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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO AGRICULTOR....

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO AGRICULTOR. CONSECTÁRIOS. 1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 2. A prova documental aliada a prova testemunhal confirmam a união estável entre o casal e, portanto, presumida é a dependência econômica. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4. 4.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a), restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito. 5.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos (TRF4, AC 5014593-38.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014593-38.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACEMA FREITAS DE ALMEIDA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 18-5-2021 NCPC que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Iracema Freitas de Almeida, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, forte no art. 487, I, do CPC, reconhecer a qualidade de segurado de Ademar Antônio Garcia de Almeida e CONDENAR o INSS a conceder e pagar o benefício de pensão por morte à autora, a contar da data do óbito (27/07/2019). Sobre as parcelas vencidas deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os juros de mora devem corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação. Sucumbente, condeno a autarquia a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores dos requerentes, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embora sucumbente, a requerida é isenta do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº 14.634/2015. Outrossim, fulcro no artigo 497 do CPC, determino a imediata implantação do benefício em favor da autora. Interposto eventual recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Após, encaminham-se os autos ao TRF da 4º Região.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária sustentou, em apertada síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício. Pugnou pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos realizados na petição inicial. Sucessivamente, que seja determinada a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas e que os honorários advocatícios incidam somente sobre as prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Ademar Antônio Garcia de Almeida, ocorrido em 27-7-2019. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 62, SENT1, p.1):

RACEMA FREITAS DE ALMEIDA ingressou com a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas (Evento 1, anexo 1, pág. 1), alegando que é viúva de Ademar Antônio Garcia de Almeida, falecido em 27/07/2019. Disse que requereu o benefício previdenciário de pensão por morte junto à autarquia demandada, na data de 08/08/2019, o qual foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. Referiu que, na época do falecimento, o de cujus exercia atividade rural, em regime de economia familiar. Disse que era casada com o falecido, sendo dependente de primeira classe, incluindo a dependência financeira. Colacionou legislação e jurisprudência. Requereu a condenação do demandado ao pagamento do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (27/07/2019), acrescido de correção monetária, juros legais e moratórios. Pediu o benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos (Evento 1, anexos 2-6). Por determinação do Juízo (fl. 12), a requerente juntou petição e documentos (fls. 14-23). Deferida a gratuidade judiciária (Evento 3) Citada (Evento 8), a autarquia apresentou contestação (Evento 12), discorrendo sobre os requisitos necessários à concessão do benefício. Arguiu preliminar de prescrição quinquenal a que alude o art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Teceu considerações acerca do benefício da pensão por morte. Dissertou sobre a pensão por morte de segurado especial pelo labor rural. Afirmou a audiência de condição de segurado especial do de cujus. Discorreu acerca da duração do benefício, em caso de procedência do pedido. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (Evento 17). Intimadas as partes a dizerem sobre as provas (Evento 19). A autarquia informou não ter novas provas (Evento 23). A parte autora requereu a produção de prova oral, pugnando pelo aprazamento de audiência de instrução (Evento 25).A autora foi intimada a apresentar rol de testemunhas (Evento 37), o que foi realizado (Evento 43).No curso da instrução, foram ouvidas três testemunhas (Evento 53).A parte autora apresentou memoriais, pugnando pela procedência dos pedidos (Evento 57). A seu turno, a autarquia apresentou memorais remissivos (Evento 59). Vieram os autos conclusos para sentença. RELATADO.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

Nessa quadra, esclareço que, entre outras alterações, a referida legislação, juntamente com a Lei 13.183/2015 (publicada em 5-11-2015), promoveu significativas mudanças no que concerne à cessação do benefício, nos termos da nova redação do artigo 77, da Lei n° 8.213/91.

À época, quando do falecimento de ADEMAR ANTÔNIO GARCIA DE ALMEIDA, ocorrido em 27-7-2019, são aplicáveis as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM5, p. 8).

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor do benefício, na data do óbito.

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 5, REQPAGAM5, p.1):

(...)

