APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023769-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APOLONIA RAMPANELLI |
ADVOGADO | : | MARCIANO LEAL DE SOUZA |
INTERESSADO | : | FATIMA BIASSUS |
ADVOGADO | : | Luciano Augusto Tonatto |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Preliminar de coisa julgada afastada. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372878v3 e, se solicitado, do código CRC 3E62D473. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023769-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APOLONIA RAMPANELLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de setembro/2016) que julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de esposo, no valor mensal de 50% do valor da aposentadoria do segurado - considerando a concorrência com outra pensionista, também com DIB a partir do óbito - a contar da data do óbito (27-09-2005), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC até 30-06-2009, e juros de mora a contar de 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir de 01-07-2009, para fins de atualização monetária e juros de mora haverá a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, descontado o período em que esteve percebendo o benefício por força da tutela antecipada. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em conta o disposto no inciso II do §4º do art. 85 do NCPC, postergou a definição para a liquidação.
Da sentença apelou o INSS arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a questão versada nestes autos já foi objeto de discussão no procedimento comum do juizado especial cível nº 2008.71. 67.000541-4, tendo a sentença concluído que na data do óbito o falecido segurado não estava mais casado com a parte autora. Postula a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial conhecimento da apelação e, nesta parte, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar de COISA JULGADA
Alega o INSS a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que no processo de nº 2008.71.67.00541-4, que tramitou perante Juízo Federal da 2ª VF de Erechim, restou acolhido o pedido da ora interessada para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de João Rampanelli.
Tenho que o pleito não lhe assiste razão. E isso porque na ação referida, a ora interessada nesta apelação, pleiteava, na condição de companheira de João, a concessão do benefício de pensão por morte. O pedido restou deferido em sentença prolatada em 04/11/2008. Ocorre que, conforme se depreende da leitura da decisão, foi concedida à interessada, tão somente, a quota parte de 50% do benefício, em razão da antecipação de tutela concedida nestes autos. Pertinente a transcrição do seguinte excerto da decisão:
Em que pese tenha se reconhecido o direito da autora à percepção da pensão por morte, conforme acima mencionado, há salientar que a co-ré Apolônia já vem percebendo o benefício desde 01.02.2008 (Histórico de Créditos - INFBEN em anexo), em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos da Ação Ordinária nº 018/1.08.0000306-7 que tramita perante a 3ª Vara da Comarca de Montenegro/RS.
Dessa forma, em que pese a autora tenha direito ao benefício de pensão por morte desde 16.01.2006, a partir de 01.02.2008 o benefício deverá ser pago apenas no quota parte de 50%, em face da habilitação de outro dependente (em que pese por decisão judicial), nos termos do artigo 76, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, em caso de reversão a decisão judicial proferida na Comarca de Montenegro, a quota parte percebida pela co-ré Apolânia deverá reverte em favor da autora, na forma do artigo 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91." (ev. 3 - CONTES/IMPUG58)
Assim, não há falar em ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a sentença apelada determinou a concessão do benefício na quota de 50%, preservando o direito da interessada.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória, portanto, não conheço da remessa necessária.
Considerando o não conhecimento da remessa e afastada a preliminar aventada pelo INSS em razões de apelo, analiso tão somente a questão atinente ao critério adotado para a correção monetária.
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023769-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030617220088210018
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APOLONIA RAMPANELLI |
ADVOGADO | : | MARCIANO LEAL DE SOUZA |
INTERESSADO | : | FATIMA BIASSUS |
ADVOGADO | : | Luciano Augusto Tonatto |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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