Apelação Cível Nº 5000213-94.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: FATIMA TERESINHA QUEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: KELLIN JULIANA DO PRADO LIMA (OAB RS112192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 27/11/2017 na vigência do NCPC que julgou o pedido de restabelecimento do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, I a IV, e § 3º, I, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
Inconformada, pugnou preliminarmente o reconhecimento da nulidade da sentença, eis que extra petita, pois inovou lançando mão de argumento ausente da contestação, - situação financeira da recorrente seria diversa daquela de quando do deferimento da pensão - argumento não apresentado pelo recorrido.
No mérito, sustentou, em apertada síntese, que as provas produzidas pela recorrente revelam que sua condição de vida, com as novas núpcias permaneceram imutáveis; ao revés, enfatiza que houve uma degradação significativa, eis que passaram a formar uma família com sete integrantes.
Pugnou que seja desconstituída a sentença sob fundamento de que é extra petita. Superada a preliminar, requereu o provimento do recurso pelo restabelecimento do benefício devidos nos últimos cinco anos.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Sentença Extra Petita
Em observância ao princípio da adstrição, da congruência ou da conformidade, desdobramentos do princípio do dispositivo (art. 2º, CPC/2015), é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, uma vez que o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação.
Assim, é vedada a sentença ultra petita quando vai além do pedido, concedendo mais do que fora pleiteado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pelo reconhecimento do direito ao restabelecimento da Pensão por morte alegando que não houve modificação na sua situação econômica com o segundo matrimônio. Já a ré, da simples leitura da peça contestacional, deflui o seguinte fundamento (evento 35, CONTES1, p. 4):
Com efeito, a lei é clara a presumir que o novo casamento implica, em tese, a dissolução do vínculo de dependência anterior, sendo absurdo condicionar a aplicação de preceito categórico à prova de que houve melhora na situação financeira da viúva.
O MM. Juízo singular, ao julgar a demanda entendeu pela improcedência do pedido reconhecendo uma melhoria da situação econômica da autora.
Sendo assim, no ano de 2002 tanto a autora quanto seu cônjuge possuíam atividade remunerada com carteira assinada, restando comprovado que houve melhoria da situação econômica da beneficiária após o novo matrimônio. Além do mais, em que pese o cancelamento do benefício no ano de 2002, somente em 2011 a autora procurou seu restabelecimento, o que confirma a melhoria da situação econômica na época em que cessado o pagamento da pensão. Nesse contexto, deve ser julgada improcedente a presente ação.
Nessa quadra, rejeito a preliminar aventada ao argumento de que o Juízo de origem se restringiu às circunstâncias fáticas e ao pedido formulado na petição inicial.
Passo à análise do mérito.
Objeto da ação
Pugna a parte autora, Fátima Teresinha Quevedo, pelo restabelecimento a concessão do benefício de pensão por morte de seu esposo, Ervino da Silva Dias ocorrido, óbito ocorrido em 11/02/1980 (evento 80, SENT1, p.1):
Por meio da presente ação a parte autora postula o restabelecimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu primeiro cônjuge, Ervino da Silva Dias, ocorrido em 11/02/1980. Segundo relatou, recebeu o benefício entre 01/02/1980 a 31/05/2002. Em 2011 solicitou o restabelecimento, sendo indeferido o pedido ao argumento de que perda da qualidade de dependente em razão da contração de novas núpcias no âmbito da legislação anterior à Lei 8213/91. Sustentou que o benefício não deveria ser cessado, uma vez que não houve melhoria financeira em razão no casamento contraído 1983, que possui direito adquirido em razão do pagamento por 22 anos durante as novas núpcias, bem como em razão do art. 125 do Decreto 83.080/79 não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Proferida decisão deferindo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (E7). Processo administrativo anexado ao 34.
