APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001858-80.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDREIA MATIAS DE OLIVEIRA |
: | GRAZIELE OLIVEIRA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | HAROLDO ALVES DE ALMEIDA |
: | Murilo Giglio de Souza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem as autoras, na condição de companheira e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7430965v2 e, se solicitado, do código CRC 5BB6EDB7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 16:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001858-80.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDREIA MATIAS DE OLIVEIRA |
: | GRAZIELE OLIVEIRA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | HAROLDO ALVES DE ALMEIDA |
: | Murilo Giglio de Souza |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido das autoras ANDREIA MATIAS DE OLIVEIRA e GRAZIELE OLIVEIRA DA SILVA na condição de companheira e filha respectivamente, à concessão de pensão por morte de José Rodrigues Da Silva, falecido em 01-01-2009.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, l, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
a)Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder aos(as) autor(as) o benefício de pensão por morte na condição de dependentes de segurado(a) especial que veio a falecer, no valor de um salário mínimo, o qual deverá ser dividido 50% para cada requerente;
b) Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 e a correçâo monetária pelo INPC;
c) Deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, e em razão dos fundamentos já delineados, determinando ao INSS que implante o benefício ora concedido à parte Requerente, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, ou do recebimento do ofício determinando a implantação do benefício, ou seja, do evento que ocorrer primeirí) cominando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), n termos do artigo 461, § 4°, do Código de Processo Civil;
d) Determinar como termo inicial benefício (DIB) desde:
d.I) a data do óbito, em favor apenas da requerente GRAZIELE OLIVEIA DA SILVA, pelo fato de ela ser absolutamente incapaz na data do ajuizamento da presente ação nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c artigo 3°, inciso l, do Código Civil;
d.II) o requerimento administrativo, em benefício da requerente ANDREIA MATIAS DE OLIVEIRA;
e)Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n° 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2° e 3°, do CPC, e com o teor da Súmula n° 76, do Tribunal Regional Federal da 4a Região;
A causa está sujeita à remessa necessária.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribuna/Regional Federal da 4a Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório.
(...)
A parte ré apela, em síntese, alegando que em razão de não haver acostado o devido início de prova material contemporâneo, não se faz possível a concessão do benefício. Aduz que a concessão do benefício, baseou-se, exclusivamente, nos depoimentos testemunhais colhidos. Assevera que a autora ANDREIA afirma que convivia maritalmente com o falecido à data do óbito e embora essa informação conste da certidão de óbito, deve-se atentar para o fato de que esta foi lavrada com base em declarações da própria autora e mais de um mês após o óbito.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso as autoras ANDREIA MATIAS DE OLIVEIRA e GRAZIELE OLIVEIRA DA SILVA, ajuizaram AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese, que era dependente de seu companheiro e genitor respectivamente, José Rodrigues Da Silva, falecido em 01-01-2009, e requereu o benefício previdenciário de pensão por morte na esfera administrativa, entretanto, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido, alegando a ausência de qualidade de segurado do de cujus.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Pretende o(a) Requerente obter, judicialmente, a concessão do benefício de pensão por morte por ser dependente de segurado especial falecido.
Argumenta que seu(sua) companheiro(a) era trabalhador(a) rural antes de falecer e, portanto, nessa condição, teria direito ao benefício previsto no art. 74 c/c art. 16, l, ambos da Lei Geral de Benefícios (Lei n° 8.213/91). São condições para a obtenção do supramencionado benefício:
a) Ser dependente de quem objetiva a pensão1;
b) A demonstração da qualidade de segurado especial do(a) falecido(a);
c) A ocorrência do evento morte do(a) Segurado(a).
Quanto ao primeiro requisito, o documento de seq. 1.6 demonstra que a requerente Graziele é dependente do de cujus por ser filha menor de idade dele. Com relação à Requerente Andreia demonstrou como início de prova material, do primeiro requisito:
a) Certidão de Nascimento da requerente Graziele, na qual é filha da requerente Andreia com o ora falecido (seq. 1.6; datado em 2004;
b) Certidão de óbito do falecido, na qual declara que a requerente vivia em união estável com ele (seq. 1.5).
Tais documentos demonstram que a Requerente vivia em união estável com o falecido.
Além disso, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a parte autora conviveu com o(a) de cujus, em união estável reconhecida pela comunidade a que pertenciam.
Da análise do conjunto probatório, depreende-se que houve a aludida convivência marital.
No que tange à condição de segurado(a) especial do(a) falecido (a) as requerentes demonstraram com inicio de prova material:
a) Certidão de óbito qualificando o falecido como lavrador (seq. 1.5);
b) Certidão de nascimento da requerente Graziele qualificando o falecido como lavrador (seq. 1.6);
c) Ficha geral de unidade de saúde qualificando o falecido como lavrador (seq. 1.11), com anotações em 1996 e 2007;
d) Cadastro único de beneficiários da Caixa Económica Federal qualificando o requerente como diarista (seq. 1.12).
