REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016745-51.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | RAQUEL DA SILVA LIMA |
: | LEANDRO DA SILVA LIMA | |
: | ROSECLER PEDROSO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | AIANA LIVIA JAEGER CASTRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE/GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a dependência dos beneficiários e comprovada a qualidade de segurado, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383117v4 e, se solicitado, do código CRC F0293891. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/04/2015 17:24 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016745-51.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | RAQUEL DA SILVA LIMA |
: | LEANDRO DA SILVA LIMA | |
: | ROSECLER PEDROSO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | AIANA LIVIA JAEGER CASTRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte em razão do falecimento de cônjuge/genitor, Joel Lima, falecido em 21/07/1994, assim condenando o INSS:
a) a Raquel, meia cota de 21/07/1994 até 10/07/2011; a Leandro, meia cota de 21/07/1994 até 10/07/2011, uma cota de 11/07/2011 até 23/11/2011, e meia cota de 24/11/2011 até 16/01/2014; a Rosecler, meia cota de 24/11/2011 até 16/01/2014, e uma cota a contar de 17/01/2014; bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas de correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir de junho/2009, juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009;
b) ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor condenação (INPC), excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sem recurso voluntário, subiram os autos por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do falecimento de cônjuge/genitor, Joel Lima, falecido em 21/07/1994.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Assim, dou por interposta a remessa oficial.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 21-07-1994 (ev. 1 - out 14), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
DO CASO CONCRETO
No caso, a condição de dependente é incontroversa e restou demonstrada, quanto aos filhos, menores à época do requerimento administrativo, conforme certidões de nascimento e carteira de identidade acostadas ao feito (fl. 7 - PROCADM1 - evento 86 e OUT1 - evento 43). Quanto à companheira, igualmente tenho como comprovada a dependência, tanto pelas certidões de nascimento dos filhos e carteira de identidade, que comprovam que eles tinham como mãe a autora e pai o de cujus, assim como pelos depoimentos das testemunhas, que foram uníssonas ao afirmar que a autora e o falecido viviam como homem e mulher, na mesma residência, até o óbito do segurado.
A questão controvertida - qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito - foi analisada com muita propriedade na sentença guerreada, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis (ev. 109 - sent1):
A autora Raquel requereu, em 21/09/2010, a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Joel de Lima, falecido em 21/07/1994 (NB 152.295.415-2).
Com efeito, a concessão de pensão por morte exige o preenchimento de dois requisitos: prova da qualidade de dependente do postulante e da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se em relação à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, que foi o motivo ensejador do indeferimento administrativo (fl. 39 - PROCADM1 - evento 86).
Quanto ao esse requisito, a Lei de Benefícios dispensa o cumprimento de período de carência para que os dependentes possam fazer jus ao benefício (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Aliás, esses dependentes não se vinculam por direito próprio a previdência social, sendo os seus direitos condicionados de forma indissolúvel aos direitos do segurado. O art. 102 da Lei nº 8.213/91, dispõe:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 esta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(grifei).
Em decorrência, torna-se imperioso perquirir se, no momento do fato gerador do benefício, o óbito, o falecido detinha o status de segurado, já que a perda desta qualidade importa caducidade de todos os direitos a ela inerentes. Tendo o segurado falecido em 21/07/1994, torna-se necessária a comprovação de contribuições vertidas e/ou do gozo ou direito a benefício previdenciário em período contemporâneo ao óbito.
Conforme infiro do CNIS (evento 52 - CNIS 2), de cujus teve como último vínculo de trabalho o Município de Taquara, no período de 13/02/1992 a 30/08/1993.
Assim, para analisar o período de manutenção da qualidade de segurado do de cujus, deve ser observado o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, que assim prevê:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Grifei).
Desse modo, tenho que ele não perdeu a qualidade de segurado, pois sua última contribuição é datada de 30/08/1993, vindo a ocorrer o óbito em 21/07/1994. Assim, tendo o de cujus entrado em estado de graça de 12 (doze) meses após deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, quando do seu óbito ele ainda detinha a qualidade de segurado.
Superado o requisito da qualidade de segurado, resta analisar a qualidade de dependente dos autores.
Sobre o tema, assim dispõe a Lei de Benefícios:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto aos filhos, a condição de dependentes resta comprovada, pois eram menores à época do requerimento administrativo, conforme certidão de nascimento e carteira de identidade acostadas ao feito (fl. 7 - PROCADM1 - evento 86 e OUT1 - evento 43).
Já, em relação à companheira Rosecler, tenho que a condição de companheira restou comprovada, tanto pelas certidões de nascimento dos filhos e carteira de identidade, que comprovam que eles tinham como mãe a autora e pai o de cujus (documentos acima citados), quanto pelos depoimentos das testemunhas, que foram uníssonas ao afirmar que a autora e o de cujus viviam como homem e mulher, na mesma residência, até o óbito do segurado. Ressalto apenas que não há como levar em conta o depoimento da testemunha Éder, pois afirmou que tinha apenas 05 anos quando o de cujus faleceu, idade muito pequena para que alguém lembre com detalhes da relação da autora com o de cujus, que já contava de longa data.
