APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008744-95.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO |
: | MARIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO | |
: | MARINA DE FATIMA DO NASCIMENTO | |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado da de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposo e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7412717v3 e, se solicitado, do código CRC 54C6B0E7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008744-95.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO |
: | MARIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO | |
: | MARINA DE FATIMA DO NASCIMENTO | |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
JUNIVAL DO NASCIMENTO, representando seus filhos menores, MARINA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO (15 anos), LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO (13 anos), MARCIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO (11 anos) e MARIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO (09 anos), promoveram ação ordinária de concessão de benefício de pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decorrente do falecimento de sua esposa e genitora respectivamente, Francelina Preste Ribeiro, ocorrido em 08-12-2012.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido dos autores e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo e R$ 500,00, levando em conta os critérios definidos no artigo 20, parágrafo 4°, do CPC.
Observe-se que são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
(...)
Em seu apelo, a parte autora infere, em síntese ter feito prova da atividade rural da "de cujus", uma vez que foram juntados documentos constando a profissão da "de cujus" como lavradora/agricultora. Assevera que o fato da falecida ter exercido a profissão de catadora de papel de modo eventual para complementar a renda familiar, não pode descaracterizar sua condição de trabalhador rural, eis que a lei e a jurisprudência admitem expressamente a descontinuidade do serviço rural, sem qualquer influência negativa a concessão do benefício ora pleiteado.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
A controvérsia versa sobre a comprovação da qualidade de segurada especial da Previdência Social da instituidora do benefício.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que a questão foi devidamente analisada na promoção ministerial Evento 89, PAREC_MPF1, Página 8, acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
O exercício de atividade rural desenvolvida pela falecida restou comprovado mediante produção de prova material suficiente que, posteriormente, em audiência de instrução e julgamento, foi complementada por prova testemunhal robusta, obedecendo se os requisitos do §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91, verbis:
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Embora o art. 106 da referida lei relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é taxativo. Portanto, é possível realizar outras provas ali não previstas para a comprovação da atividade rural.
Dessa forma, analisando os documentos juntados com a inicial, vemos (evento
1 - OUT7):
a) Certidão de nascimento da filha Mariana Ribeiro do Nascimento (pág. 18) no ano de 2006, onde consta como ocupação da falecida "agricultora";
b) Certidão de nascimento do filho Leandro Ribeiro do Nascimento (pág. 19) no ano de 2006, onde consta como ocupação dos genitores "agricultores";
c) Certidão de nascimento do filho do Luciano Fernandes (pág. 21) no ano de 2007, onde consta como ocupação dos genitores "lavradores";
d) Certidão de nascimento do filho Adriano Ribeiro do Nascimento (pág. 22) no ano de 2004, onde constam como ocupação dos genitores "tarefeiros de erva mate";
e) Certidão de nascimento da filha Marina de Fátima do Nascimento (pág. 23) no ano de 2004, onde consta como ocupação da genitora "lavradora";
f) Certidão de nascimento da filha Marciana Ribeiro do Nascimento (pág. 24) no ano de 2006, onde consta como ocupação dos genitores "agricultores";
Portanto, tem-se por suficientes para corroborar a tese de que o de cujus laborou em lides rurais em regime de economia familiar, enquanto início de prova documental, conforme exige a lei.
Por oportuno, cumpre destacar que as provas orais produzidas em juízo vêm a corroborar esse entendimento.
Assim, conforme depoimentos testemunhais colhidos em sede de audiência e transcritos no termo de audiência lançado nestes autos (evento 57 - TERMOAUD1), a Srª. Francelina Preste Ribeiro do Nascimento sempre trabalhou na lavoura, como bóia fria, e cortando cana-de-açúcar e erva mate, sendo que, para complementação de renda e na impossibilidade do trabalho rural, também sobrevivia como catadora de papel.
Ainda, como bem trouxe a apelação, a Súmula nº 14 do Tribunal Regional de Uniformização da 4ª Região flexibiliza os meios de prova necessários ao reconhecimento do labor rural por bóias fria, como se vê:
"A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por bóia fria".