Citado, o INSS apresentou contestação (E35). Prefacialmente, arguiu a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, defendeu o ato administrativo que cancelou o benefício invocando os termos do art. 39, b da LOPS e 125,II, do Decreto 83.080/79, vigentes a data do óbito. Salientou que a cota parte da pensão da autora foi extinta em 06/08/1983, ainda son a égide do Decreto 83.080/79, por haver contraído novas núpcias, sendo que seu filho a perceber o benefício até o ano de 2002. Referiu que a Súmula 170 do TFF, relativizou a presunção legal de extinção do vínculo de dependência em razão do novo matrimônio, mas que incumbe a parte a autora o ônus de demonstrar a manutenção da situação financeira anterior. Referiu que o novo esposo da autora sempre teve uma vida laborativa ativa, possuindo vínculos no CNIS desde 1986 e estando aposentado por tempo de contribuição com valor superior a um salário mínimo desde 2012 Foi realizada justificação administrativa, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas da parte autora (E56). A parte autora apresentou manifestação acostada ao E62 em relação à justificação administrativa. Vieram os autos conclusos para sentença.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de ERVINO DA SILVA DIAS ocorrido em 11/02/1980, vigiam as disposições da Lei Complementar nº 11/1971, que em relação a condição de dependente dos segurados rurais, remetia à aplicação da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS.
LC 11/71:
Art. 6º. A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo a ordem preferencial dos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
Art. 3º. São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§1º. Omissis
§2º. Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
A LOPS, por sua vez, em seu art. 39 indicava que a pensão por morte se extinguia com o novo casamento, nos seguintes termos:
Art. 39. A quota de pensão se extingue:
a) por morte do pensionista;
b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
[...]
Com efeito, o Dec. nº 83.080/79, em seu art. 125, inc. II, dispunha que a cota da pensão se extinguiria por ocasião do casamento do pensionista
Art. 125. A parcela individual da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista, inclusive do sexo masculino;
III - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, quando, não sendo inválidos, completam 18 (dezoito) anos de idade;
[...]
Destarte, o extinto TFR, consolidou o entendimento de que não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resultar melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício (Súmula nº 170). O Colendo STJ firmou o seguinte entendimento sobre esse assunto:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. CANCELAMENTO POR AMASIAMENTO. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 170 - TFR. Sem comprovação de que houve melhoria econômico-financeira com o amasiamento, sendo presumida a dependência da mulher para com o marido, não é possível a cassação da pensão. Entendimento, mutatis mutandis, da Súmula 170-TFR.Recurso não conhecido." (REsp nº 337.280/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU, seção I, de 22-04-2002, p. 233)
De tal maneira, o que importa é verificar se a requerente apresentou melhora na sua condição econômica com as novas núpcias, o que implicaria na desnecessidade do benefício; caso contrário, a pensão pode ser concedida ou restabelecida.
Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou os seguintes documentos, entre outros:
a) certidão de casamento da autora Fátima Teresinha com Ervino da Silva Dias, realizado em 23/12/1978 (evento 1, PROCADM8, p. 8);
b) certidão de óbito de Ervino da Silva Dias, ocorrido em 11/02/1980 (evento 1, PROCADM8, p.7);
c) Pesquisa Plenus na qual possível verificar que Fátima titulou pensão por morte, instituidor Ervino DIB 01/02/1980 e DCB 31/05/2002 (evento 1, PROCADM8, p.12);
d) Correspondência do INSS à autora informando que em decorrência das segundas núpcias em 06/08/1983 a legislação em vigor considerava como fim da qualidade de dependente do cônjuge pensionista, portanto, a pensão foi corretamente mantida enquanto havia dependente menor - filho (evento 1, PROCADM8, p.16);
e) cópia da CTPS do esposo Jucelino Quevedo (evento 1, CTPS10, p. 1);
f) Plenus de Jucelino Quevedo titular de Aposentadoria por tempo de contribuição NB 171820797-0DIB 15/05/2012 ativa ( evento 35, CONTES1, p. 6).
No caso vertente, para elucidar se, ao contrair novo casamento, a parte autora melhorou sua condição econômico-financeira, foi realizada justificação administrativa em 06/05/2019, com excerto da sentença no ponto (evento 80, SENT1):
Sebastião Grave dos Santos (E56-VIDEO2)
Declarou conhecer a autora desde 1970, quando a autora ainda era solteira, no interior do município de Braga. Após, a parte autora foi embora para o Paraná, onde ela casou e viuvou, voltando embora com um filho pequeno. Ela veio morar com um irmão. Após se casou com Jucelino Quevedo, que inicialmente realizava atividade rural na condição de arrendatário. Não soube informar a data que o casal saiu da localidade, pois o depoente deixou a localidade em 1999. Eles se mudaram para Panambi e ele se aposentou. Ela perdeu a pensão e ele trabalha ainda. A situação financeira da autora, mesmo após o segundo casamento, era precária, dependiam da atividade rural (exercida em 5 a 6ha) e da pensão da autora. A produção era pequena, e ainda tinha que entregar uma percentagem ao dono das terras. Do novo casamento não teve melhora financeira, porque logo em seguida tiveram filhos e aumentaram os gastos. O pai dela ficou no Paraná, ela veio só com o filho. Não sobrava dinheiro de um ano para o outro para depósito, para ficar bem.
