APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000315-16.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OSCAR CANDIDO |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO. INDÍCIOS DE SEPARAÇÃO DE FATO NÃO AFASTADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO SUPRIDA.
Conquanto seja presumida a dependência econômica entre os cônjuges (artigo 16, inc. I e §4º, da Lei nº 8.213/91).
A parte autora não logrou comprovar a manutenção do casamento, ante os expressivos indícios de separação de fato.
Em caso de separação de fato, necessária a comprovação da dependência econômica, que não restou demonstrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729709v10 e, se solicitado, do código CRC D7D6A464. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000315-16.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OSCAR CANDIDO |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
OSCAR CÂNDIDO ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa ANTÔNIA CÂNDIDO, ocorrido em 04/01/2004 (Evento1 - PROCADM5, p. 9).
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 25 - SENT1):
"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que a parte autora nada adiantou, por litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
Sucumbente, condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
Interposta apelação e satisfeitos os pressupostos recursais, esta será recebida no duplo efeito. Em seguida, à contraparte para responder ao recurso. Decorridos os respectivos prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(...)"
O autor apelou, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Afirmou que a de cujus afastava-se do lar por períodos curtos, em função de tratamento médico, retornando à convivência com o autor, de quem nunca se separou (Evento 31 - APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de ANTÔNIA CÂNDIDO (09/01/2004, evento 1 - PROCADM5, p. 9), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente processo, a qualidade de segurada da de cujus não foi questionada e está comprovada pelo documento do evento 1 (PROCADM6, P. 2), demonstrando que ANTÔNIA CÂNDIDO era titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/10/93.
A controvérsia restringe-se à qualidade de dependente do autor, visto que o INSS e a sentença entenderam que o casamento não mais subsistia.
A dependência econômica entre cônjuges é presumida (art. 16, inc. I, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Para comprovar sua condição de dependente, o autor juntou os seguintes documentos:
a) certidão de óbito da Sra. ANTÔNIA CÂNDIDO, em que consta que a mesma era casada com o autor (Evento 1 - PROCADM5, p. 12):
b) certidão de casamento, expedida no ano de 1993 (Evento 1 - PROCADM5, p. 12).
A prova oral, colhida em audiência realizada em17/11/2015, foi bem sintetizada na sentença (Evento 25 - SENT1):
"Realizada audiência, o autor afirmou em seu depoimento pessoal (evento 23, VÍDEO2) que na época do falecimento moravam juntos em Iraí. Na época autor trabalhava na prefeitura em Iraí. A de cujus cozinhou muito tempo no Cassino Guarani e no Hotel Clube dos Militares. Tiveram 5 filhos. A de cujus ficou doente e a filha achou melhor tratar ela em Novo Hamburgo, mas morava em Iraí. A de cujus tinha doença respiratória. Em Novo Hamburgo ficou mais de 10 anos, morando com a filha, Jane. Autor ficava para lá e para cá. A Gonçalina Miranda é parente do autor, ela busca remédio, ela é cunhada do irmão. Referiu que separação é um modo de dizer, de se expressar. A filha mais velha do autor mora no Japão, a segunda em Porto Alegre e a Jane em Novo Hamburgo. Ela ia se tratar e voltava. Não deixaram de conviver. Nunca se separou.
A testemunha INES FARENZINA (evento 23, VÍDEO3) que o de cujus era casado com Cândida, moravam na vila militar em Irai. A depoente saiu há 5/6 anos de lá. O casal teve 5 filhos. A de cujus ia se tratar com a filha em Novo Hamburgo. A de cujus voltava, ia e voltava. Não conhece Gonçalina Miranda. O depoente não morava sozinho em 2011, morava sempre junto.
A testemunha Daniel Barbosa (evento 23, VÍDEO4) referiu que conhece o autor desde criança. O autor morava com a esposa Antoninha. Moravam em Iraí na Vila Militar. A filha morava em novo Hamburgo, fazia o tratamento, ia e voltava. Vivia apenas com a Sra Antonia. Viviam da aposentadoria. Desde o casamento até o óbito conviviam juntos.
A testemunha João Nunes (evento 23, VÍDEO5) afirmou que o autor tinha uma filha em Novo Hamburgo. A de cujus ficava 5 a 6 dias lá, mas voltava e ia para a casa do autor. Não conhece Gonçalina Miranda. Eles eram casados. Ficaram casados até o falecimento, ela faleceu em novo Hamburgo. Morava próximo, uns 100m. Ela voltava para casa. Eles tinham casa própria, que ficava na vila militar em Iraí. Tiveram filhos. Ele não teve outra companheira. Sempre viveram juntos. Nunca soube que se separaram. Sempre via os dois juntos." (destaquei)
Em princípio, a certidão de óbito dando conta de que a de cujus era casada com o autor e a prova oral confirmando a manutenção do casamento, em princípio seriam suficientes à comprovação da condição de dependente da parte autora.
