| D.E. Publicado em 12/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006168-54.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | GLAUCE CRISTIANE SARAIVA TONZAR |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro |
APELANTE | : | JORDAN TONZAR FERNANDES |
: | LORRAN TONZAR FERNANDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, o que se efetivou nos autos.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposa e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314130v3 e, se solicitado, do código CRC CE5D783B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006168-54.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | GLAUCE CRISTIANE SARAIVA TONZAR |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro |
APELANTE | : | JORDAN TONZAR FERNANDES |
: | LORRAN TONZAR FERNANDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Glauce Cristiane Saraiva Tonzar, Lorran Tonzar Fernandes e Jordan Tonzar Fernandes ajuizaram ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu esposo e genitor, respectivamente, ANTONIO CARLOS FERNANDES trabalhador rural bóia-fria, falecido em 17-02-2012.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente seu pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
Julgo improcedente o pedido, ficando o requerente responsável pelas custas e honorários que arbitro em R$ 400,00.
(...).
A parte autora em seu apelo, em síntese, que a prova material e a prova testemunhal demonstram a atividade exercida pelo falecido, na condição de lavrador.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ressalto que, embora não tenha havido prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir, uma vez que demonstrada a pretensão resistida do INSS ao contestar o mérito.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Caso concreto
À época do falecimento de ANTONIO CARLOS FERNANDES, em 17-02-2012, comprovado pela juntada da certidão de casamento com anotação de óbito (fl. 14), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes, porquanto esposa e filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados do falecido. Além de ser incontroversa, foi demonstrada por meio da certidão de casamento (fls. 13) e de RG's de Jordan Tonzar Fernandes nascido em 14-09-1999(fl. 40), e Lorran Tonzar Fernandes nascido em 05-03-1998 (fl.41). Destaco que a dependência econômica dos autores é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais destaco:
a) Certidão de casamento com a averbação do óbito de Antonio Carlos Fernandes, constando a sua qualificação como lavrador (fl. 14);
b) Certidão de casamento do falecido qualificado como lavrador, averbação em 01-09-1990(fl.13);
c) Certidão de nascimento da filha Yohana Tonzar Fernandes da autora e do falecido ocorrido em 01-12-1990, Livro A 11 do Registro Civil da comarca de Terra Rica PR, na qual o falecido está qualificado como lavrador (fls. 16);
d) Certificado de Inscrição no Cadastro Rural, expedido pelo Ministério da Agricultura, INCRA nº 66 087 646 em nome do falecido (fl.19)
Da audiência realizada em 17-09-2013, extraem-se os seguintes depoimentos, conforme abaixo transcritos:
Testemunha JOSÉ DEVANIR CARDOSO DE SÁ:
Que eu conheço a Glauce e conhecia o Antonio há mais de 30 anos. Que quando eu os conheci eles trabalhavam na roça. Que eu por várias vezes cheguei a vê-los trabalhando na lavoura de café, mandioca, milho, algodão, amendoim, etc. Que eles trabalhavam para os "gatos" José Ferreira, João de Souza, entre outros. Que eles trabalhavam no Sítio Nossa Senhora Aparecida, Chácara Diamante do Norte, entre outras. Que desde que eu os conheço eles sempre trabalharam na roça, nunca tiveram outro emprego. Que quando o Antonio faleceu ele morava junto com a Glauce. Que eles tiveram três filhos. Que a situação de vida dela é bastante precária. Nada mais.
Testemunha ANTONIO ALVES DA SILAVA:
Que eu conheço a Glauce e conhecia o Antonio há mais de 32 anos. Que quando eu os conheci eles trabalhavam na roça. Que eu por várias vezes cheguei a vê-los trabalhando na lavoura de café, mandioca, milho, algodão, amendoim, etc. Que eles trabalhavam para os "gatos" José Ferreira, João de Souza, entre outros. Que eles trabalhavam no Sítio Nossa Senhora Aparecida, Chácara Diamante do Norte, entre outras. Que desde que eu os conheço eles sempre trabalharam na roça, nunca tiveram outro emprego. Que quando o Antonio faleceu ele morava junto com a Glauce. Que eles tiveram três filhos. Que a situação de vida dela é bastante precária. Nada mais.
A sentença vergastada no que se refere à documentação e depoimentos assim se pronunciou, reproduzo excerto in verbis:
(...)
Assim, o início de prova material não é suficiente para a comprovação do exercício de atividade, devendo ser confrontado com a prova testemunhal, lembrando ainda que a prova material deve ser contemporânea e possuir fortes indícios de que o requerente exercia a atividade mencionada.
No caso, as provas trazidas são insuficientes, com a documentação apresentada na inicial nada trazendo de concreto, não comprovando o exercício de atividade rural, nem que tenha sido segurado do INSS, sendo que os documentos juntados não são contemporâneos ao período alegado, nem trazem a certeza do trabalho alegado, restando a prova testemunhal, que não pode ser utilizada de forma exclusiva para a concessão da aposentadoria.
(...)
A pretensão dos requerentes merece guarida. Senão vejamos:
Entendo que as certidões acima elencadas: de óbito e casamento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005).
Ainda, o exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de apresentação de outros que os ali referidos. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente à época do óbito.
No caso em tela, os documentos elencados por si só configuram início de prova suficiente para a formação de juízo no que se refere à condição de segurado do falecido, importando ressalvar que não foram levados em consideração os documentos acostados a nível recursal.
Acrescente-se o fato de que a prova testemunhal foi uníssona em corroborar o início de prova apresentado e afirmar o labor do falecido na agricultura como boia-fria e em regime de economia familiar.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovada à qualidade de segurado especial do falecido, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, para que se estabeleça o benefício pleiteado à Glauce Cristiane Saraiva Tonzar, Lorran Tonzar Fernandes e Jordan Tonzar Fernandes.
Como os autores lograram êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Termo inicial do benefício
A cota-parte de cada filho, absolutamente incapaz, é devida desde o óbito do pai. A cota-parte da esposa do falecido é devida desde o ajuizamento do feito, consoante orientação desta Corte, pela ausência de pedido administrativo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO, NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp n. 964318-GO, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 05-10-2009). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001622-24.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 25/03/2014)
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006168-54.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009011420128160167
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | GLAUCE CRISTIANE SARAIVA TONZAR |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro |
APELANTE | : | JORDAN TONZAR FERNANDES |
: | LORRAN TONZAR FERNANDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1203, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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