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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, CONCESSÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 0001402-55.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, CONCESSÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Implementados todos os requisitos, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício. (TRF4, APELREEX 0001402-55.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001402-55.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
Clair José da Silva
ADVOGADO
:
Cassio Gehlen Figueiredo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, CONCESSÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Implementados todos os requisitos, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, à dar parcial provimento à remessa oficial, adequar os índices de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7404710v11 e, se solicitado, do código CRC 70443775.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001402-55.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
Clair José da Silva
ADVOGADO
:
Cassio Gehlen Figueiredo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por CLAIR JOSÉ DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão em decorrência da morte de Antonio da Silva, seu companheiro.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício denominado pensão por morte, em favor da autora, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir do dia 06/10/2012. Determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas uma única vez, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Diante da sucumbência, condenou, também, o réu a pagar as despesas processuais, na forma da Lei Estadual nº 13.471/2010, bem como honorários ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS apela, sustentando o correto indeferimento do pedido de pensão por morte na via administrativa, uma vez constatado pela autarquia irregularidade no benefício de aposentadoria rural por idade percebido pelo de cujus. Defende a possibilidade de revisão do ato administrativo eivado de ilegalidade.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Recebidos os autos, a parte autora protocolou petição dando ciência a este juízo que o INSS deu provimento ao seu recurso em sede administrativa, exigindo todavia, para implantação do benefício a desistência dessa essa ação, o que não é vontade da demandante. Pede assim o julgamento do feito e a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Exmo. Juiz de Direito Marco Aurélio Antunes dos Santos, in verbis:
O direito pleiteado pela autora é amparado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que prevê: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Referida lei, em seu artigo 16, define quais são os beneficiários do Regime Geral da Previdência na categoria dependentes:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um anos) ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
(...).
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Afirma ainda o parágrafo quarto do artigo dezesseis, que a dependência econômica das pessoas referidas em seu primeiro inciso é presumida pela lei, independendo de comprovação.
Na hipótese, o réu controverteu somente a qualidade de segurado especial do de cujus, uma vez que alega que o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural foi concedido de maneira irregular.
Pois bem.
A condição de segurado especial do de cujus ressai da prova produzida, pois já percebia benefício de aposentadoria por idade rural desde o ano de 2004.
Deve ser dito, que não se desconhece a possibilidade do INSS rever os atos administrativos irregulares, todavia, salvo melhor Juízo, impossível que eventual análise de irregularidade na concessão de um benefício seja analisada só após a morte do segurado.Ora, desde o ano de 1976 constava a existência de firma individual em nome do de cujos, óbvio que o réu tinha ciência quando concedeu o benefício previdenciário na qualidade de segurado especial, aliás, fato que ocorreu no ano de 2004.
Dessa forma, não há como negar o direito da autora em receber a pensão em razão da morte de Antonio da Silva.
Quanto ao termo inicial, tendo em conta que o que prevê o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão será devida desde a data do óbito, ou seja, 06/10/2012 (fl. 96), não havendo que falar em prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 17/07/2013.
Em que pese o INSS tenha interposto recurso de apelação, que foi recebida em 13/12/2013, defendendo a tese de indeferimento da pensão por morte, em face de irregularidades encontradas na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural que era percebido pelo de cujus, fato é que em 20 de março de 2014 acolheu administrativamente as razões de recurso da demandante e a julgou apta ao percebimento do benefício pleiteado, pelo que nego provimento à apelação da autarquia previdenciária.
Frise-se que o INSS somente não implantou o benefício de pensão por morte, tendo a autora como titular, porque esta não concordou com a desistência dessa ação judicial.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Necessário, assim, adequar os critérios de correção monetária que foram fixados em sentença, a partir de junho de 2009 pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
Corretamente fixados os índices de correção monetária pelo magistrado singular, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, no ponto.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida. Parcial provimento à remessa oficial quanto às custas processuais. Adequados os índices de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, à dar parcial provimento à remessa oficial, adequar os índices de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7404709v4 e, se solicitado, do código CRC C3B80A16.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001402-55.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00016575320138210133
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
Clair José da Silva
ADVOGADO
:
Cassio Gehlen Figueiredo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456522v1 e, se solicitado, do código CRC A4D08F80.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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