
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/12/2020
Apelação Cível Nº 5000213-94.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: KELLIN JULIANA DO PRADO LIMA por FATIMA TERESINHA QUEVEDO
APELANTE: FATIMA TERESINHA QUEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: KELLIN JULIANA DO PRADO LIMA (OAB RS112192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/12/2020, na sequência 836, disponibilizada no DE de 04/12/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator para conceder o restabelecimento da pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas.
As testemunhas ouvidas nos autos foram contundentes ao afirmar que a situação financeira da autora não melhorou após as novas núpcias. Ao contrário, disseram que a família sempre passou por necessidades financeiras, o que foi agravado pelo fato de o casal ter tido mais quatro filhos (nascidos em 1984, 1985, 1989 a 1994), além do filho que a autora já possuía com o falecido (nascido em 1979). Uma das testemunhas disse, inclusive, que o casal não teve dinheiro nem para contratar a construção de sua "casinha", tendo de fazê-lo com as próprias mãos e recebendo ajuda de mão de obra dos vizinhos, que a situação financeira deles é "muito complicada" e que a autora é bastante doente.
De outro lado, a circunstância de a autora ter demorado para procurar seus direitos junto ao INSS ou mesmo em juízo explica-se pelo fato de ser pessoa de baixo grau de instrução e extremamente humilde.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
No presente caso, a concessão da pensão por morte e as novas núpcias ocorreram sob a égide do ordenamento anterior à CF/88.Havia, é verdade, a previsão da cessação da pensão por morte, na hipótese de contração de novas núpcias, pela pensionista.Todavia, a súmula n. 170 do TFR assim preconizava: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício."No presente caso, a prova dos autos é no sentido de que não ocorreu essa melhoria da situação econômico-financeira. Isso pode ser deduzido, aliás, do baixo valor da aposentadoria auferida pelo novo cônjuge da autora.Com estas considerações, acompanho o voto do relator.
Conferência de autenticidade emitida em 30/01/2021 04:00:54.