Paulo Roberto de Souza Soares (E56-VIDEO3)
Referiu conhecer a autora da cidade de Panambi desde 1991. Não é vizinho da autora, a conhece da Igreja. Não sabe da condição de vida da autora com o primeiro esposo, mas desde que conhece a autora e o atual esposo, possuem uma condição de vida bem complicada. Receberam ajuda para construir a casa, ajuda de mão-de-obra. Que saiba, a casa é dela. Não tem certeza se a autora trabalhou fora. Disse que conheceu o segundo esposo da autora quando ele trabalhava na prefeitura, no setor de obras. Atualmente trabalha na construção de uma igreja, ele é pedreiro. Atualmente os filhos não moram com a autora. Recorda que passaram muita dificuldade quando construíram a casa, por volta do ano de 1998/2002. Hoje que saiba continuam passado por dificuldade. O atual cônjuge segue trabalhando porque a renda da aposentadoria dele não é possível para sustentar a casa.
Ivone Pereira dos Santos (E56-VIDEO4)
Referiu conhecer a autora desde 1970, pois moravam na mesma localidade no interior de Braga. Segundo a testemunha a autora foi embora para o Paraná, onde casou, viuvou e voltou para localidade de origem, onde casou de novo e foi morar com o segundo esposo no interior e, nesse período, a testemunha não morava mais no local. Sabe da situação financeira da parte autora pelos comentários das pessoas. Plantavam para o sustento da casa e para pagar o arrendamento. Sabia que eles plantavam todas as coisas. Não sabe informar quando a autora saiu da localidade rural. Não teve mais convívio mensal com a autora. Acredita que após o casamento a vida ficou mais difícil porque tiveram mais filhos. Quando a autora casou a depoente saiu do local. A autora cuidava dos filhos e Jucelino trabalhava. O segundo esposo não tinha nenhum bem.
Outrossim, o Juiz de origem entendeu pela improcedência do pedido sob o seguinte fundamento (evento 80, SENT1):
Ressalto que a autora percebeu pensão por morte em razão do falecimento de Ervino da Silva Dias, falecido em 11/02/1980 e segundo tela do sistema Plenus abaixo, o benefício foi concedido com DIB em 01/02/1980 e DCB em 31/05/2002:
Em 06/08/1983, a parte autora casou-se com Jucelino Quevedo (E34-RESPOSTA1, p. 7), com quem teve quatro filhos. Além disso, a autora já tinha um filho com o esposo previamente falecido.
Foi acostada aos autos cópia da CTPS do segundo esposo, com vínculos de Serviços gerais, auxiliar de produção e pedreiro (E1, CTPS10).
Tais elementos indicam que a autora não obteve imediata melhoria na sua condição financeira em razão das novas núpcias contraídas em 1983, considerando que o segundo esposo era trabalhador rural e tiveram mais quatro filhos.
No entanto, no ano em que cancelado o benefício (2002 - E34, RESPOSTA1, p. 11), verifica-se que a situação era diversa, pois residiam na cidade e o atual esposo mantinha vínculo de emprego junto ao Município, com remuneração superior ao um salário mínimo (E1, CTPS10, p. 3 e E36, CNIS1, p. 5).
Além disso, observa-se que a parte autora tem registro de vínculos e recebimento de contribuições:
No mesmo sentido, a CTPS da demandante (E1, CTPS4).
Sendo assim, no ano de 2002 tanto a autora quanto seu cônjuge possuíam atividade remunerada com carteira assinada, restando comprovado que houve melhoria da situação econômica da beneficiária após o novo matrimônio.
Além do mais, em que pese o cancelamento do benefício no ano de 2002, somente em 2011 a autora procurou seu restabelecimento, o que confirma a melhoria da situação econômica na época em que cessado o pagamento da pensão.
Nesse contexto, deve ser julgada improcedente a presente ação.
