APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003954-67.2013.404.7015/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE DE OLIVEIRA SANTOS |
: | ANGÉLICA DOS SANTOS | |
: | CLEBER SANTIAGO DOS SANTOS | |
: | SILVIO DOS SANTOS | |
: | SUPRIANA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
: | JOSE ROBERTO DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CÔNJUGE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não tem os autores, na condição de esposa e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378487v6 e, se solicitado, do código CRC AF2B904F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003954-67.2013.404.7015/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE DE OLIVEIRA SANTOS |
: | ANGÉLICA DOS SANTOS | |
: | CLEBER SANTIAGO DOS SANTOS | |
: | SILVIO DOS SANTOS | |
: | SUPRIANA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
: | JOSE ROBERTO DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente pedido dos autores, cujo dispositivo tem o seguinte teor, in verbis:
(...)
Posto isso, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo procedente, em parte, 0 pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o beneficio de pensão por morte, bem como pagar-lhe as parcelas devidas mensalmente desde a DER em 14.04.2009 (NB 148.432.243-3) quanto à autora MARLENE DE OLIVEIRA SANTOS, e desde a data do óbito de seu pai (01.01.2002), quanto ao autor CLÉBER SANTIAGO DOS SANTOS, nos termos dos artigos 74 e 76, da Lei 8.213/1991, e da fundamentação supra, corrigidas pelos mesmos índices utilizados para atualização dos beneficios previdenciários, incidindo juros na razão de 1% ao mês a partir da data da citação; o beneflcío deverá ser rateado entre os dependentes/autores em partes iguais, devendo o INSS observar a extinção da quota daquele que completar 21 anos de idade, bem como a reversão da mesma em favor da dependente remanescente, tudo nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.
Condeno o INSS a pagar em favor do (a) advogado (a) da parte autora verba honorária que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, com os acréscimos antes mencionados. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença (Súmula n.° 111, do STJ).
Sem custas neste Juízo, por ser o réu isento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
(...)
Em seu apelo, a autarquia infere que ficou claro, das provas juntadas nos autos, que a reclamatória trabalhista não pode servir de base para fixar a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso Marlene de Oliveira Santos, Angélica dos Santos, Cleber Santiago dos Santos, Silvio dos Santos e Supriana dos Santos ajuizaram Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. Aduzem que eram dependentes do falecido Sebastião Francisco Dos Santos (Óbito ocorrido em 01.01.2002 - vide fl. 22), na qualidade de esposa e filhos, e que ele laborou para a empresa Ortifetil Comercial de Insumos Agrícolas Ltda., na função de ensacador, sem registro em CTPS do ano de 1991 até 1998, sendo que em 22.04.1999 ele passou a receber beneficio assistencial ao deficiente por se encontrar totalmente incapacitado para o trabalho.
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos autores, porquanto esposa e filhos do falecido, como demonstram às certidões de casamento Evento 10, ANEXOS PET5, Página 2, óbito, Evento 10, ANEXOS PET5, Página 3 e documentos pessoais Evento 10, ANEXOS PET5, Página 4; a dependência econômica é presumida (inciso I, cumulado com o § 4° ambos do artigo 16 da Lei n° 8.213/1991).
Constato que o falecido recebia amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 112.547.660-2 - DER 08.04.1999, Evento 10, página 8.
O último vínculo empregatício do falecido findou em 02/1991 conforme CNIS Evento 10, CONTESTA8, Página 11.
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Na hipótese em apreço foram acostados aos autos documentos que destaco a seguir:
a) reclamatória trabalhista n.° 779/99, ajuizada em 19.07.1999 em face de Ortifetil - Comércio de insumos Agrícolas Ltda., em que foi homologado o acordo realizado entre as partes. Contudo, não houve reconhecimento do vínculo empregatício do falecido em relação à empresa (Evento 10, CONTESTA8, Página 25); Negritei.