Todavia, in casu, o próprio autor juntou à inicial diferentes processos administrativos, em que requreu benefício de prestação continuada (assistencial) e aposentadoria por idade de trabalhador rural. De tais processos, constam dados que vão de encontro às alegações do autor.
Vejamos.
Em 10/01/2000, antes do óbito, portanto, o autor requereu benefício assistencial e, na "declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência", informou residir sozinho, na cidade de Iraí/RS (evento 1- PROCADM6, p. 9). Não mencionou a esposa, com quem afirmou, nestes autos, ter permanecido casado até o óbito da mesma, ocorrido em 2004.
É certo que o fato de, no ano de 2006, após o óbito, ter o autor uma companheira não afastaria seu direito à pensão. Ocorre que, como acima exposto, no ano 2000, declarou viver sozinho.
Ainda, no processo administrativo referente à postulação de aposentadoria por idade de trabalhador rural (DER: 22/02/2011), na entrevista rural realizada, o autor informou "que faz mais ou menos uns 20 anos ou mais que é separado da esposa..." (Evento 1 - PROCADM10, p. 5).
Além disso, em diligência realizada pelo INSS, determinada em julgamento de recurso administrativo, foi entrevistado o Sr. Jairo Meneleu dos Santos, nascido na comunidade (Linha Sanga dos Lira, Iraí/RS), o qual mencionou "que Oscar Cândido se separou quando morava em Iraí e após anos da separação a mulher de Oscar se mudou para a região de Porto Alegre aonde faleceu." (Evento 1- PROCADM11, p. 12/14). Referida entrevista foi realizada em 18/07/2011 e o objetivo da mesma era averiguar quanto ao exercício de atividade rural, não tendo relação com o benefício de pensão por morte, que sequer fora requerido (DER: 11/02/2013, Evento 1- PROCADM5, p. 1).
Em seu depoimento, o autor mencionou que "separação é um modo de dizer, de se expressar". Contudo, não é usual expressar-se dessa maneira quem continua casado, ainda que o cônjuge por razões diversas, precise passar muito tempo afastado do lar. Ora, se a Sra. Antônia residia com o marido, apenas passando alguns períodos na casa da filha a fim de submeter-se a tratamento médico, por qual razão o cônjuge, na entrevista rural, afirmar que estava separado há mais de vinte anos?
Assim, há indícios de que o casal estava separado de fato e o autor não comprovou sua dependência econômica em relação à instituidora do benefício.
Da jurisprudência, colhe-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. Não comprovada a dependência econômica em relação ao pretenso instituidor, improcede o pedido de pensão por morte. Evidenciada a separação de fato, inclusive por residência em cidades diferentes, faltam indícios de que o indicado instituidor contribuísse para a manutenção da pretendente do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5020987-37.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2016)
Cabe transcrever o seguinte excerto do voto condutor:
"A jurisprudência desta Corte admite a prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica para fins previdenciários (TRF4, Terceira Seção, EINF 0021504-98.2014.404.9999, rel. Vãnia Hack de Almeida, D.E. 14jul.2016; TRF4, Terceira Seção, EIAC 2001.04.01.015256-1, rel. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, DJ 8mar.2006).
A situação de separação de fato não afasta, por si, a dependência econômica entre os cônjuges para fins previdenciários. É certo que essa situação ilide a presunção do § 4º do art. 16 da L 8.213/1991, mas se admite a prova da prestação de assistência material do indicado instituidor da pensão por morte para com o cônjuge de que era separado de fato (TRF4, Quinta Turma, AC 5000383-55.2016.404.9999, rel. Roger Raupp Rios, 30jun.2016; TRF4, Sexta Turma, 5058461-23.2013.404.7000, rel. Vânia Hack de Almeida, 17jun.2016).
Apesar dessa flexibilidade jurisprudencial, o presente caso não revela solução favorável à apelante. Associada à míngua de prova documental, a prova testemunhal está limitada ao depoimento pessoal da autora e apelante, e ao de uma informante. A fragilidade probatória quanto à dependência econômica conduz a concluir que, conforme a própria autora afirma em depoimento pessoal, estava separada de fato do indicado instituidor, sem que viesse ao processo indício convincente da contribuição dele para a manutenção da autora e apelante. Não está demonstrada, para fins previdenciários, a dependência econômica, que neste caso não pode ser presumida."
O autor afirmou que o casamento se mantinha, o que não restou evidenciado.
E, se estava separado de fato, não comprovou que a instituidora lhe prestasse auxílio financeiro.
Da análise do conjunto probatório, tenho que não restou comprovada a condição de dependente do autor, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Deve ser mantida a sentença também no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000315-16.2015.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50003151620154047130
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | OSCAR CANDIDO |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1985, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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