Sem embargo, os depoimentos corroboram que a situação financeira da autora, mesmo após o segundo casamento, permanecia precária. O depoente Adão dependiam da atividade rural (exercida em 5 a 6ha) e da pensão da autora. A produção era pequena, e ainda tinha que entregar uma percentagem ao dono das terras. Do novo casamento não teve melhora financeira, porque logo em seguida tiveram filhos e aumentaram os gastos. Já a testemunha Paulo foi taxativo ao afirmar que o esposo da autora atualmente trabalha na construção de uma igreja, ele é pedreiro. Atualmente os filhos não moram com a autora. Recorda que passaram muita dificuldade quando construíram a casa, por volta do ano de 1998/2002. Hoje que saiba continuam passado por dificuldade.
Destarte, em consulta ao CNIS de Fátima e de Jucelino, acostadas abaixo, verifica-se que efetivamente não houve melhoria na situação econômica da beneficiária.
A um que com o primeiro marido autora tinha um único filho, passando a renda per capita diminuir sensivelmente, com mais quatro filhos no segundo casamento. A dois que sempre manteve contribuição à previdência como empregada doméstica; enquanto que a remuneração de Jucelino sempre oscilou entre e um a dois e meio salários mínimos, passando a titular Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 171820797-0 DIB 15/05/2012 - ativa, com valor pouco superior a um salário mínimo ( evento 35, CONTES1, p. 6):
Ademais, não prospera a hipótese de melhoria de situação econômica da autora pelo fato de ter requerido tão somente no ano de 2011 o restabelecimento do benefício, pois não se considera que trata-se de pessoa analfabeta e que permaneceu titulando a cota parte do filho até este completar os 21 anos de idade.
Assim, na hipótese em tela, deve ser afastada uma rigorosa interpretação do art. 125, inc. II, do Dec. nº 89.080/79, adotando-se o entendimento contido na Súmula nº 170 do extinto TFR, por não ter ficado demonstrado que, das novas núpcias, decorreu a melhoria da situação econômico-financeira da autora. O ônus dessa demonstração, aliás, cabia ao INSS.
De tal sorte, compulsando os documentos apresentados e analisada a prova oral produzida, evidente ter a autora direito ao restabelecimento do benefício.
Termo inicial
Quanto ao termo de restabelecimento, tenho que deve ser a data do efetivo cancelamento da cota parte do benefício em 06/08/1983 (evento 75, RESPOSTA1, p. 1). No entanto, como a ação foi distribuída em 31/01/2019 (evento 1, INIC1), estão prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2014.
Como a parte autora logrou êxito dos pedidos, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Afastada a preliminar. Dado parcial provimento à apelação da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853442v35 e do código CRC b148b8d8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000213-94.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e peço vênia ao ilustre relator para divergir, pois entendo que é caso de manutenção da sentença proferida.
Não há como sustentar, diante do conjunto probatório dos autos, que a autora necessita do benefício deixado por seu ex-marido, ao argumento de que sua situação econômica não teria melhorado com o novo matrimônio.
Como bem constou da sentença prolatada, a autora percebeu a pensão por morte do ex-marido até 31 de maio de 2002, quando foi cancelada pelo INSS. Ao solicitar o restabelecimento, em 2011, teve negado seu pleito, ao argumento de que casou novamente. Entre 2002 e 2011, ou seja, durante longos 9 anos, a requerente manteve-se inerte, vindo a postular pelo restabelecimento do benefício, judicialmente, em 31/01/2019.
Somente o transcurso desse interregno, cerca de 17 anos, já evidencia que a autora não mais necessitava da pensão deixada pelo ex-marido. Contudo, somado a esse fato, tem-se que o novo cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2016, cujo valor atual é de R$ 1.147,00, conforme consulta atualizada ao Plenus, além de ser empregado junto à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Panambi/RS até os dias de hoje, de acordo com o CNIS. Além disso, a autora sempre trabalhou, possuindo recolhimentos previdenciários regulares cadastrados no CNIS, na condição de doméstica - contribuinte individual.
Por certo que o novo núcleo familiar não ostenta riqueza, mas não há como sustentar que a dependência econômica da demandante se mantenha em relação ao falecido marido. A conformação do novo grupo familiar demonstra que há meios de sustento, não se afigurando razoável a aplicação pura e simples do preceito contido na Súmula n. 170 do extinto TFR.
