| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020319-59.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CELI GORETI CARDOSO PERES |
ADVOGADO | : | Eduardo Koetz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
2. A condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
3. É indicativo da má-fé da parte autora o fato de que, além de propor a presente ação em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, o demandante não fez qualquer referência à ação anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame da apelação da parte autora, condenando-a, contudo, na pena por litigância de má-fé, consistente em multa no valor de 1% sobre o valor dado à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858177v5 e, se solicitado, do código CRC A7E6A985. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020319-59.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CELI GORETI CARDOSO PERES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 80/81) interposta contra sentença (fls. 76/77) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de cônjuge e pai, falecido em 31/10/2010 (fls. 12), pela ausência da qualidade de segurado do de cujus. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Alega a autora, que não obstante seu marido, na data do óbito, estivesse recebendo o benefício denominado "amparo social ao idoso" com DIB em 14/07/2008, deveria estar em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, face à precariedade de seu estado de saúde, uma vez que já em 2005 ele teria tido um AVC, o que o incapacitou a exercer as funções que exercia anteriormente. Aduz que como na data do óbito o de cujus faria jus à percepção de benefício por incapacidade, não restaria configurada a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
O Ministério Público, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso.
Determinada a baixa dos autos em diligência para realização de perícia médica indireta a fim de se verificar a existência da incapacidade para o exercício de atividades laborais e o termo inicial da inaptidão.
Foi apresentada petição pelo INSS alegando coisa julgada e requerendo a condenação da parte autora em multa por litigância por má-fé.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Segundo petição apresentada pelo INSS constata-se que em ação anterior, protocolizada sob o nº 5003714-22.2011.404.7121, cujo processo teve curso na Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Capão da Canoa - RS, com trânsito em julgado em 11 de novembro de 2012 (fls. 109-113), a autora formulou idênticos pedidos de concessão de benefício de pensão por morte, a partir da mesma causa de pedir - morte de seu cônjuge, formulado em 19 de agosto de 2011, contra o mesmo réu, Instituto Nacional do Seguro Social, sendo que, tão logo aquela ação transitou em julgado, a parte ajuizou a presente, em 23/05/2012, renovando a discussão travada naquela demanda.
Foi proferido julgamento de improcedência, pela Juíza Federal Substituta da Vara do Juizado Especial da Federal de Capão da Canoa - RS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC, por considerar que não restou comprovada a condição de segurado especial do de cujus à data do óbito.
Na presente ação, a autora novamente tem por objetivo a concessão de benefício de pensão por morte de seu cônjuge, a contar da data do óbito, pretensão está já expressamente afastada pela juíza federal na ação anterior.
Como já decidido por esta Turma, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (apelação cível nº 0024011-66.2013.4.04.9999/PR, relatora para acórdão, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 03/07/2015).
Assim, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil.
Da pena por litigância de má-fé
Considerando que o pedido veiculado neste feito é idêntico ao que já havia sido formulado em demanda ajuizada anteriormente, merece prosperar o pedido de condenação em pena de litigância de má-fé.
Ressalte-se que é indicativo da má-fé do autor o fato de que, além de propor a presente ação em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, o demandante não fez qualquer referência à ação anterior.
O percentual da pena de litigância de má-fé, por sua vez, deve se adequar aos termos do art. 18 do CPC, que prevê:
"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou".
Saliento que a concessão da gratuidade judiciária não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)
Honorários
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame da apelação da parte autora, condenando-a, contudo, na pena por litigância de má-fé, consistente em multa no valor de 1% sobre o valor dado à causa.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020319-59.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00137567520128210073
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CELI GORETI CARDOSO PERES |
ADVOGADO | : | Eduardo Koetz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, V, COMBINADO COM O ARTIGO 301, PARÁGRAFOS 1º A 3º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONDENANDO-A, CONTUDO, NA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONSISTENTE EM MULTA NO VALOR DE 1% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917983v1 e, se solicitado, do código CRC 6742E514. | |
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