b) boletim de internação e alta do Hospital da Providência com datas de admissão em 22.08.1998 e 09.09.1998, em que constou sua profissão como ensacador, Evento 10, CONTESTA8, Página 65;
c) boletim de internação e alta, com admissão em 19.09.2001 e constou sua profissão como "aposentado", Evento 10, CONTESTA 8, Página 66;
Na audiência de instrução (fls. 100 a 103), têm-se os seguintes depoimentos:
Depoimento da autora Marlene de Oliveira Santos Evento 10, SENT50, Página 4:
"meu esposo Sebastião Domingos dos Santos trabalhou por aproximadamente 8 anos na empresa Ortifertil Comércio de Insumos Agrícolas Lida, com sede em Marilândia do Sul/PR; ele trabalhava como ensacador; não me lembro a data exata em que ele iniciou o vínculo laboral; ele trabalhava de 2ª a sábado; saia de casa às 7 horas e ia ao trabalho; às 11horas, retornava para o almoço; voltava para o trabalho às 11:30/12:00 horas; retornava para casa às 17:00 horas; aos sábados, ele saia às 7 horas e trabalhava até o meio-dia; durante esse período, ele trabalhou apenas nessa empresa, cujo proprietário era o sr. Pedro; Sebastião recebia semanalmente de acordo com o número de sacos carregados; por 8 anos, Sebastião trabalhou normalmente na Ortifertil; ele teve apendicite, realizou cirurgia e ai começaram problemas com diabetes e visão; acho que 1º ano antes de receber o beneficio por incapacidade, meu esposo já' não conseguia mais trabalhar; meu esposo já não enxergava mais nessa época; meu esposo tinha problemas com alcoolismo, desde que nos casamos; todavia, isso não o impedia de trabalhar; Sebastião ajuizou Reclamatória Trabalhista contra a empresa, realizando acordo com ela". Às reperguntas do INSS, respondeu que: "retificando: Sebastião já não conseguia mais trabalhar 4 anos antes de receber o beneficio por incapacidade, o que ocorreu em razão do problemas de apendicite, sucedido de diabetes e problema de visão; como não havia boa cicatrização em decorrência da cirurgia de apendicite, alguns meses após, verificou-se que Sebastião tinha diabetes; quando surgiu o problema de apendicite, o meu esposo estava trabalhando; a cirurgia foi feita de imediato; o meu esposo trabalhou ininterruptamente para a empresa Ortifertil".
Depoimento da testemunha Sebastiana Messias Basso, cujo depoimento transcrevo in verbis, Evento 10, SENT50, Página 5:
"conheço a autora Marlene e conheci seu falecido esposo Sebastião Francisco dos Santos há 30 anos, sempre em Marilândia do Sul/PR; em determinada data, que não me lembro, passei a morar bem próximo da autora; nessa época, Sebastião já estava trabalhando na empresa Ortifertil Comercio de Insumos Agrícolas Ltda., como ensacador/saqueiro; eu via Sebastião indo para o trabalho e dele voltando; a empresa ficava a 4 quadras de onde Sebastião, Marlene e eu morávamos; Sebastião trabalhava de 2"e 6" feira das 7:00 às 17:00 horas, sendo que vinha almoçar às 12:00 horas, retornando para o trabalho às 13:00 horas; aos sábados, trabalhava das 7:00 às l2:00 horas; Sebastião trabalhou uns 8 anos para essa empresa; nesse período, ele trabalhou apenas nessa empresa; Sebastião trabalhou ininterruptamente nessa empresa; Sebastião foi submetido a intervenção cirúrgica; como ele "não sarava", surgiram problemas de diabetes e visão, a tal ponto que ele acabou ficando cego e não conseguiu mais trabalhar; quando estava trabalhando na empresa Ortifertil, ele se queixava de dificuldades de enxergar, mas isso não o impedia de trabalhar; 4 anos antes de falecer, Sebastião não estava mais trabalhando; acho que quando ele fez a cirurgia, ele ainda estava trabalhando; Sebastião tinha problema com alcoolismo desde que o conheci,mas isso não o impedia de trabalhar; ele trabalhava normalmente durante o dia, e só bebia após sair do trabalho; no dia seguinte, trabalhava normalmente". Às reperguntas da parte autora, respondeu que: "a Ortifertil, na época em que Sebastião trabalhava, ficava na rua 15, próximo aos mercados, inclusive atualmente 0 mercado Royal, que antes tinha outro nome; hoje, a Ortifertil alterou sua sede". As reperguntas do INSS, respondeu que: "não lembro quantos anos tinha o filho menor da autora quando Sebastião não conseguiu mais trabalhar"
A testemunha Maria de Fátima da Luz contou:
"conheço a autora e seu falecido esposo Sebastião Francisco dos Santos há 20 anos, sempre em Marilândia do Sul/PR; Sebastião trabalhou na empresa Ortifertil Comercio de Insumos Agrícolas Ltda., em Marilândia do Sul/PR, como saqueiro, por mais de 8 anos; embora eu ficasse praticamente todo dia fora trabalhando como empregada doméstica, eu via Sebastião indo para o trabalho e dele voltando; depois, passei a trabalhar em escola e também o via indo e voltando do trabalho; Sebastião trabalhava das 7: 00 às I 7: 00 horas, de 2" a 6" feira, sendo que ele vinha almoçar em casa; aos sábados, ele trabalhava das 7:00 às 12:00 horas; Sebastião trabalhou durante o período citado apenas para a empresa Ortifertil; não me lembro de Sebastião ficar algum período sem trabalhar nessa empresa; essa empresa tinha trabalho direto para quem era saqueiro; não sei a forma de remuneração de Sebastião;Sebastião estava trabalhando e teve crise de apendicite; realizou, de imediato, cirurgia, mas sua saúde piorou em virtude de diabetes e problema de visão; ele acabou ficando cego, não conseguindo mais trabalhar; antes de falecer, já fazia de 3 a 4 anos que Sebastião não conseguia mais trabalhar; não me lembro de Sebastião reclamar de problemas de visão antes da cirurgia; desde que conheci Sebastião, ele tinha problemas com alcoolismo, mas isso não o impedia de trabalhar; ele trabalhava normalmente durante o dia e só bebia após sair do trabalho; no dia seguinte, trabalhava normalmente; a empresa Ortifertil, na época, ficava na rua 15 de Novembro, próxima ao mercado Royal, em Marilândia do Sul/PR ". As reperguntas da parte autora, respondeu que: "Ricarti Faria e Francisco dos Santos trabalharam com Sebastião também como saqueiros; Pedro era 0 proprietário da Ortifertil; funcionário da empresa costumava ir ate' a casa de Sebastião pegá-lo para levá-lo ate' a empresa quando era preciso trabalhar fora de hora, porque havia chegado caminhão, o que vi acontecer algumas vezes".
