ora, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Na hipótese dos autos, tanto o autor quanto as testemunhas afirmaram que, a partir de 2004, a falecida ficou doente e não conseguiu mais trabalhar, sendo possível, pois, que, após a cessação do auxílio-doença n. 125.364.940-2, em 06/04/2004, tenha aquela permanecido incapacitada para o labor até, quiçá, a data do seu falecimento e, por isso, deveria estar em gozo do benefício por incapacidade, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurada na forma do art. 15, inciso I, acima transcrito.
Portanto, entendo que a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução e realizada perícia médica indireta, averiguando-se se, após a cessação do auxílio-doença n. 125.364.940-2, em 06/04/2004, Rosalina se manteve incapacitada para o labor até a data do seu falecimento.
Deverá, ainda, o julgador a quo, até para subsidiar a perícia indireta, oportunizar ao demandante a juntada de todos os documentos médicos que possua em nome da de cujus, bem como intimar o INSS a juntar aos autos o processo administrativo de concessão do referido auxílio-doença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada perícia médica indireta, prejudicada a apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321735v35 e, se solicitado, do código CRC 665DBD47. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 17/06/2016 12:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046815-69.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003552220138160167
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADA PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386503v1 e, se solicitado, do código CRC B9AFD0A3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 15/06/2016 19:47 |
