Apelação Cível Nº 5024312-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DIAS COELHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a qualidade de dependente e comprovada a qualidade de segurado, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à remessa necessária, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5024312-54.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de cônjuge, a contar da data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.
Apela a parte autora insurgindo-se tão somente quanto à fixação da verba honorária, postulando a alteração para 10% do valor da condenação.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5024312-54.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da Concessão da Pensão por Morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de cônjuge.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 04-12-2008 (ev. 1 - out6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A sentença de primeiro grau examinou detidamente a questão posta, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
Do mérito da causa
Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora Maria Dias Coelho as Silva, que alega que seu esposo era beneficiário da previdência social e que, com o falecimento dele e por ser sua dependente, faz jus ao benefício da pensão por morte, previsto no art. 74, da Lei n. 8.213/91.
Segundo o arts. 74 e 26, inc. I, da lei supracitada, são requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte:
I - o falecimento da pessoa;
II - a condição de segurado da Previdência Social;
III - condição de dependente do de cujus.
Ainda, o art. 26, inc. I, da Lei n. 8.213/91, diz que independe de carência a pensão por morte.
Portanto, para a autora receber o benefício deve provar o falecimento do segurado e que, na época, era beneficiário da Previdência Social, bem como que era sua dependente
Do falecimento
A certidão de óbito inserida no mov. 1.6 (processo administrativo), comprova o falecimento do esposo da parte autora, ocorrido em 04.12.2008.
Da condição de segurado do falecido
No tocante à condição de segurado da Previdência Social, o falecido, conforme afirma a autora, exercia a profissão de trabalhador rural, sendo segurado obrigatório conforme enuncia o art. 11, inc. VI, da Lei 8.213/91.
Com relação à prova da condição de lavrador, a lei exige início de prova documental para o deferimento do pedido, aliada à prova testemunhal.
Neste sentido, nossos Tribunais:
"O tempo de serviço no campo pode ser demonstrado através de prova testemunhal desde que acompanhada de início razoável de prova material quanto ao efetivo exercício de atividade agrícola. A exigência de início de prova material de que trata a Lei n. 8213/91 se direciona, não só a atividade administrativa, mas também ao Judiciário, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório" (TRF4, AC 95.04.17744-1/RS, rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro, 5ª T, unân., julg. Em 05.06.97).
Compulsando o caderno processual, verifica-se a comprovação por testemunhas e pelo início de prova material, do efetivo exercício de atividade rural pelo de cujus, na época de seu falecimento.
O início de prova documental se dessume:
a) da guia de recolhimento de contribuição sindical em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barbosa Ferraz (mov. 1.3), datada de 01.08.1984, na qual consta que o de cujus, era trabalhador rural;
b) dos recebidos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barbosa Ferraz (mov. 1.3), em nome do falecido, datados do ano de 1985;
c) carteira de trabalho do falecido, acostada ao ev. 1.4, de onde se infere que todas as anotações lá existentes relacionam-se a contratações na condição de trabalhador rural/agrícola durante os anos de 1981 a 1990; e
d) das certidões de casamento (ev. 1.2) e de óbito (ev. 1.6), constando nas duas a condição de lavrador do de cujus, a primeira datada do ano de 1999 e a última do ano de 2008.
Sobre a certidão, como início de prova material, destaco a seguinte Súmula da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Ao lado disto, há que se consignar o teor da prova testemunhal, firme em confirmar o início de prova documental produzida.
A testemunha Nelson Carlet relatou que conhece a autora há 40 anos, sendo que, na época em que a conheceu, ela ainda não era casada. Acrescentou que conheceu o Sebastião solteiro, também há mais de 40 anos. Atestou que ele mexia com agricultura, junto com o pai dele, em um sítio que fica no Bairro Guanabara e pertencia ao Sr. "João Porcebom". Asseverou que o falecido plantava algodão, milho e feijão, sendo que depois que ele casou passou a mexer com gado. Disse que antes de falecer, o falecido ficou doente e recebia auxílio previdenciário. Declarou que o falecido já trabalhou para a testemunha, como boia-fria, e, por fim, que ele sempre trabalhou na roça, nunca na cidade.