A testemunha Francisco dos Santos, ouvida em audiência de 21 09 2010 relata Evento 10, SENT50, Página 6:
"conheci o Sr. Sebastião Francisco dos Santos; ele trabalhou de 1992 a 1998 na empresa Ortifertil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda., que tinha sede em Marilândia do Sul/PR; eu também trabalhei nessa empresa; quando nela ingressei, em 1992, o autor já estava trabalhando; quando o autor saiu, em 1998, eu nela permaneci trabalhando; o autor trabalhava como ensacador/saqueiro, ou seja, carregava sacos de insumos agrícolas; o sr. Sebastião trabalhava das 7:30 às 11:30, e das 12:30 às 17:00 horas, de proprietário da empresa era o Sr. Pedro Aguera Queiroz e era ele quem dava as ordem para carregar e descarregar caminhões; o Sr. Sebastião recebia, pelo serviço prestado, no final da semana; durante o período em que Sebastião trabalhou na empresa Ortifertil, ele não trabalhou nem prestou serviços para outras empresas; na empresa, eu trabalhava desempenhando exatamente a mesma atividade de Sebastião; Sebastião tinha problemas com bebidas alcoólicas, mas isso não o impedia de trabalhar; ele ingeria bebida alcoólica após o trabalho, sendo que no dia seguinte, trabalhava normalmente; em 1998, no meio do ano, Sebastião estava carregando sacos com uréia, a qual acabou escorrendo em seus olhos, causando-lhe cegueira; essa foi a causa de sua demissão; não é do meu conhecimento que Sebastião fosse diabético; Sebastião trabalhou ininterruptamente durante todo o período na empresa Ortifertil; antes do acidente com a uréia, Sebastião não tinha problemas de visão, sendo que ele gozava de perfeita saúde; a empresa Ortifertil ficava na rua XV de Novembro; Sebastião realizou cirurgia, cuja causa não sei; acho que foi antes do problema com a visão; pelo que soube, houve complicações após a cirurgia; após a cirurgia, Sebastião não conseguiu mais trabalhar; a partir da cirurgia e do problema da visão, Sebastião não conseguiu mais trabalhar; não sei dizer exatamente em que mês Sebastião ingressou e que saiu da empresa ". Às reperguntas da parte autora, respondeu que: "trabalharam no mesmo período comigo e com Sebastião na empresa Ortifertil as seguintes pessoas: Ademar Geraldo, "Tendel", "Tião Ponte"; Ademar Geraldo era o nosso gerente; ele dava ordens para nós".
Há que se acatar a tese defendida pela autarquia previdenciária. Senão vejamos.
Os vínculos trabalhistas do falecido encerraram-se em 1991.
O período de 1991 a 1998 o labor na empresa Ortifertil não foi comprovado. Constato petitório da parte autora, Evento 10, PET45, Página 2 na qual relata a tentativa frustrada de buscar documentos que instruíram a inicial do processo trabalhista, justamente para comprovar o referido período, mas que foram desentranhados por ocasião da audiência, à época e destruídos, não localizando documentos outros que vinculasse o falecido marido a empresa Ortifertil, no período de 1991 a 1998.
Diante de tais elementos, forçoso concluir que o falecido não alçaria a condição de segurado até a implementação do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência NB 112.547.660-2, Evento 10, página 8.
Assim, à medida que se impõe é o provimento da remessa oficial e da apelação da autarquia a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno os requerentes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária do pálio da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378486v8 e, se solicitado, do código CRC 6A1AEF1E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003954-67.2013.404.7015/PR
ORIGEM: PR 50039546720134047015
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE DE OLIVEIRA SANTOS |
: | ANGÉLICA DOS SANTOS | |
: | CLEBER SANTIAGO DOS SANTOS | |
: | SILVIO DOS SANTOS | |
: | SUPRIANA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
: | JOSE ROBERTO DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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