| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014634-37.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro |
ADVOGADO | : | Leandro Mello de Vargas e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CÔNJUGE E FILHO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não tem a parte autora, na condição de esposo e filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, restando prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7433644v4 e, se solicitado, do código CRC AC1420E7. | |
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| Data e Hora: | 04/05/2015 14:54 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014634-37.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS e da parte autora contra sentença em que foi julgado procedente o pedido dos autores JORGE ANTONIO ANDRESKI E EVERTON MARTINS ANDRESKI na condição de esposo e filho respectivamente, à concessão de pensão por morte de Rosmari Martins Andreski, falecida em 26-05-2009 (fl.10).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE ANTONIO ANDRESKI E EVERTON MARTINS ANDRESKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o INSS a pagar aos autores a pensão pela morte de Rosmari Martins Andreski, nos termos da fundamentação supra, com atualização monetária e juros de mora das parcelas vencidas conforme entendimento do TRF4, nos termos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015530-22.2010.404.9999/RS.
Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 20, § 3º e 4º, do CPC).
Quanto às custas, deverá ser observado o artigo 11 da Lei 8.121/1985, com redação anterior a Lei Estadual 13.471/2010, diante do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70041334053.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região para fins de reexame necessário, com as homenagens deste Juízo.
(...)
O INSS apela em suma, alegando a ineficácia da decisão homologatória de acordo da justiça do trabalho, ajuizada pelo espólio, declarando tempo de serviço abrangido pelo RGPS.
A parte autora interpõe recurso adesivo requerendo que se aplique o INPC para fins de correção monetária e juros de mora a 1% ao mês, tendo em vista que o STF, nas ADI's 4.357 e 4.425, declarou inconstitucional o art. 1°-F da Lei 9.494/97 (fls. 101/103).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo da parte ré e do reexame necessário, restando prejudicado o recurso adesivo.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado da de cujus, ao tempo do óbito.
Com efeito, quanto ao ponto, entendo que a questão foi devidamente analisada na promoção ministerial (fl.112/113 e verso), acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
A pensão por morte constitui benefício devido ao conjunto de dependentes segurado que falece e está sujeita ao preenchimento de 3 (três) requisitos, quais sejam:
1) a ocorrência do óbito,
2) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus,
3) e a condição de dependente de quem o postula.
In casu, o falecimento, ocorrido em 26.05.2009, foi demonstrado pela certidão de óbito (fl. 10) e a qualidade de dependente dos autores, pela certidão de nascimento de Everton Martins Andreski (fl. 44) e da certidão de casamento de Jorge António Andreski (fl. 43).
No que se refere à condição de segurado do de cujus, verifica-se que foi reconhecida, em acordo homologado pelo juízo trabalhista, a existência de vínculo empregatício no período de 02.04.2008 a 26.05.2009 (fls. 09).
Contudo, segundo o entendimento dessa Corte, a sentença homologatória de acordo proferida no âmbito da Justiça do Trabalho somente constitui início de prova material desde que complementada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório naquele processo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXlLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INlCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O reconhecimento de vínculo empregatício em reclamatória trabalhista não faz prova plena do vínculo previdenciário. 2. Indispensável a existência de início de prova material, corroborada pela prova testemunhal. Para a comprovação da qualidade de segurado, a sentença trabalhista homologatória de acordo não constitui prova suficiente para a análise da situação dos autores. (TRF4, APELREEX 0005393-392014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 15/08/2014) - grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3°, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg. no REsp. 282.549/RS, 5a Turma, Rei. Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2001; e REsp. 616389/CE, 6a Turma, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004) 2. Tratando-se de sentença meramente homologatória, que não informa sobre ter havido ou não produção de prova testemunhal ou pericial no curso do feito trabalhista, e à míngua de outros elementos de prova, inviável a extensão do acordo celebrado na Justiça do Trabalho para o âmbito previdenciário. (TRF4, AC 5008785-05.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/07/2014)
Verifica-se que, no caso dos autos, foram juntados a ata de audiência em que foi homologado acordo trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício entre as partes (fl. 09), a CTPS com anotação do referido vínculo (fls. 12/13) e o termo de rescisão de contrato de trabalho.
Ocorre que, no entanto, na ata de audiência (fl. 11), não consta a juntada de provas documentais nem a produção de provas periciais ou testemunhais.
Ademais, desconsidera-se como prova a CTPS e o termo de rescisão, pois são documentos decorrentes do acordo homologado.
Assim, não há no presente processo informações que demonstrem que naquela ação trabalhista efetivamente existiam provas materiais do trabalho exercido pela falecida entre o período de 02.04.2008 a 26.05.2009.
Além disso, na inicial, a parte autora afirmou que a ação trabalhista fora ajuizada com prova contundente que consistia na apresentação de diversos recibos de pagamento de salário. Entretanto, nenhum recibo foi trazido aos presentes autos.
Dessa forma, o acordo homologado pela Justiça do Trabalho, sem fundamentação em elementos que atestem o exercício laborai, não constitui início de prova material que apoie a prova testemunhal colhida no presente processo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laborai. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1402671 PE 2013/0301774-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013) -grifou-se.
É relevante o seguinte trecho do julgado acima:
Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laborai. O Tribunal de origem ainda deixa claro que "a parte autora não trouxe elementos de prova aptos a demonstrara condição de segurado do "de cujus", não havendo nos autos qualquer recibo de pagamento ou outro documento escrito' (fl. 319, e-STJ).
Assim, diante da ausência de início de prova material, não restou comprovada a condição de segurada da de cujus, sendo, por conseguinte, indevida a concessão de pensão por morte.
(...)
Há que se acatar a tese defendida pela autarquia. Senão vejamos.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Mister ressaltar que o vínculo empregatício lançado na CTPS e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não foram embasados em início de prova material, de modo que não servem como prova aptas a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
Assim, ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado o vínculo no período ora discutido, inexiste início de prova nesse sentido, devendo, pois, ser reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido, uma vez que a falecida não detinha a condição de segurado por ocasião do óbito.
Sucumbente, deverão os autores arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, restando prejudicado o recurso adesivo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014634-37.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00007265120118210123
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro |
ADVOGADO | : | Leandro Mello de Vargas e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 665, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518782v1 e, se solicitado, do código CRC 46A00E64. | |
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