Apelação/Remessa Necessária Nº 5037197-03.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELDOLINO REINERT |
ADVOGADO | : | CAROLINA BORGES CORDEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APRESENTAÇÃO DE CTPS ANOTADA. AUSÊNCIA DADOS CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurada da falecida, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de cônjuge a contar do óbito.
2. Nos termos do artigo 30 e 32 da Lei 8212/91, incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como as informações ao Instituto Nacional de Seguridade Social sobre a base de cálculo dos referidos tributos. Assim, não pode o requerente ser prejudicado em virtude da ausência de recolhimento do empregador.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5037197-03.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito (19-12-2012), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Da sentença apelou o INSS alegando que não havia qualidade de segurado na data do óbito, assim como insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5037197-03.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da Pensão por Morte de esposa
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de cônjuge.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 19-12-2012 (ev. 1 - out5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do amparo em tela, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso em foco, não há discussão acerca da condição de dependência do autor, que é presumida, pois esposo da falecida conforme certidão de casamento anexada ao ev. 1 - out4.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito. Referida questão foi tratada com muita propriedade pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Quanto a qualidade de segurado do de cujus, o requerido afirmou que a anotação do contrato de trabalho encontrava-se irregular, configurando apenas início de prova, bem como que não havia registro junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Contudo, o argumento esposado pelo requerido não merece prosperar, uma vez que a qualidade de segurada da falecida restou comprovada com a anotação na carteira de trabalho do de cujus (mov.1.6), com data de admissão em 28 de novembro de 2006 e data de saída em 19 de dezembro de2012, data esta do óbito da mesma.
Ademais, verifica-se nos autos as pesquisas realizadas no processo administrativo junto ao INSS, que comprovam o vínculo empregatício ocorrido entre a falecida e última empregadora. A própria empregadora CYRENE SANT'ANNA e os vizinhos Melania Maria Fonseca, Rute Canestrato Lazinki e Valdeir Rosa Maciel confirmaram a atividade exercida pela falecida.
Ainda, embora a requerida alegue a ausência de registro junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, forçoso reconhecer que o cadastramento das informações é de responsabilidade do empregador.
O CNIS é uma base de dados integrada por informações fornecidas pelo Ministério do Trabalho, Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Caixa Econômica Federal, compreendendo os trabalhadores inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP.
Nos termos do artigo 30 e 32 da Lei 8212/91, incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como as informações ao Instituto Nacional de Seguridade Social sobre a base de cálculo dos referidos tributos. Assim, não pode o requerente ser prejudicado em virtude da ausência de recolhimento do empregador.
Segue entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade das informações junto ao CNIS:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. CADASTRO NO CNIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELAS INFORMAÇÕES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. (...) sendo certo que tanto o cadastramento no CNIS quanto à inscrição no Programa de Integracão Social são de responsabilidade dos empregadores, conforme previsões contidas, respectivamente, no art. 4ª do Decreto nº 97.936/89 que instituiu o CNIS e no § 1º do art. 7º da Lei Complementarr nº 7/70 que criou o PIS. II- Tendo havido sonegação do empregador relativamente às informações que deveriam ter sido fornecidas ao CNIS, a utilização do referido sistema não se presta, por si só, a afastar a comprovação do vínculo empregatício, tendo em vista que o empregado não pode suportar o ônus de eventual irregularidade quanto aos registros extemporâneos realizados por seu ex-empregador junto aos órgãos competentes ou mesmo a ausência dos ditos registros.(..).(TRF-2 - AC: 200651015000874 , Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12/2013, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/01/2014)
Ainda, segue caso similar aos dos presentes autos acerca da qualidade de segurado ante ausência de dados junto ao CNIS:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO MARIDO. APRESENTAÇÃO DE CTPS ANOTADA. AUSÊNCIA DADOS CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. I- Para a concessão do benefício de pensão por morte, necessária a comprovação do óbito do instituidor, da qualidade de segurado e da dependência do beneficiário. II - A autora, com o propósito de amparar sua pretensão, juntou aos autos cópia da certidão de casamento (fl. 11), realizado em 22/07/1994, cópia da certidão de óbito de Daniel de Araújo (fl. 12), falecido em 20/10/2000, em que consta como sua profissão tratorista, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do de cujus (fls. 13/15), com registro de trabalho no cargo de "aj. de máquina" entre 16/11/1973 a 03/01/1974 (fl. 13); no cargo de encarregado de seção entre 01/09/1983 a 31/07/1984 (fl. 13); no cargo de draguista entre 02/10/1995 a 08/05/1996 (fl. 14); trabalhador rural entre 02/06/1997 a 18/07/1997 (idem), Safrista entre 18/05/1998 a 01/07/1998 e de tratorista entre 11/09/2000 a 20/10/2000 (fl. 14). III - A decisão da 8ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, de indeferimento do pedido de pensão por morte, formulado pela autora em 30/10/2000, fundou-se na perda da qualidade de segurado do de cujus, por não ter sido considerado o vínculo empregatício do registro na CTPS no período que antecedeu a sua morte, ou seja, 11/09/2000 a 20/10/2000, entendido como não comprovado, por ausência de informações ao CNIS. IV - O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, não podendo prosperar a irresignação do INSS de alegada perda da qualidade de segurado em razão de ausência do registro do último vínculo no Cadastro de Informações Sociais. É obrigação do empregador promover as anotações devidas no registro do trabalhador. V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar a correção monetária nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), aplicando-se os índices legais de correção e para isentar o INSS do pagamento de custas.(TRF-1 - AC: 43059 MG 0043059-14.2006.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 14/07/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.194 de 17/08/2010).
Vale destacar, também, que o artigo 33 da Lei 8212/91 garante que é dever da autarquia previdenciária fiscalizar o recolhimento das contribuições.
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
§ 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
Pelo exposto, ante as provas acostadas aos autos que demonstram a relação ocorrida entre a falecida e a última empregadora, reconheço a manutenção da qualidade de segurado do de cujus com a consequente concessão do benefício.
Diante desse contexto, inconteste a dependência econômica, que no caso é presumida, e demonstrada a qualidade de segurada ao tempo do óbito, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5037197-03.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00105544120138160026
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELDOLINO REINERT |
ADVOGADO | : | CAROLINA BORGES CORDEIRO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2240, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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