O emprego desse verbete deve ser feito com temperamento, cedendo diante das provas existentes nos autos, indicativas de que a autora e seu marido têm meios de obter seu sustento, fazendo com que a dependência econômica passe a se estabelecer para com o novo cônjuge, a partir do novo casamento, e não mais em relação ao falecido marido.
Por essas razões, concluo pelo indeferimento do pedido de restabelecimento da pensão por morte do ex-marido da autora.
Desprovido o apelo da autora, restam majorados em 50% os honorários advocatícios arbitrados no decisum.
Ante o exposto, redobrando as vênias ao ilustre relator, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002104890v6 e do código CRC 7116585c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Apelação Cível Nº 5000213-94.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: FATIMA TERESINHA QUEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: KELLIN JULIANA DO PRADO LIMA (OAB RS112192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVO CASAMENTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MELHORIA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AUTORA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. consectários.
1. Pelo princípio do tempus regit actum o cancelamento e o restabelecimento da pensão por morte regem-se pela lei vigente à época dos fatos.
2. Não há que se falar em julgamento extra petita se a sentença tratou exatamente dos pedidos formulados na peça inicial e contrapostos pelo réu na contestação
3. É devido o restabelecimento da pensão cancelada em razão da contração, pela viúva, de novo matrimônio, quando evidenciado que das novas núpcias não decorre melhoria da situação econômico-financeira da pensionista)
4. Extrai-se do art. 50 do Decreto nº 89.312/1984 que uma das formas de extinção da quota de pensão ocorria em razão do casamento da pessoa do sexo feminino.
5. Essa norma, entretanto, foi relativizada pela jurisprudência pátria, devendo ser mantida a pensão se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva (Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853443v5 e do código CRC 4e0f7dd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/1/2021, às 10:31:46
Conferência de autenticidade emitida em 30/01/2021 04:00:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020
Apelação Cível Nº 5000213-94.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: FATIMA TERESINHA QUEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: KELLIN JULIANA DO PRADO LIMA (OAB RS112192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 423, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 30/01/2021 04:00:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Apelação Cível Nº 5000213-94.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: FATIMA TERESINHA QUEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: KELLIN JULIANA DO PRADO LIMA (OAB RS112192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 400, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DES. FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NEGANDO PROVIMENTO AO APELO, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 30/01/2021 04:00:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/12/2020
Apelação Cível Nº 5000213-94.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: KELLIN JULIANA DO PRADO LIMA por FATIMA TERESINHA QUEVEDO
APELANTE: FATIMA TERESINHA QUEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: KELLIN JULIANA DO PRADO LIMA (OAB RS112192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/12/2020, na sequência 836, disponibilizada no DE de 04/12/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator para conceder o restabelecimento da pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas.
As testemunhas ouvidas nos autos foram contundentes ao afirmar que a situação financeira da autora não melhorou após as novas núpcias. Ao contrário, disseram que a família sempre passou por necessidades financeiras, o que foi agravado pelo fato de o casal ter tido mais quatro filhos (nascidos em 1984, 1985, 1989 a 1994), além do filho que a autora já possuía com o falecido (nascido em 1979). Uma das testemunhas disse, inclusive, que o casal não teve dinheiro nem para contratar a construção de sua "casinha", tendo de fazê-lo com as próprias mãos e recebendo ajuda de mão de obra dos vizinhos, que a situação financeira deles é "muito complicada" e que a autora é bastante doente.
De outro lado, a circunstância de a autora ter demorado para procurar seus direitos junto ao INSS ou mesmo em juízo explica-se pelo fato de ser pessoa de baixo grau de instrução e extremamente humilde.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
No presente caso, a concessão da pensão por morte e as novas núpcias ocorreram sob a égide do ordenamento anterior à CF/88.Havia, é verdade, a previsão da cessação da pensão por morte, na hipótese de contração de novas núpcias, pela pensionista.Todavia, a súmula n. 170 do TFR assim preconizava: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício."No presente caso, a prova dos autos é no sentido de que não ocorreu essa melhoria da situação econômico-financeira. Isso pode ser deduzido, aliás, do baixo valor da aposentadoria auferida pelo novo cônjuge da autora.Com estas considerações, acompanho o voto do relator.
Conferência de autenticidade emitida em 30/01/2021 04:00:54.