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Arguiu a autarquia requerida a prescrição quinquenal a que alude o art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Sem razão a demandada.

Em que pese correta a incidência da prescrição, nos termos e dispositivo legal referido pelo requerido, no presente caso, não há prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, razão pela qual não há que se falar em prescrição.

DO MÉRITO

Cuida-se de demanda proposta por Iracema Freitas de Almeida contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.

No caso, cumpre, primeiramente, analisar se o falecido era, ao tempo de sua morte, segurado da previdência social.

DA ATIVIDADE RURAL

No que diz respeito à condição de trabalhador rural, cumpre salientar, em primeiro lugar, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, consolidada pela Súmula nº 149 do STJ, exige para comprovação do exercício da atividade rural que haja início de prova documental, não bastando a confirmação tão somente por testemunha, exigindo-se um começo de prova documental.

No presente caso, os documentos carreados aos autos, tais como a certidão de óbito (Evento 1, anexo 5, pág. 8-9), que qualifica o de cujus como agricultor; Notas Fiscais de produtor rural, referente ao bloco rural, no qual consta além do nome do de cujus, o nome do filho e do cônjuge daquele (Evento 1, anexo 5, pág. 10-17), demonstrando o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar; e por fim, ficha cadastral junto à Secretaria da Fazenda Estadual, informando que desde o ano de 2011, o de cujus é microprodutor rural, exercendo atividades rurais em regime de economia familiar (Evento 1, anexo 6), afiguram-se suficientes para iniciar a prova material de sua condição de segurado especial.

Os depoimentos das testemunhas Arisvaldo dos Santos Pazze, Edilar Hermann e Dari Ferreira da Veiga, corroboram as alegações vertidas na inicial, no sentido de que o falecido esposo da autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, até o momento em que faleceu.

Logo, tenho que suficientemente demonstrado o exercício da atividade rural pretendido pela requerente, em regime de economia familiar.

Consigna-se, por oportuno, que há entendimento jurisprudencial majoritário que pugna pela avaliação das provas da alegada condição de trabalhador rural, sem muito rigor, com efeito de não tornar impossível a comprovação, pois de se ter em conta as precárias condições econômicas, sociais e culturais em que vivem os trabalhadores do campo.

E mais, é de se ressaltar que as regras contidas na Lei nº 8.213/91, bem assim no Decreto nº 3.048/99, direcionam-se primeiramente à própria autarquia, que deve formar convicção acerca da comprovação ou não do direito do segurado ao benefício pleiteado, baseado nos parâmetros previstos na legislação previdenciária.

Quando, porém, a questão vem ao Judiciário, as regras da referida legislação são aplicadas à luz do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, tendo como fundamento o poder de livre apreciação das provas insculpido no art. 371 do CPC.

Dessa forma, o Magistrado formará sua convicção baseado não só na norma que veda a prova exclusivamente testemunhal ou naquela que arrola os documentos que servem para comprovação do direito ao benefício. Mas, a todas as previsões legais acrescentará o princípio maior da equidade, o que é autorizado pelo art. 371 do CPC, que preconiza o princípio do livre convencimento motivado na apreciação da prova, segundo o qual o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Agir de forma diversa acabaria por retirar da parte o direito de ação, direito este assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF.

Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

...submetida a pretensão ao Poder Judiciário, o juiz pode valer-se do poder de livre apreciação das provas (art. 131 do CPC), afastada a limitação imposta pela legislação previdenciária, para resguardar o direito de ação e o princípio da hierarquia das leis” (Ac nº 93.04.30908-5/RS, rel. MM. Juíza Silvia Goraieb, j. 03-10-95, publicado na RTR 4ª R nº 26, p. 74).

Ficou evidenciado que o falecido marido da parte autora exerceu atividade rural no período necessário à concessão do benefício, pois, pela prova carreada aos autos, restou comprovada a atividade agrícola, em regime de economia familiar.

DA PENSÃO POR MORTE

O benefício da pensão por morte encontra disciplina legal nos arts. 74 a 79 da Lei de Benefícios, e é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, conforme art. 16 do mesmo estatuto legal.