Tais documentos indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural pelo(a) de cujus. Importante ressaltar, inclusive, que já há julgados no sentido de se dispensar, eventualmente, até mesmo o início de prova material; devendo-se observar, especialmente, a própria vocação rural da(o) de cujus antes do falecimento. Vejamos:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, EM FACE DA INFORMALIDADE DO VÍNCULO. BENEFICIO ASSEGURADO AO TRABALHADOR RURAL, INDEPENDEMENTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO VINCULO OU DA QUALIDADE DO TRABALHADOR. 1. A prova do tempo de serviço rural na condição de bóia-fria é flexibilizada, em razão da informalidade do vínculo, admitindo até mesmo a dispensa do início de prova material. 2. Na prova do trabalho rural, para a concessão de aposentadoria rural por idade, deve ser valorizada a vocação rural, buscando-se o efetivo desempenho de atividade rural, mais do que a qualificação jurídica do vínculo ou a qualidade do trabalhador (segurado especial, em regime de economia familiar, parceiro, meeiro, arrendatário, empregado rural, volante ou bóia-fria), porquanto o benefício é assegurado a todo e qualquer trabalhador rural. 3. Recurso conhecido e provido. (TRF-4, IUJEF 0002643-79.2008.404.7055, Turma Regional de Uniformização da 4a Região, Relatora Luisa Hickel Gambá).
Não se pretende afirmar, com isso, que o início de prova material é irrelevante; pelo contrário, tal direciona-se a tornar mais robusta a prova oral colhida em audiência.
Prevalece válido, portanto, a fim de se comprovar o labor rural, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o teor do Enunciado n° 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
A prova de efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontinuamente, deve ser demonstrada contemporaneamente ao evento morte do(a) segurado(a); no caso da perda da qualidade de seguro, devem ser demonstrados os requisitos para a obtenção da aposentadoria. Tal prova há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais, aplicando-se, também, o Enunciado n° 73 do Tribunal Regional Federal da 4a Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Há que se ressaltar, ainda, que não há provas de vínculos urbanos em relação ao(a) falecido(a).
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
Os documentos mencionados, no entendimento deste Juízo, consubstanciam-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.
Não há que sê falar em extemporaneidade dos documentos. A lei exige início de prova material, não prova documental plena.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido pelo(a) de cujus antes do evento morte, já que as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural.
Evidencia-se, portanto, a produção de prova oral idônea e convincente.
Importante ressaltar que tal benefício previdenciário (pensão por morte, assim como a aposentadoria por idade do trabalhador rural) tem suas peculiaridades no que tange à prova, sendo o mesmo "uma das preocupações das autoridades governamentais em matéria de Previdência Social, em face da suposta facilidade em requerer beneficio sem que tenha havido de fato trabalho nesta condição" (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto P.-de Castro e João B. Lazzari, 14a edição, Conceito Editorial, 2012, p. 607). Entretanto, não deve este magistrado suprir a ausência processual da Autarquia Requerida, sob pena de ofensa ao próprio princípio da imparcialidade.
Assim, competia ao Requerido desincumbir-se do seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC); o que não foi feito.
O terceiro requisito também foi demonstrado pelo falecimento de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em 01/01/2009 (cópia da certidão de óbito - seq. 1.5).
Conclui-se, dessa forma, que os(as) Requerentes têm direito ao benefício de pensão por morte, restando demonstrado nos autos que, na época do óbito, o(a) de cujus possuía a condição de segurado(a) especial, e sendo presumida a dependência econômica do(a) requerente Andreia por viver em união estável com ele e pelo fato de a segunda requerente Graziele ser filha menor de idade do(a) falecido(a), nos termos do art. 74 c/c art. 16, l, ambos da Lei Geral de Benefícios (Lei n° 8.213/91).
Da Antecipação dos Efeitos da Tutela
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela comporta deferimento.
(...)
Assim, não merece reparos a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da Antecipação da tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Constato em consulta ao sistema PLENUS que a autora já está recebendo o benefício NB 168.272.083-4.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7430964v3 e, se solicitado, do código CRC 1DD8EA50. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 16:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001858-80.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011480220138160121
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDREIA MATIAS DE OLIVEIRA |
: | GRAZIELE OLIVEIRA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | HAROLDO ALVES DE ALMEIDA |
: | Murilo Giglio de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 941, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471687v1 e, se solicitado, do código CRC D864E4BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/04/2015 23:52 |
