| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010920-35.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDOILIO FERNANDES sucessão |
ADVOGADO | : | Gilmar Souto Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Embora presumida a dependência econômica não restou demonstrada a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão.
2. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, é mantida por seis meses após a última contribuição voluntária à Previdência Social.
3. Comprovado nos autos que na data do requerimento administrativo do benefício a parte autora tinha perdido a qualidade de segurada e que a sua incapacidade para o trabalho não remonta ao chamado período de graça, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427834v4 e, se solicitado, do código CRC F5068526. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010920-35.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDOILIO FERNANDES sucessão |
ADVOGADO | : | Gilmar Souto Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de cônjuge, porque não demonstrada a qualidade de segurada especial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora/sucessão alegando que não perdeu a qualidade de segurada, pois em 2007 encontrava-se desempregada de molde a autorizar a extensão do período de graça. Sustentou, ainda, quando do seu falecimento estava incapacitada para o trabalho não tendo perdido sua qualidade de segurada, uma vez que poderia estar em gozo de auxílio-doença.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
Homologado pedido de habilitação dos herdeiros à fl. 331.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de cônjuge.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 11-09-2008 (fl. 318), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A dependência econômica é incontroversa e presumida, tendo em vista a certidão de casamento acostada à fl. 35.
Centra-se o debate na qualidade de segurada da parte autora.
Conforme informação constante do sistema CNIS, em anexo, verifica-se que a segurada falecida trabalhou até 11-06-1994, tendo recolhido contribuições como segurada facultativa de 01-04-2006 a 31-07-2006.
Sobre o tema, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com as provas carreadas aos autos, a última contribuição como segurada facultativa ocorreu em 31-07-2006, sendo aplicável o prazo previsto no inciso VI do artigo 15 da LBPS, de modo que o período de graça se estendeu por mais seis meses, ou seja, não há dúvida de que na DER (24-10-2011 - fl. 17), a autora tinha perdido a qualidade de segurada. Além disso, as provas constantes dos autos acerca da incapacidade, trazidas pela parte autora (fls. 40/86), demonstram que apenas em 2008 encontrava-se enferma, ou seja, a prova produzida é no sentido de que a incapacidade laborativa da parte autora não remonta ao período em que ainda mantinha a qualidade de segurada (janeiro/2007).
Observe-se que são inaplicáveis os incisos II e § 2º do art. 15 da LBPS, ao contrário do entendimento do apelante, já que não se trata de segurado empregado.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Demonstrados o enlace matrimonial e a filiação do menor de 21 anos, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 2. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é mantida por seis meses após a última contribuição voluntária à Previdência Social. (...). (TRF4, REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.04.01.036705-3, 6ª Turma, Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.J.U. 18/01/2006) negritei
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. Possui qualidade de segurado o contribuinte facultativo que vem a falecer dentro do período legal para recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 15, §4º, da Lei 8.213/91). Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. O IGP-DI é o índice aplicável aos benefícios de caráter previdenciário a partir de maio de 1996, devendo a correção monetária pela sua variação incidir desde cada vencimento. Omissão que se supre. Concessão da tutela específica, com vistas à imediata implantação do benefício (TRF4ª Região, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, de 02-10-2007). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.004035-8, 6ª Turma, Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/02/2009) negritei
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010920-35.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00176057220128210132
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | EDOILIO FERNANDES sucessão |
ADVOGADO | : | Gilmar Souto Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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