Havendo mais de uma classe de dependentes, os da prioritária excluem o direito das seguintes, e, se da mesma, há rateio, sendo a comprovação da dependência econômica dispensada aos da primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente).

As certidões de casamento e de óbito (Evento 1, anexo 5, pág. 7-9) são provas suficientes da qualidade de dependente da autora, fato corroborado pela prova testemunhal.

A dependência, no caso, é presumida, considerando que a autora é dependente da primeira classe, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei n° 8.213/91, alterada pelo art. 3º da Lei n° 9.032/95.

Assim, tem a autora direito à percepção de pensão por morte de seu cônjuge, a partir da data do óbito (Evento 1, anexo 5, pág. 8-9).

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS

A questão atinente à correção monetária e juros moratórios devidos pela Fazenda Pública restou decidida pelo STF, na data de 20/09/2017, quando do julgamento da RE 870.947/SE.

Assim, no que se refere à correção monetária, aplica-se o INPC a partir de 04/2006 em diante, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, REsp. n. 1.103.122/PR e REsp n. 1.495.146/MG. Os juros de mora devem corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto à verba honorária devida pelo requerido, arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o artigo 85, § 2º, do CPC.

Tal percentual preserva a justa remuneração do causídico, sem onerar o Ente Público.

DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS

Nos processos inciados após 15/06/2015, caso dos autos, necessária a observância do disposto na Lei nº 14.634/2015, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais.

O inciso I do art. 5º da mencionada lei isenta a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.

(...)

Sem embargo, a autarquia previdenciária se insurge alegando que não restou comprovada a qualidade de segurado especial

Destarte, para a comprovação da qualidade de segurado especial, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com aprova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Na hipótese, a certidão de óbito, na qual o instituidor do benefício está qualificado como "agricultor", torna-se hábil a configurar início de prova material acerca da atividade rural por ele desenvolvida até a data do óbito.

A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.

1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)

E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.ABONO ANUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008694-23.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO LAVRADOR OU RURAL. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5013196-46.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Ademais, as testemunhas convergem no mesmo sentido, que o falecido sempre trabalhou na agricultura com a esposa em regime de economia familiar.

Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pelo falecido no período de carência, é de ser mantida hígida a sentença que concedeu à IRACEMA FREITAS DE ALMEIDA o benefício de pensão por morte.

Termo inicial

À míngua de recurso no ponto, mantido como fixado:

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Iracema Freitas de Almeida, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, forte no art. 487, I, do CPC, reconhecer a qualidade de segurado de Ademar Antônio Garcia de Almeida e CONDENAR o INSS a conceder e pagar o benefício de pensão por morte à autora, a contar da data do óbito (27/07/2019)

Duração do benefício para o cônjuge.

No que se refere à duração do benefício, considerando que o óbito ocorreu em 27-7-2019, a autora, nascida em 28-4-1966 (evento 1, PROCAM5) contava com 53 anos de idade, e a união do casal durou mais de 02 anos. Assim, o benefício de pensão por morte deve ser deferido à autora de [forma vitalícia], nos termos da fundamentação.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Dos índices negativos de inflação

Merece provimento a apelação do INSS para aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678).

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça).

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Dou provimento ao recurso do INSS quanto ao ponto.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação do INSS no que se refere à deflação e honorários advocatícios. Consectários, adequados à orientação do STF no RE 870947. Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão .



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002754040v8 e do código CRC 0381ea48.Informações adicionais da assinatura:
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5014593-38.2021.4.04.9999
40002754040.V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014593-38.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACEMA FREITAS DE ALMEIDA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO AGRICULTOR. CONSECTÁRIOS.

1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

2. A prova documental aliada a prova testemunhal confirmam a união estável entre o casal e, portanto, presumida é a dependência econômica.

3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4.

4.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a), restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.

5.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

8. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002754041v3 e do código CRC ed81eef0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:31:10


5014593-38.2021.4.04.9999
40002754041 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5014593-38.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACEMA FREITAS DE ALMEIDA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 992, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

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