| D.E. Publicado em 25/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005178-29.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA ONIRCE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Badryed da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBJETO DE RENÚNCIA PELO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
1. Não há falar em atrasados em relação à aposentadoria, tendo em vista que a autora não possui legitimidade para postular algo que foi renunciado pelo titular.
2. Tendo em vista que a autora postulou a concessão do benefício de pensão por morte passados mais de 30 dias da data do óbito, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar provimento ao recuso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591210v9 e, se solicitado, do código CRC 91614223. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005178-29.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA ONIRCE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Badryed da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos da parte autora e ré, contra sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão da pensão por morte de José Carlos Rodrigues, falecido em 18-08-2009 (fl.11).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial tão somente para CONDENAR o INSS a pagar à autora o valor correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao esposo falecido e relativo ao período compreendido entre 23/05/2007 até 18/08/2009, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n° 9494/97, art. 1°-F), em ambos os casos, contados desde a data de cada prestação inadimplida.
Tendo havido sucumbência recíproca, as custas deverão ser suportadas pró rata, compensando-se os honorários.
(...)
A parte autora apela, em síntese, alegando que a r. sentença garantiu o benefício desde a DER; entretanto, requer desde o óbito, tendo em vista que o benefício de aposentadoria que originou a pensão por morte foi reconhecido na via judicial e somente após o óbito do segurado. Assevera que a concessão da pensão dependia exclusivamente do resultado do processo judicial, eis que o reconhecimento da qualidade de segurado se encontrava sub judice. Pugna pelo pagamento dos valores em atraso da pensão por morte desde a data do óbito do segurado instituidor (18-08-2009) até a data da implantação do benefício em 19-02-2010.
O INSS recorre inconformado com o reconhecimento à autora de receber valores devidos entre 23-05-2007 a 18-08-2009 em decorrência de uma possível aposentadoria por tempo de contribuição devida ao falecido/esposo da autora. Alega que se o próprio autor da ação de fls 36/43, enquanto ainda vivo, não desejava e recorreu contra a concessão do benefício em 23-05-2007, operando verdadeira renúncia àquela DER, não poderia a recorrida, após o falecimento do esposo, pleitear em 01-03-2010, a aposentadoria em nome alheio.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No caso concreto MARIA ONIRCE RODRIGUES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a condenação deste a lhe pagar o valor correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao falecido esposo, bem como à pensão por morte decorrente de mencionado óbito. Assevera que mesmo tendo o falecido/esposo obtido o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, tal benefício jamais lhe foi pago, eis que culminou por falecer antes de findar a ação. Que a despeito do INSS ter reconhecido o direito à autora à pensão por morte do cônjuge, não pagou as parcelas vencidas desde a data do óbito, mas apenas a partir do deferimento do benefício.
Caso concreto
À época do falecimento de José Carlos Rodrigues, em 18-08-2009, comprovado pela juntada da certidão de óbito (fl. 11), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto ao ponto, a parte autora requereu junto ao INSS o benefício NB 149.102.537-6, DER 19-02-2010 (fl.13); ou seja, passados 6 meses e 1dias do óbito.
Dos valores não recebidos em vida pelo falecido marido e pagamento da pensão desde o óbito
Entendo que assiste razão ao INSS, uma vez que o marido da demandante não aceitou a aposentadoria concedida, tendo oposto embargos de declaração da sentença nos autos do processo 2007.70.51.004459-9 que havia reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, os quais foram acolhidos (fls. 49-50), atribuindo-se efeitos infringentes, apenas para averbar os períodos reconhecidos
Em razão disso, não há falar em atrasados em relação à aposentadoria, tendo em vista que a autora não possui legitimidade para postular algo que foi renunciado pelo titular. Assim, resta apenas analisar se a autora tem ou não direito ao pagamento da pensão desde o óbito.
Com relação ao termo inicial do benefício, entendo que a sentença merece ser mantida.
Com efeito, conforme já referido, a autora postulou a concessão do benefício de pensão por morte passados mais de 30 dias da data do óbito, razão pela qual o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
Ressalto que a demandante não precisava esperar o resultado da ação judicial em andamento para pedir a pensão, porque o falecido tinha qualidade de segurado independentemente daquela ação.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido, devendo a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advoctícios fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar provimento ao recuso do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005178-29.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046044420118160148
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA ONIRCE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Badryed da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO AO RECUSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634316v1 e, se solicitado, do código CRC 2318FE17. | |
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