Em que pese a Magistrada a quo tenha negado o benefício alegando que os documentos juntados aos autos não são suficientes à comprovação da lide rural tal entendimento não deve prosperar eis que destoa da firme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se colaciona:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. Com relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na referida lei, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, depende do recolhimento de contribuição (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ), o que não ficou demonstrado nesses autos. Assim, o período posterior a 31/10/1991 não pode ser aproveitado para fins de obtenção de benefício urbano sem que recolhidas as contribuições. 4. Comprovado o exercício de atividades rurais, cujo período deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo, ainda que não tenha implementado todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerido.
(TRF-4 - AC: 50409917620134047000 PR 5040991- 76.2013.404.7000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/10/2014)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. TRF-4 - AC: 782 RS 2009.71.99.000782-7, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 11/01/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/02/2011)
(...)
Ainda, fundamenta a julgadora a quo:
"Pois bem, o autor e a segunda testemunha, declararam que a falecida, além de trabalhar como bóia-fria, também trabalhava como catadora de papel, o que já afasta a exclusividade da atividade rural".
Data vênia, tal entendimento merece reparo.
O fato da falecida ter trabalhado em outras atividades, de maneira eventual, não exclui o fato da mesma ter laborado na roça novamente após ou concomitantemente a este período. Ora, cumpre dizer que, para quem trabalhou na roça por toda sua vida profissional, excelências, alguns dias de labor urbano não deve obstaculizar a concessão do benefício aos dependentes de quem dedicou sua vida inteira à agricultura, como comprovam os documentos carreados aos autos, corroborado pelos depoimentos, ainda mais em ofício tão precário quanto aquele rurícola.
Nessa esteira, observa-se que não destoa o entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.
(TRF4, APELREEX 50026569320114047214, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 26/03/2013, D.E. 05/04/2013)(grifos nossos)
Como visto, não é exigida prova plena da atividade rural desenvolvida, mas sim, um "início de prova material", que, no caso em apreço, juntamente com a prova oral, possibilita um juízo de valor seguro de que a falecida estava, à época do óbito, exercendo atividade como boia-fria.
Neste passo, como amplamente comprovado pelos documentos carreados aos autos e corroborado pelos depoimentos testemunhais é de se conceder o benefício aos apelantes.
(...)
Assim, deve ser reformada a sentença de improcedência, sob os fundamentos acima expostos.
Termo inicial do benefício
A cota-parte do esposo da falecida é devida desde a DER: 30-01-2013 conforme art. 74, II da Lei n. 8.213/91.
No que se refere à cota-parte de cada filho, absolutamente incapaz, é devida desde o óbito da mãe 08-12-2012. Há que se aplicar na hipótese as regras que impedem a fluência dos prazos prescricionais e decadenciais em face dos absolutamente incapazes (art. 198, I c/c art. 208, do CC/02).
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A FILHO. COBRANÇA DE PARCELAS DEVIDAS DESDE O ÓBITO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Afastada a prescrição qüinqüenal porque, além de se tratar de prestações de trato sucessivo e continuado, quando do pedido dos atrasados na esfera administrativa, o autor era menor, não se tendo ademais notícia, até o momento, da apreciação do respectivo requerimento. 2. Determinado o pagamento das parcelas devidas a partir do óbito, na medida em que, quando da morte do instituidor da pensão, o filho e beneficiário era absolutamente incapaz, condição que ostentava quando do requerimento administrativo do pagamento dos atrasados, incidindo na equação dos autos o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 - em sua redação original - e no artigo 198, I, do Código Civil. 3. Atualização monetária das parcelas vencidas fixada pelo IGP-DI e juros de mora estabelecidos em 12% ao ano, desde a citação. 4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas em atraso. 5. Isenção de custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º). (TRF4, REOAC 2008.71.00.004693-3, Sexta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 18/05/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR OU INCAPAZ . TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.
1 - É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o menor ou o incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo, uma vez que não se sujeitam aos prazos prescricionais.
2- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1263900/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012)
Como a autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008744-95.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00038888120138160104
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO |
: | MARIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO | |
: | MARINA DE FATIMA DO NASCIMENTO | |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471367v1 e, se solicitado, do código CRC 34494899. | |
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