A testemunha Sérgio Carlet, por sua vez, confirmando o relatado apresentado pela outra testemunha, afirmou, em resumo, que: a) conhece a autora há 30 anos; b) a autora era casada com o Sr. Sebastião; c) conheceu o Sr. Sebastião há mais de trinta anos; d) Sebastião trabalhava na roça, em Fazendas, podendo apontar que ele trabalhou na Fazenda São Paulo; e) Sebastião chegou a trabalhar para o réu, no desenvolvimento de trabalho rural; f) não sabe se Sebastião algum vez trabalhou na cidade; e e) Sebastião era conhecida como trabalhador rural.
Assim, não resta qualquer dúvida de que o esposo da autora era lavrador e sobrevivia do trabalho exercido nesta condição, não sendo necessária a comprovação de período de carência, pois, no caso de pensão por morte, basta a comprovação da qualidade de segurado.
No mais, cumpre ressaltar que a condição de o extinto ter percebido, em vida, renda mensal vitalícia, ao contrário do que pretende fazer crer a autarquia ré, não apresenta óbice à procedência da pretensão inaugural, máxime se considerado que, anteriormente ao óbito, o de cujus já teria preenchido os requisitos para concessão do auxílio-doença. Em tal panorama, este último benefício, ao invés da concessão de renda mensal vitalícia, era o benefício que deveria ter sido lhe assegurado, já que reunia os respectivos requisitos e, com ele, manteria sua condição de segurado, transferindo à autora o direito ao percebimento de pensão por morte.
Em aresto paradigmático o TRF da 3ª Região já reconheceu esta situação. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO.
I - Do conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que havia razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio (1978; fl. 26) e CNIS de fl. 44. De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 60/61) foram unânimes em afirmar que o de cujus sempre trabalhou na roça, no plantio de algodão.
II - O falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, constantes do art. 42 da Lei n. 8.213/91, no momento em que este recebera o Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência (16.11.1983; fl. 44), pois ostentava a condição de trabalhador rural com o cumprimento do período de carência correspondente a 12 meses de atividade remunerada, bem com era portador de mal que o tornava totalmente incapacitado para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir a concessão do amparo por invalidez. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a conseqüente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
III - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício do Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural titular de direito à aposentadoria por invalidez que ora se reconhece.
IV - Agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, §1º, do CPC, desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0014180-89.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 22/11/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2011).
Da dependência econômica
A autora é dependente do falecido, visto que era sua cônjuge, conforme testemunhas ouvidas e certidão de casamento do ev. 1.2, enquadrando-se no art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91.
Portanto, sendo a parte autora dependente do de cujus, nos termos do art. 16, inc. I, da citada lei, bem como estando comprovada a qualidade de segurado do mesmo, deve o autor receber o benefício pretendido, no valor previsto no art. 75 da Lei n. 8.213/91, além do abono anual, previsto no art. 40 do mesmo diploma legal
Da data de início do benefício (DIB)
A data de início do benefício é a do óbito, desde que requerido dentro de trinta dias após o falecimento. Requerido após os trinta dias, a data de início será a do requerimento.
No caso dos autos, a despeito da existência de pedido administrativo (ev. 1.6), a formulação deste ocorreu apenas em 11.05.2011, ou seja, depois de trinta dias do falecimento, que se deu em 04.12.2008.
Por isso, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, na forma do artigo 74, inciso II da Lei n.º 8.213/91.
Como se vê acima, presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Assim, merece provimento o recurso da parte autora.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à remessa necessária, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
Apelação Cível Nº 5024312-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005774720138160051
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA DIAS COELHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2226, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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