Em relação à fixação da data de início do benefício, quanto aos filhos Raquel e Leandro, é devido desde o óbito do segurado instituidor, conforme art. 79 da Lei 8.213/91, pois menores à época do requerimento. No entanto, concernente à autora Rosecler, tendo em vista que esta jamais protocolou requerimento administrativo de pensão pela morte de seu companheiro, tenho que possui direito ao benefício desde o ajuizamento desta ação (24/11/2011), pois somente nesta data o INSS teve ciência de seu pedido.
Conseqüentemente, no tocante à divisão das cotas de pensão, assim dispõe o art. 77 da Lei 8.213/91:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição (Grifei).
Logo, as cotas ora reconhecidas são devidas da seguinte forma:
- à filha Raquel, meia cota a contar do óbito do de cujus (21/07/1994) até a data em que ela completou 21 anos (10/07/2011);
- ao filho Leandro, meia cota a contar do óbito do de cujus (21/07/1994) até 10/07/2011, data em que sua irmã Raquel completou 21 anos; uma cota de 11/07/2011 até um dia anterior ao ajuizamento da ação (23/11/2011); e novamente meia cota do ajuizamento da ação (24/11/2011) até 16/01/2014, data em que ele completou 21 anos;
- à companheira Rosecler, meia cota a contar do ajuizamento da ação até 16/01/2014, e uma cota a contar de 17/01/2014.
Por fim, destaco que, quanto à incidência de prescrição qüinqüenal, saliento que o implemento da idade de 18 anos é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional contra os menores de idade. Assim, tendo em vista que não se passaram 05 anos entre a maioridade dos filhos Raquel e Leandro e o ajuizamento da ação (11/07/2011), não há que se falar em ocorrência de prescrição qüinqüenal. Em relação à autora Rosecler, também não incidirá a prescrição, pois o marco inicial de seu benefício é justamente o ajuizamento da ação.
Dos consectários legais
A atualização monetária e os juros de mora deverão observar o constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em especial, refiro que a atualização monetária, que incide a contar do vencimento de cada prestação, deverá observar os seguintes índices: IGP-DI (maio de 1996 a agosto de 2006 - MP 1415/96 e Lei 10.192/01) e INPC (a contar de setembro de 2006 - Lei 10.741/03, MP 316/06 e Lei 11.430/06).
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF da 4ª. Região.
A contar de julho de 2009, data em que entrou em vigor a Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo INPC, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 4.357.
E, a partir de maio de 2012, deverá incidir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9494/97, Lei 8177/91, MP 567/12, Lei 12.703/12).
Destaco que, havendo alteração legislativa, aplicam-se os índices de correção monetária e de juros que substituírem os ora fixados, haja vista que o segurado possui direito à correção de todas as parcelas pagas intempestivamente, mas não há imposição constitucional do emprego de qualquer índice para que se realize essa atualização, devendo esta obedecer, em princípio, ao disposto na legislação ordinária.
Honorários sucumbenciais
Os honorários de sucumbência têm por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado).
A própria Exposição de Motivos do atual Código de Processo Civil vai no mesmo sentido:
O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante.
O STJ, por sua vez, tem confirmado que o vencedor do processo judicial tem direito a ser restituído dos valores despendidos com o pagamento de honorários contratuais efetuado ao seu advogado, em face do princípio da restituição integral (REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011).
O Estatuto da OAB, no entanto, avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23). Tal mecanismo, a meu ver, padece de constitucionalidade, pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo.
Referidos artigos só não foram declarados inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em razão de uma preliminar processual. No entanto, vale a pena mencionar a posição adotada por alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
O Ministro Marco Aurélio, em 04/03/2004, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que '... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia'.
O Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o art. 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:
Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida.
O Ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do Ministro Peluso, conforme excerto de seu voto a seguir:
Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional.
Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor.
É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça.
Na mesma linha, o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa:
Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância 'sem um justificativa plausível' - para usar as palavras do ministro Gilmar Mendes - é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência.
Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia.'
Como ressaltou o colega Juiz Federal José Jacomo Gimenes, 'Está sendo escrita uma triste página no direito processual brasileiro. Poderosa corrente corporativa tenta desviar verba indenizatória do jurisdicionado, sujeito mais frágil do processo. A Constituição e o ideal de Justiça estão sendo violentados por interesses financeiros ilegítimos. O processo civil brasileiro está ficando institucionalmente defeituoso. O Judiciário precisa reagir e recompor a Justiça'.
Por essas razões, declaro incidentalmentalmente inconstitucionais os artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado.
Destaco, por derradeiro, que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente, conforme estabelece o próprio Código de Ética da Advocacia (arts. 35, 36 e 38).
Diante desse contexto, inconteste a qualidade de dependentes e demonstrada a qualidade de segurado, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a Raquel, meia cota de 21/07/1994 até 10/07/2011; a Leandro, meia cota de 21/07/1994 até 10/07/2011, uma cota de 11/07/2011 até 23/11/2011, e meia cota de 24/11/2011 até 16/01/2014; a Rosecler, meia cota de 24/11/2011 até 16/01/2014, e uma cota a contar de 17/01/2014.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016745-51.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50167455120114047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | RAQUEL DA SILVA LIMA |
: | LEANDRO DA SILVA LIMA | |
: | ROSECLER PEDROSO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | AIANA LIVIA JAEGER CASTRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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